Nacional
SUPREMO DETERMINA PERDA DE MANDATO A CONDENADOS NO MENSALÃO
Segunda-feira, 17 Dezembro de 2012 - 14:00 | Com UOL
Por cinco votos a quatro, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados por participação no esquema, perderão seus mandatos, na sessão desta segunda-feira (17) do julgamento do mensalão, em Brasília.
O relator Joaquim Barbosa proclamou então que uma vez transitada em julgado a ação, por unanimidade, ficam suspensos os direitos políticos de todos os réus condenados, pelo artigo 15 da Constituição. Já por maioria, decidiu-se que, consequentemente, os réus, ora condenados, estarão impedidos de exercer mandato representativo, seguindo o parágrafo terceiro do artigo 55 da Carta. Para os ministros que divergiram, deveria ser aplicado o parágrafo segundo. (Veja tabela abaixo)
A questão sobre a perda dos mandatos dividiu os magistrados: Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello seguiram o relator e defenderam que a Suprema Corte tem poder para determinar a cassação dos mandatos. Celso de Mello, o decano da Corte, votou na sessão de hoje. Os demais magistrados apresentaram seus votos na sessão do último dia 10.
Outros três magistrados, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber, seguiram o revisor Ricardo Lewandowski, que defendeu que cabe ao Legislativo decidir sobre os mandatos dos condenados. Além dos deputados, a maioria dos magistrados já concordou com a cassação imediata do mandato de José Borba (PP), atual prefeito de Jandaia do Sul (PR).
O decano deveria ter votado na sessão da última quarta-feira (12), mas, em razão de uma pneumonia, teve de se afastar do Supremo, o que provocou a suspensão do julgamento do mensalão na semana passada. Hoje, com voz rouca, Mello sustentou que cabe ao Supremo definir a perda dos mandatos.
"Com o trânsito em julgado da condenação criminal, abre-se uma nova etapa do processo de execução penal. Tratando de condenação criminal em sede originária, pelo Supremo Tribunal Federal, compete originariamente a esta Suprema Corte promover e proceder a execução do seu próprio julgado", afirmou.
Ao citar o artigo 102 da Constituição Federal, Celso de Mello reitera que "o Supremo Tribunal Federal, em processo originário [do Supremo], transforma-se no próprio juízo de execução."
O ministro, entretanto, disse que o STF ainda não tem jurisprudência em relação à decisão sobre perda de mandato, o que ele chamou de "verdadeiro litígio constitucional."
"Este tema em julgamento examinado na perspectiva dos membros do Congresso Nacional não foi inteiramente apreciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na profundidade que está sendo debatida nestes autos", acrescentou Mello.
Mello fez uma análise sobre dois artigos da Constituição Federal, o 15º e o 55º, nos quais os ministros basearam seus votos para decidir sobre a perda de mandato parlamentar.
Pelo inciso 3 do artigo 15º da Constituição, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), enquanto durarem seus efeitos
O artigo 55º estabelece que, ao sofrer uma condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato de um parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados ou por voto secreto e maioria absoluta, o equivalente a metade dos deputados mais um (257).
"Não me se demanda mais a formulação de um novo estatuto legal, de uma lei complementar ou lei [ordinária], o artigo 15, inciso 3º, reveste-se de autoaplicabilidade", afirmou Mello.
Outros votos pela cassação pelo STF
Pelo entendimento do relator Joaquim Barbosa, a perda de mandato deve estar incluída na decisão judicial e a Câmara não poderia alterá-la.
"Condenado o deputado ou senador, no curso de seu mandato pela mais alta instância do Poder Judiciário nacional, inexiste espaço para o exercício do juízo político ou de conveniência pelo Legislativo, pois a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória", disse Barbosa, durante seu voto na sessão do dia 6.
A divergência sobre a cassação se dá em torno das interpretações do Código Penal e da Constituição Federal (veja tabela no final do texto). O Código Penal determina que, nos casos de condenação criminal, um dos efeitos é a perda do mandato.
Já a Constituição Federal estabelece que a Câmara dos Deputados é que deve decidir internamente com votação em plenário se os deputados devem ou não perder seus mandatos, desde que partidos com representatividade no Congresso ou a própria Mesa Diretora da Casa Legislativa peçam a abertura de um processo disciplinar para cada um deles, após condenação judicial.
