Nacional
Juízes não podem atuar na Justiça desportiva, diz STF
Sexta-feira, 25 Abril de 2008 - 14:48 | Conjur
O Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, Mandado de Segurança contra a Resolução do Conselho Nacional de Justiça que impede os membros do Judiciário de atuar na Justiça desportiva.
Segundo a ministra, sobre a natureza quase pública das funções da Justiça desportiva ainda que pudesse ser superado (que eu não tenho como possível) não cabe a acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público. Resta ainda apreciar a natureza das funções de justiça desportiva para concluir integralmente sobre o quanto posto nesta ação sobre a natureza e a sua inclusão ou não no rol de cargo ou função acumulável com a de juiz, destacou Cármen Lúcia.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, lembra que os juízes não podem exercer outra função pública salvo o magistério. Não vislumbro qualquer ilegalidade e abuso de poder no ato do CNJ, razão por denegar a segurança e determinar o prejuízo do agravo regimental interposto, afirmou.
Segundo a ministra, sobre a natureza quase pública das funções da Justiça desportiva ainda que pudesse ser superado (que eu não tenho como possível) não cabe a acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público. Resta ainda apreciar a natureza das funções de justiça desportiva para concluir integralmente sobre o quanto posto nesta ação sobre a natureza e a sua inclusão ou não no rol de cargo ou função acumulável com a de juiz, destacou Cármen Lúcia.
Os juízes, que ajuizaram a ação, sustentam que a Justiça desportiva não se enquadra nas proibições existentes na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Para eles, não se trataria de cargo ou função pública, sendo o exercício de atividades na justiça desportiva feito de maneira não remunerada e sem caráter propriamente técnico. Os juízes argumentaram que a justiça desportiva não integra a estrutura do Poder Judiciário.
A ministra lembrou, no seu voto, o artigo 217, parágrafo 1º da Constituição que dispõe que o Poder Judiciário só admite ações relativas a disciplina e a competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva regulada em lei. Ela ressaltou que a Constituição, a despeito de não ter expressamente afirmado, determina que o cargo de juiz só pode ser acumulado com a função de magistério.
Cármen Lúcia levou em conta ainda a elevada carga de trabalho que cabe aos juízes. A participação de magistrado configuraria prejuízo na função judicante, ressaltou.
O ministro Cezar Peluso reforçou o voto da relatora. Apenas reforço a idéia de que a função pública tem de produzir os resultados idôneos, a satisfação e os interesses públicos previstos na lei e no ordenamento jurídico. O ministro justificou o princípio da dedicação exclusiva que aos juízes, salvo na função de magistério, devem reservar-se.
Segundo a ministra, sobre a natureza quase pública das funções da Justiça desportiva ainda que pudesse ser superado (que eu não tenho como possível) não cabe a acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público. Resta ainda apreciar a natureza das funções de justiça desportiva para concluir integralmente sobre o quanto posto nesta ação sobre a natureza e a sua inclusão ou não no rol de cargo ou função acumulável com a de juiz, destacou Cármen Lúcia.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, lembra que os juízes não podem exercer outra função pública salvo o magistério. Não vislumbro qualquer ilegalidade e abuso de poder no ato do CNJ, razão por denegar a segurança e determinar o prejuízo do agravo regimental interposto, afirmou.
Segundo a ministra, sobre a natureza quase pública das funções da Justiça desportiva ainda que pudesse ser superado (que eu não tenho como possível) não cabe a acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público. Resta ainda apreciar a natureza das funções de justiça desportiva para concluir integralmente sobre o quanto posto nesta ação sobre a natureza e a sua inclusão ou não no rol de cargo ou função acumulável com a de juiz, destacou Cármen Lúcia.
Os juízes, que ajuizaram a ação, sustentam que a Justiça desportiva não se enquadra nas proibições existentes na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Para eles, não se trataria de cargo ou função pública, sendo o exercício de atividades na justiça desportiva feito de maneira não remunerada e sem caráter propriamente técnico. Os juízes argumentaram que a justiça desportiva não integra a estrutura do Poder Judiciário.
A ministra lembrou, no seu voto, o artigo 217, parágrafo 1º da Constituição que dispõe que o Poder Judiciário só admite ações relativas a disciplina e a competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva regulada em lei. Ela ressaltou que a Constituição, a despeito de não ter expressamente afirmado, determina que o cargo de juiz só pode ser acumulado com a função de magistério.
Cármen Lúcia levou em conta ainda a elevada carga de trabalho que cabe aos juízes. A participação de magistrado configuraria prejuízo na função judicante, ressaltou.
O ministro Cezar Peluso reforçou o voto da relatora. Apenas reforço a idéia de que a função pública tem de produzir os resultados idôneos, a satisfação e os interesses públicos previstos na lei e no ordenamento jurídico. O ministro justificou o princípio da dedicação exclusiva que aos juízes, salvo na função de magistério, devem reservar-se.