Nacional
STJ: Dirigir embriagado pode cancelar seguro do carro
Segunda-feira, 01 Setembro de 2008 - 11:26 | STJ
Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro do carro. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.
Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: se beber, não dirija. Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.
Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool.
Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: se beber, não dirija. Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.
Não foi a aplicação da Lei Seca, ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei n. 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.
Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: se beber, não dirija. Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.
Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool.
Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: se beber, não dirija. Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.
Não foi a aplicação da Lei Seca, ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei n. 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.