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LIMINAR SUSPENDE INCLUSÃO DE RONDÔNIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Quinta-feira, 01 Agosto de 2013 - 08:39 | RONDONIAGORA
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu dois pedidos de liminar formulados com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição do Estado de Rondônia no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc). A decisão ocorreu na análise das Ações Cautelares (AC) 3413 e 3414, ajuizadas pelo Estado de Rondônia.
Na Ação Cautelar 3413, o Estado de Rondônia conta que a inadimplência foi registrada no referido cadastro em razão de suposto descumprimento, pelo gestor da Secretaria de Estado de Educação, no período de fevereiro de 1999 a dezembro de 2002, da obrigação prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, referente à retenção das contribuições devidas à Seguridade Social, a serem repassadas ao INSS, calculadas no percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas de prestação de serviços realizados mediante cessão de mão de obra. No caso, os serviços prestados seriam de segurança/vigilância e transporte escolar. Já na Ação Cautelar 3414, o autor afirma que os serviços prestados seriam de fornecimento de alimentação preparada e serviços radiológicos de diagnósticos por imagem.
Quanto à Ação Cautelar 3413, o Estado de Rondônia foi notificado a pagar o valor atualizado de cerca de R$ 5,8 milhões e, em relação à Ação Cautelar 3414, o valor aproximado seria de R$ 2,4 milhões. Entre os argumentos apresentados nas duas ações cautelares, está a alegação de que as quantias não teriam sido pagas tendo em vista que o estado-membro acredita não ser devido o desembolso de tal montante, visto que as empresas prestadoras de serviço já fizeram o recolhimento das parcelas devidas ao INSS. Por isso, defende que caberia tão somente o pagamento de penalidades pelo descumprimento da obrigação legal, sob pena de recebimento em duplicidade e enriquecimento sem causa da União, o que reduziria sensivelmente o valor do montante devido.
Deferimento
Ao examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que neste primeiro momento estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada. De acordo com ele, no presente caso, ficou demonstrado que as irregularidades que motivaram a inscrição questionada foram praticadas entre fevereiro de 1999 e dezembro de 2002, ou seja, referem-se a atos levados a efeito há mais de onze anos.
Logo, a inscrição do Estado de Rondônia no cadastro federal de inadimplência (CAUC), sem a abertura de um procedimento em que assegurado o pleno exercício do contraditório, parece ir de encontro ao postulado constitucional do devido processo legal, afirmou o ministro ao citar a Ação Cível Originária (ACO) 1681, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Lewandowski também lembrou que a Primeira Turma do STF asseverou na AC 1896 que a aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. Nesse mesmo sentido, apontou ainda o exame das medidas cautelares nas ACs 2802 e 2864.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que a inscrição da inadimplência do Estado de Rondônia no Cauc representa obstáculo ao repasse de recursos relativos a convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e o BNDES.
Na Ação Cautelar 3413, o Estado de Rondônia conta que a inadimplência foi registrada no referido cadastro em razão de suposto descumprimento, pelo gestor da Secretaria de Estado de Educação, no período de fevereiro de 1999 a dezembro de 2002, da obrigação prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, referente à retenção das contribuições devidas à Seguridade Social, a serem repassadas ao INSS, calculadas no percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas de prestação de serviços realizados mediante cessão de mão de obra. No caso, os serviços prestados seriam de segurança/vigilância e transporte escolar. Já na Ação Cautelar 3414, o autor afirma que os serviços prestados seriam de fornecimento de alimentação preparada e serviços radiológicos de diagnósticos por imagem.
Quanto à Ação Cautelar 3413, o Estado de Rondônia foi notificado a pagar o valor atualizado de cerca de R$ 5,8 milhões e, em relação à Ação Cautelar 3414, o valor aproximado seria de R$ 2,4 milhões. Entre os argumentos apresentados nas duas ações cautelares, está a alegação de que as quantias não teriam sido pagas tendo em vista que o estado-membro acredita não ser devido o desembolso de tal montante, visto que as empresas prestadoras de serviço já fizeram o recolhimento das parcelas devidas ao INSS. Por isso, defende que caberia tão somente o pagamento de penalidades pelo descumprimento da obrigação legal, sob pena de recebimento em duplicidade e enriquecimento sem causa da União, o que reduziria sensivelmente o valor do montante devido.
Deferimento
Ao examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que neste primeiro momento estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada. De acordo com ele, no presente caso, ficou demonstrado que as irregularidades que motivaram a inscrição questionada foram praticadas entre fevereiro de 1999 e dezembro de 2002, ou seja, referem-se a atos levados a efeito há mais de onze anos.
Logo, a inscrição do Estado de Rondônia no cadastro federal de inadimplência (CAUC), sem a abertura de um procedimento em que assegurado o pleno exercício do contraditório, parece ir de encontro ao postulado constitucional do devido processo legal, afirmou o ministro ao citar a Ação Cível Originária (ACO) 1681, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Lewandowski também lembrou que a Primeira Turma do STF asseverou na AC 1896 que a aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. Nesse mesmo sentido, apontou ainda o exame das medidas cautelares nas ACs 2802 e 2864.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que a inscrição da inadimplência do Estado de Rondônia no Cauc representa obstáculo ao repasse de recursos relativos a convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e o BNDES.