Polícia
Discussão Inútil
Segunda-feira, 21 Março de 2016 - 15:27 | Por Walter Waltenberg Silva Junior
Não há discussão mais acalorada, no ambiente jurídico de hoje, do que a que se debruça sobre a retirada do sigilo das escutas telefônicas do terminal do ex-presidente Lula e seu valor como prova.
Aos meus alunos da Escola da Magistratura, ponderei, para fixação do exercício da jurisdição constitucional, que menos relevante me parece a questão jurídica da valoração probatória, a ser dirimida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do que a constatação da irreversibilidade do efeito político da divulgação dos diálogos.
Alguém por acaso consegue encontrar uma motivação jurídica para a decisão de levantar o sigilo, instantes antes da remessa dos autos ao STF? Serve a algum propósito processual? Tem uma finalidade acobertada pelo direito? Está por certo inserida na necessidade de produzir um efeito jurídico processualmente válido?
Para Ives Gandra, havia interesse público na divulgação dos diálogos. Como se a divulgação de diálogos capturados mediante quebra de sigilo para interceptação judicial de conversas pudesse ter outra serventia que não aquela autorizada por lei, qual seja, a de servir de prova em processo criminal destinada a produzir certeza sobre determinado fato.
Não é de hoje que diálogos são vazados para a imprensa, e nunca se logrou descobrir qual dos atores envolvidos na relação processual é o autor do deslize. Não se vê, de fato, muito empenho nesta busca. É que chutar cachorro morto não dá mordida e, depois de condenados, poucos se importam ou ainda tem forças para cobrar investigação.
O caso do ex-presidente, contudo, é diferente. A finalidade da quebra de seu sigilo telefônico é perfeitamente compreensível, uma vez investigado como autor ou participe possível de diversos crimes. Mas a quebra deveria servir, tão somente, para corroborar assertivas em juízo de condenação ou absolvição, jamais para criar comoção, constrangimento ou, neste caso específico, um fato político tão escandalosamente relevante que decreta, sem sombra de dúvida, o fim político de um governo.
"Quando antes na história deste país" se viu uma decisão tão absolutamente irreversível, esteja ela totalmente certa ou completamente equivocada?
Pelo alcance político de que se reveste, se trata certamente de decisão única, mormente neste grau de jurisdição.
É óbvio que, ainda que enquanto prova, parte da escuta venha a ser considerada ilegal, e por ficção jurídica, completamente ignorada como prova, sua divulgação, que não atende a um único proveito processual, já alcançou as gravíssimas consequências políticas que se tem por certo, sem que se possa de modo algum afirmar que a quebra do sigilo imposto aos autos atendeu à uma única finalidade jurídico-processual prevista na Constituição.
A regra infraconstitucional determina a destruição dos diálogos inúteis para os fins do processo. Me parece de evidência solar que, postos à luz do dia antes de finda a prestação jurisdicional, jamais serão passíveis de destruição. E devem mesmo ser destruídos vez que, culpado ou inocente, qualquer ser humano tem direito à intimidade, que só pode ser quebrada quando utilizada para alicerçar um juízo de condenação. Ou acaso perde o direito à intimidade o investigado, mesmo que denunciado?
O levantamento do sigilo dos autos, em tudo diferente da figura da quebra do sigilo telefônico, não atendeu a qualquer finalidade processual. Mormente no momento em que se vislumbrava, apenas, um deslocamento de instância.
Mas não importa o que se diga, não importa o que se puna, não importa o que se anule, não se faz queijo com o leite derramado, ou, como se diz em Portugal, "agora a Inês é morta".
As consequências políticas sem finalidade processual - inequívoca - estão postas.
Se alguém ignorava a importância do Direito Constitucional para o exercício da jurisdição, agora não ignora mais.
Não se trás de volta o tiro disparado.