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Patrão não é obrigado a pagar transporte para almoço, decide TST

Quarta-feira, 04 Fevereiro de 2009 - 17:47 | CONJUR


A regra constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal foi aplicada pela Justiça do Trabalho para livrar a Shopnews de multa administrativa por não fornecer vale transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou a multa indevida. A penalidade foi aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho do Piauí. A decisão restabeleceu a sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em Mandado de Segurança e declarou nula a autuação.



Ao analisar a conclusão da DRT, o TRT entendeu que houve interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT ressaltou, ainda, que o assunto não é matéria pacífica na jurisprudência. Diante da nova situação, a Shopnews recorreu ao TST. Invocou o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) decidiu manter a multa administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou que não existia refeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se deslocar até a sua residência.

Ao analisar a conclusão da DRT, o TRT entendeu que houve interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT ressaltou, ainda, que o assunto não é matéria pacífica na jurisprudência. Diante da nova situação, a Shopnews recorreu ao TST. Invocou o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à empresa.

Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho”. A decisão da 3ª Turma foi unânime. Rondoniagora.com

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