Em seu voto na última quinta-feira, Barbosa afirmou que a decisão do Supremo terá caráter definitivo, isto é, a perda de mandato não dependerá de uma votação na Câmara."A sentença condenatória não é um parecer, mas uma manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar em caráter definitivo."
Para ele, o STF seria incoerente ao determinar "a execução da pena, até mesmo em regime fechado, e a continuidade, por não deliberação da Câmara dos Deputados, do exercício dos mandatos."
Barbosa qualificou que, neste caso, o papel do Legislativo é "meramente declaratório, não podendo rever" a decisão condenatória final desta Corte. "Se a sentença condenatória for proferida após a diplomação [do candidato eleito], a perda do mandato ocorrer, caberá a Casa [legislativa] declarar, tão somente declarar, a perda do mandato", acrescentou Barbosa.
Gilmar Mendes concordou e argumentou que é incongruente manter o mandato para uma pessoa condenada à prisão. "Uma coisa que se supõe no exercício do mandato é a ideia de liberdade", sustentou. Na avaliação do ministro, a interpretação feita até o momento por quatro dos nove ministros do Supremo acaba sendo "um privilégio a mais do parlamentar."
"Em dados casos, compete ao Judiciário também decretar a perda do mandato eletivo. Por outro lado, a preservação do controle político, por parte do Parlamento, está assegurada, sempre ele poderá suspender o processo tal como está previsto no texto constitucional", acrescentou Mendes.
O ministro Luiz Fux, em um rápido voto, concordou com Barbosa sobre a decisão de que o STF, e não a Câmara dos Deputados, é quem deve cassar os mandatos dos condenados pelo mensalão.
"O Supremo Tribunal Federal tem que cumprir seu dever de declarar a perda de mandato", disse Fux. "A interpretação da Constituição é conforme a lei. Nós temos que discutir se temos o poder, o dever de determinar a perda de mandato", acrescentou.
Já Marco Aurélio sustentou que o Judiciário deve decidir sobre o futuro dos mandatos nestes casos. "A última palavra sobre o direito posto está com o Judiciário. A última palavra sobre a guarda da Carta da República está com o Supremo Tribunal Federal", afirmou.
O relator Joaquim Barbosa proclamou então que uma vez transitada em julgado a ação, por unanimidade, ficam suspensos os direitos políticos de todos os réus condenados, pelo artigo 15 da Constituição. Já por maioria, decidiu-se que, consequentemente, os réus, ora condenados, estarão impedidos de exercer mandato representativo, seguindo o parágrafo terceiro do artigo 55 da Carta. Para os ministros que divergiram, deveria ser aplicado o parágrafo segundo. (Veja tabela abaixo)
A questão sobre a perda dos mandatos dividiu os magistrados: Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello seguiram o relator e defenderam que a Suprema Corte tem poder para determinar a cassação dos mandatos. Celso de Mello, o decano da Corte, votou na sessão de hoje. Os demais magistrados apresentaram seus votos na sessão do último dia 10.
Outros três magistrados, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber, seguiram o revisor Ricardo Lewandowski, que defendeu que cabe ao Legislativo decidir sobre os mandatos dos condenados. Além dos deputados, a maioria dos magistrados já concordou com a cassação imediata do mandato de José Borba (PP), atual prefeito de Jandaia do Sul (PR).
O decano deveria ter votado na sessão da última quarta-feira (12), mas, em razão de uma pneumonia, teve de se afastar do Supremo, o que provocou a suspensão do julgamento do mensalão na semana passada. Hoje, com voz rouca, Mello sustentou que cabe ao Supremo definir a perda dos mandatos.
"Com o trânsito em julgado da condenação criminal, abre-se uma nova etapa do processo de execução penal. Tratando de condenação criminal em sede originária, pelo Supremo Tribunal Federal, compete originariamente a esta Suprema Corte promover e proceder a execução do seu próprio julgado", afirmou.
Ao citar o artigo 102 da Constituição Federal, Celso de Mello reitera que "o Supremo Tribunal Federal, em processo originário [do Supremo], transforma-se no próprio juízo de execução."
