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Polícia

Habeas corpus é negado à foragido da Justiça

Sexta-feira, 26 Abril de 2013 - 13:52 | TJ-RO


Pedido de liminar em favor de Emanoel Lima de Oliveira, já condenado por outro crime, também tráfico de drogas, foi negado pelo desembargador Valter de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal. A decisão, publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira, 26, foi julgada 48 horas após ter sido protocolada no Tribunal de Justiça de Rondônia.



Emanoel foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO em junho de 2012, que determinou a expedição do mandado de prisão. A defesa entrou com recurso de apelação (processo n. 0008520-20.2011.8.22.0601).

Seu advogado, José Haroldo de Lima Barbosa, entrou com pedido de liminar em habeas corpus preventivo, alegando que a sentença condenatória, quando expediu mandado de prisão, não permitiu que seu cliente aguardasse o julgamento do recurso de apelação em liberdade.

Emanoel está foragido. Cumpria pena em regime semiaberto (processo n. 0017019-70.2009.8.22.0501) na Colônia Penal Agrícola Ênio Pinheiro, mas não se fazia presente, segundo seu advogado, em virtude da necessidade de laborar para garantir a subsistência de seus filhos menores.

A defesa do condenado afirma que ele possui emprego fixo e que laborou durante todo o período que esteve ausente da Colônia Penal e somente teve conhecimento do mandado de prisão porque compareceu à Vara de Execuções Penais desta Comarca para apresentar a certidão do tempo laborado a fim de remissão da pena (benefício pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho).

Conforme entendimento firmado por esta Corte, a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade, o que não se faz presente neste caso, segundo o relator do processo, desembargador Valter de Oliveira. "Os fundamentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para ensejar a imediata expedição do salvo-conduto em favor do paciente, cujo decreto prisional foi justificado em virtude da fuga durante o cumprimento da pena nos autos 0017019-70.2009.8.22.0501 e sentença condenatória nos autos 0008520-20.2011.8.22.0601", disse o relator. Com base nos requisitos do artigo 312 do CPP, o pedido de liminar foi negado.

Habeas corpus preventivo

Também chamado de salvo-conduto, é o tipo de habeas corpus que ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade.

Prisão preventiva

O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que fundamentam a prisão preventiva, sendo eles: a garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); a conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Rondoniagora.com

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