Nacional
STF decide que réu só pode ser preso após condenação definitiva
Sexta-feira, 06 Fevereiro de 2009 - 00:54 | STF
O Supremo Tribunal Federal (STF)decidiu em plenário, pela maioria dos ministros nesta quinta-feira (5),
A interpretação dos magistrados, porém, não livraria da cadeia réus com prisão preventiva ou provisória devidamente justificada pelo juiz, mesmo que os mesmos estejam aguardando análise de recursos contra condenação imposta pela Justiça.
STF e STJ
A interpretação dos magistrados, porém, não livraria da cadeia réus com prisão preventiva ou provisória devidamente justificada pelo juiz, mesmo que os mesmos estejam aguardando análise de recursos contra condenação imposta pela Justiça.
STF e STJ
No caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão em primeira instância da Justiça de Minas Gerais, que condenou o agricultor, e determinou a expedição de ordem de prisão contra o réu. Atualmente, o STJ tem aplicado a súmula 267, que fixa que a existência de recursos judiciais não impede a expedição de mandatos de prisão.
No entanto, por 7 votos a 4, os ministros do Supremo contrariaram a súmula do STJ, seguindo a interpretação do relator do processo no STF, ministro Eros Grau. Ele defendeu a tese de que a prisão, antes do julgamento de todos os recursos cabíveis, ofenderia o artigo 5º da Constituição Federal, que garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A discussão do processo em plenário causou divergências entre os ministros, mas prevaleceu a tese defendida por Eros Grau. Acompanharam o voto do relator, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes.
'Dano irreparável'
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a privação da liberdade é algo irreversível e incompatível com o princípio da razoabilidade. Ele destacou que, ao cumprir uma sanção que ao final pode ser reduzida ou até revertida, o réu estaria sofrendo um dano irreparável.
Entretanto, segundo ele, o entendimento do STF não afasta a possibilidade de o juiz justificadamente decretar a custódia cautelar, ou seja, prisões preventivas ou provisórias.
O ministro Carlos Ayres Britto, que também votou a favor da liberdade ao agricultor, afirmou em plenário que ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado da sentença condenatória. A regra é a liberdade. Ninguém será preso, senão em flagrante delito, defendeu.
'Faz-de-conta'
A argumentação da maioria, porém, não convenceu os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Para Barbosa, o entendimento da maioria dos colegas é incompatível com um modelo penal eficiente.
Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim. Estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Não conheço nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recursos como o nosso, criticou.
Já Menezes Direito citou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado em 1969 por diversos países, entre os quais o Brasil, que estabelece o não-impedimento da prisão em casos em que ainda cabe recurso, desde que o decreto de prisão respeite a lei do país. O sistema brasileiro permite a prisão diante de uma decisão de condenação, ainda que em primeira instância, disse.
A interpretação dos magistrados, porém, não livraria da cadeia réus com prisão preventiva ou provisória devidamente justificada pelo juiz, mesmo que os mesmos estejam aguardando análise de recursos contra condenação imposta pela Justiça.
STF e STJ
A interpretação dos magistrados, porém, não livraria da cadeia réus com prisão preventiva ou provisória devidamente justificada pelo juiz, mesmo que os mesmos estejam aguardando análise de recursos contra condenação imposta pela Justiça.
STF e STJ
No caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão em primeira instância da Justiça de Minas Gerais, que condenou o agricultor, e determinou a expedição de ordem de prisão contra o réu. Atualmente, o STJ tem aplicado a súmula 267, que fixa que a existência de recursos judiciais não impede a expedição de mandatos de prisão.
No entanto, por 7 votos a 4, os ministros do Supremo contrariaram a súmula do STJ, seguindo a interpretação do relator do processo no STF, ministro Eros Grau. Ele defendeu a tese de que a prisão, antes do julgamento de todos os recursos cabíveis, ofenderia o artigo 5º da Constituição Federal, que garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A discussão do processo em plenário causou divergências entre os ministros, mas prevaleceu a tese defendida por Eros Grau. Acompanharam o voto do relator, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes.
'Dano irreparável'
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a privação da liberdade é algo irreversível e incompatível com o princípio da razoabilidade. Ele destacou que, ao cumprir uma sanção que ao final pode ser reduzida ou até revertida, o réu estaria sofrendo um dano irreparável.
Entretanto, segundo ele, o entendimento do STF não afasta a possibilidade de o juiz justificadamente decretar a custódia cautelar, ou seja, prisões preventivas ou provisórias.
O ministro Carlos Ayres Britto, que também votou a favor da liberdade ao agricultor, afirmou em plenário que ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado da sentença condenatória. A regra é a liberdade. Ninguém será preso, senão em flagrante delito, defendeu.
'Faz-de-conta'
A argumentação da maioria, porém, não convenceu os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Para Barbosa, o entendimento da maioria dos colegas é incompatível com um modelo penal eficiente.
Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim. Estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Não conheço nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recursos como o nosso, criticou.
Já Menezes Direito citou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado em 1969 por diversos países, entre os quais o Brasil, que estabelece o não-impedimento da prisão em casos em que ainda cabe recurso, desde que o decreto de prisão respeite a lei do país. O sistema brasileiro permite a prisão diante de uma decisão de condenação, ainda que em primeira instância, disse.