Nacional
PGR questiona prisão especial para portadores de diploma
Quarta-feira, 18 Março de 2015 - 17:06 | STF
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334 contra o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial aos portadores de diploma de ensino superior. Para o procurador-geral, o benefício, previsto no inciso VII do artigo 295 do CPP, viola a conformação constitucional e os objetivos fundamentais da República, o princípio da dignidade humana e o da isonomia.
A Procuradoria Geral da República observa que o privilégio da prisão especial, instituído em 1937, no governo provisório de Getúlio Vargas, originou-se em contexto antidemocrático, durante período de supressão de garantias fundamentais e manutenção de privilégios sem respaldo na igualdade substancial entre cidadãos. Leis posteriores alteraram os critérios, mas não foram capazes de retirar a mácula de inconstitucionalidade da distinção para portadores de diploma de ensino superior.
A ADPF lembra que a prisão especial é processual, de natureza cautelar, não se aplica à prisão resultante de sentença penal condenatória definitiva, além disso, a lei divide as hipóteses dessa prisão em dois grupos. O primeiro abrange pessoas que, por conta de suas profissões e atividades, teriam sua integridade física ameaçada no convívio com presos comuns, por estarem ligadas à Justiça criminal (policiais, magistrados, advogados criminalistas, jurados e membros do Ministério Público), ou por exercício de atividades políticas e administrativas (ministros e secretários de Estado, etc.). No segundo, porém, Janot observa que a lei estabelece uma espécie de relevância cultural-social do indivíduo por circunstância de ordem privada, como o grau de instrução, amparando o suposto direito desses cidadãos a não se misturarem com presos comuns.
Apenas o primeiro critério se justifica à luz da Constituição, afirma o procurador-geral. A discriminação por nível de instrução, a seu ver, contribui para a perpetuação da inaceitável seletividade do sistema de justiça criminal, que desagrega brasileiros, por acentuar e valorizar clivagem sociocultural entre eles e reafirma a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação que caracterizam parte importante da estrutura social brasileira.
O procurador-geral argumenta ainda que a norma viola outra diretriz constitucional, a de separação de pesos não em função de seu nível educacional, mas da natureza do delito, da idade e do sexo. Tal separação, segundo Janot, é justificável: presos por crimes graves separados dos encarcerados por infrações leves; adultos mais velhos separados de jovens; homens de mulheres. Há razão relevante de interesse público nesses casos, sustenta. O critério do grau de escolaridade, porém, não guarda relação lógica com a distinção instituída (prisão especial) nem com finalidade alguma buscada pelo texto constitucional.
Com esses fundamentos, o procurador-geral pede que o STF declare a não recepção, pela Constituição da República de 1988, do inciso VII do artigo 295 do CPP. O relator da ADPF 334 é o ministro Teori Zavascki.
A Procuradoria Geral da República observa que o privilégio da prisão especial, instituído em 1937, no governo provisório de Getúlio Vargas, originou-se em contexto antidemocrático, durante período de supressão de garantias fundamentais e manutenção de privilégios sem respaldo na igualdade substancial entre cidadãos. Leis posteriores alteraram os critérios, mas não foram capazes de retirar a mácula de inconstitucionalidade da distinção para portadores de diploma de ensino superior.
A ADPF lembra que a prisão especial é processual, de natureza cautelar, não se aplica à prisão resultante de sentença penal condenatória definitiva, além disso, a lei divide as hipóteses dessa prisão em dois grupos. O primeiro abrange pessoas que, por conta de suas profissões e atividades, teriam sua integridade física ameaçada no convívio com presos comuns, por estarem ligadas à Justiça criminal (policiais, magistrados, advogados criminalistas, jurados e membros do Ministério Público), ou por exercício de atividades políticas e administrativas (ministros e secretários de Estado, etc.). No segundo, porém, Janot observa que a lei estabelece uma espécie de relevância cultural-social do indivíduo por circunstância de ordem privada, como o grau de instrução, amparando o suposto direito desses cidadãos a não se misturarem com presos comuns.
Apenas o primeiro critério se justifica à luz da Constituição, afirma o procurador-geral. A discriminação por nível de instrução, a seu ver, contribui para a perpetuação da inaceitável seletividade do sistema de justiça criminal, que desagrega brasileiros, por acentuar e valorizar clivagem sociocultural entre eles e reafirma a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação que caracterizam parte importante da estrutura social brasileira.
O procurador-geral argumenta ainda que a norma viola outra diretriz constitucional, a de separação de pesos não em função de seu nível educacional, mas da natureza do delito, da idade e do sexo. Tal separação, segundo Janot, é justificável: presos por crimes graves separados dos encarcerados por infrações leves; adultos mais velhos separados de jovens; homens de mulheres. Há razão relevante de interesse público nesses casos, sustenta. O critério do grau de escolaridade, porém, não guarda relação lógica com a distinção instituída (prisão especial) nem com finalidade alguma buscada pelo texto constitucional.
Com esses fundamentos, o procurador-geral pede que o STF declare a não recepção, pela Constituição da República de 1988, do inciso VII do artigo 295 do CPP. O relator da ADPF 334 é o ministro Teori Zavascki.