O ministro, entretanto, disse que o STF ainda não tem jurisprudência em relação à decisão sobre perda de mandato, o que ele chamou de "verdadeiro litígio constitucional."
"Este tema em julgamento examinado na perspectiva dos membros do Congresso Nacional não foi inteiramente apreciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na profundidade que está sendo debatida nestes autos", acrescentou Mello.
Mello fez uma análise sobre dois artigos da Constituição Federal, o 15º e o 55º, nos quais os ministros basearam seus votos para decidir sobre a perda de mandato parlamentar.
Pelo inciso 3 do artigo 15º da Constituição, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), enquanto durarem seus efeitos
O artigo 55º estabelece que, ao sofrer uma condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato de um parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados ou por voto secreto e maioria absoluta, o equivalente a metade dos deputados mais um (257).
"Não me se demanda mais a formulação de um novo estatuto legal, de uma lei complementar ou lei [ordinária], o artigo 15, inciso 3º, reveste-se de autoaplicabilidade", afirmou Mello.
Outros votos pela cassação pelo STF
Pelo entendimento do relator Joaquim Barbosa, a perda de mandato deve estar incluída na decisão judicial e a Câmara não poderia alterá-la.
"Condenado o deputado ou senador, no curso de seu mandato pela mais alta instância do Poder Judiciário nacional, inexiste espaço para o exercício do juízo político ou de conveniência pelo Legislativo, pois a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória", disse Barbosa, durante seu voto na sessão do dia 6.
A divergência sobre a cassação se dá em torno das interpretações do Código Penal e da Constituição Federal (veja tabela no final do texto). O Código Penal determina que, nos casos de condenação criminal, um dos efeitos é a perda do mandato.
Já a Constituição Federal estabelece que a Câmara dos Deputados é que deve decidir internamente com votação em plenário se os deputados devem ou não perder seus mandatos, desde que partidos com representatividade no Congresso ou a própria Mesa Diretora da Casa Legislativa peçam a abertura de um processo disciplinar para cada um deles, após condenação judicial.
Em seu voto na última quinta-feira, Barbosa afirmou que a decisão do Supremo terá caráter definitivo, isto é, a perda de mandato não dependerá de uma votação na Câmara."A sentença condenatória não é um parecer, mas uma manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar em caráter definitivo."
Para ele, o STF seria incoerente ao determinar "a execução da pena, até mesmo em regime fechado, e a continuidade, por não deliberação da Câmara dos Deputados, do exercício dos mandatos."
Barbosa qualificou que, neste caso, o papel do Legislativo é "meramente declaratório, não podendo rever" a decisão condenatória final desta Corte. "Se a sentença condenatória for proferida após a diplomação [do candidato eleito], a perda do mandato ocorrer, caberá a Casa [legislativa] declarar, tão somente declarar, a perda do mandato", acrescentou Barbosa.
Gilmar Mendes concordou e argumentou que é incongruente manter o mandato para uma pessoa condenada à prisão. "Uma coisa que se supõe no exercício do mandato é a ideia de liberdade", sustentou. Na avaliação do ministro, a interpretação feita até o momento por quatro dos nove ministros do Supremo acaba sendo "um privilégio a mais do parlamentar."
"Em dados casos, compete ao Judiciário também decretar a perda do mandato eletivo. Por outro lado, a preservação do controle político, por parte do Parlamento, está assegurada, sempre ele poderá suspender o processo tal como está previsto no texto constitucional", acrescentou Mendes.
O ministro Luiz Fux, em um rápido voto, concordou com Barbosa sobre a decisão de que o STF, e não a Câmara dos Deputados, é quem deve cassar os mandatos dos condenados pelo mensalão.
"O Supremo Tribunal Federal tem que cumprir seu dever de declarar a perda de mandato", disse Fux. "A interpretação da Constituição é conforme a lei. Nós temos que discutir se temos o poder, o dever de determinar a perda de mandato", acrescentou.
Já Marco Aurélio sustentou que o Judiciário deve decidir sobre o futuro dos mandatos nestes casos. "A última palavra sobre o direito posto está com o Judiciário. A última palavra sobre a guarda da Carta da República está com o Supremo Tribunal Federal", afirmou.