Polícia
Judiciário concede habeas corpus a servente acusado de tráfico
Segunda-feira, 15 Abril de 2013 - 14:09 | TJ-RO
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar em habeas corpus a um servente de pedreiro acusado da prática dos crimes previstos pelos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Além de ser primário, sem antecedentes, com profissão definida e residência fixa, a defesa argumentou que não foi encontrado qualquer substância entorpecente com o mesmo, apenas com outra pessoa, que também seria usuário de drogas, a quem ele deu carona no dia prisão. A distribuição do processo ocorreu no último 11/4, com julgamento no dia seguinte, ou seja, em 24 horas após a entrada do pedido. "Quando um advogado entra com habeas corpus, o processo é distribuído eletronicamente entre os desembargadores. O pedido de liminar é julgado no máximo em 48 horas, mas na maioria das vezes é julgado em 24h, a exemplo deste caso", explicou Jucélio Scheffmacher, o secretário judiciário do Tribunal de Justiça.
Na análise do pedido, foi registrado que em se tratando de liberdade, o perigo da demora está evidente pela própria natureza do direito, havendo que se demonstrar somente a probabilidade do direito alegado, ou seja, o chamado fumus boni iuris. Com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, que impedia a concessão de liberdade neste tipo de crime, esse direito tem sido efetivado rotineiramente.
O acusado foi preso em flagrante delito, com cerca de 25 gramas de maconha, no entanto, pelo que se denota, o paciente não foi encontrado em situação que demonstrasse gravidade justificadora da prisão, medida mais rígida. Para a relatoria do processo, a situação permite concluir, mesmo nesta fase liminar, que a prisão preventiva do paciente é desnecessária, principalmente porque é viável sua substituição por outras medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi deferido e a decisão tida como alvará de soltura. No entanto, o réu continua respondendo ao processo e está submetido a outras medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo; e o recolhimento domiciliar no período noturno. Conforme informado pelo oficial de Justiça no momento da soltura, eventual descumprimento ensejará em prisão preventiva. O acusado também deve informar à Vara de Delitos Tóxicos da comarca de Porto Velho em qual endereço ficará recolhido no período noturno, no prazo de 24 horas.
A decisão liminar (parcial) no processo 0003305-52.2013.8.22.0000 foi publicada na edição desta segunda-feira, 15/4, do Diário da Justiça Eletrônico.
Na análise do pedido, foi registrado que em se tratando de liberdade, o perigo da demora está evidente pela própria natureza do direito, havendo que se demonstrar somente a probabilidade do direito alegado, ou seja, o chamado fumus boni iuris. Com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, que impedia a concessão de liberdade neste tipo de crime, esse direito tem sido efetivado rotineiramente.
O acusado foi preso em flagrante delito, com cerca de 25 gramas de maconha, no entanto, pelo que se denota, o paciente não foi encontrado em situação que demonstrasse gravidade justificadora da prisão, medida mais rígida. Para a relatoria do processo, a situação permite concluir, mesmo nesta fase liminar, que a prisão preventiva do paciente é desnecessária, principalmente porque é viável sua substituição por outras medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi deferido e a decisão tida como alvará de soltura. No entanto, o réu continua respondendo ao processo e está submetido a outras medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo; e o recolhimento domiciliar no período noturno. Conforme informado pelo oficial de Justiça no momento da soltura, eventual descumprimento ensejará em prisão preventiva. O acusado também deve informar à Vara de Delitos Tóxicos da comarca de Porto Velho em qual endereço ficará recolhido no período noturno, no prazo de 24 horas.
A decisão liminar (parcial) no processo 0003305-52.2013.8.22.0000 foi publicada na edição desta segunda-feira, 15/4, do Diário da Justiça Eletrônico.