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Polícia

JUIZ MANDA MP OPINAR SOBRE SOLTURA DE ACUSADOS DA MORTE DE ADVOGADO EM CACOAL

Terça-feira, 09 Fevereiro de 2010 - 17:30 | RONDONIAGORA


Após uma longa audiência na manhã desta terça-feira em Cacoal, o juiz Paulo José do Nascimento Fabrício pediu opinião do Ministério Público para decidir até a próxima quinta-feira, se manda soltar os acusados pela morte do advogado Valter Nunes de Almeida, crime ocorrido em 2007. As defesas de Cássio de Jesus Claros, Jonas de Freitas, Vera Lúcia Nunes de Almeida e Sóstenes Alencar Ferreira alegam que já houve o encerramento da instrução criminal e todas as provas já estão anexadas aos autos. De todos, apenas Vera Lúcia mantém as regalias de ficar presa em casa. O RONDONIAGORA apurou que o MP deve opinar pela permanência de todos na prisão com a alegação da aplicação da Lei Penal, ou seja, poderão fugir.



Durante a audiência desta terça-feira, a defesa dos acusados tentou desqualificar uma testemunha. Uma mulher seria amante de um dos acusados e também prostituta, daí que os advogados entenderam que suas declarações poderiam estar comprometidas. O juiz não concordou. “A testemunha contraditada negou amizade intima com o acusado e que se a tivesse não a impediria de dizer a verdade. Não vejo qualquer prejuízo para o acusado Cássio, notadamente, porque nos autos, ao que parece, trata-se de réu confesso. No mais, o fato de a testemunha Solange Pereira Gregória ser “prostituta” e cumprir pena não a impede de prestar compromisso, por fim, tal circunstância não esta incluído nas causas impeditivas do compromisso de testemunhas (art. 207 e 208, do CPP), razão pela qual tenho que a contradita não prospera e passo a inquirir Solange Pereira Gregório como testemunha compromissada.”

O juiz vai ainda aguardar o retorno de cartas precatórias com o depoimento das testemunhas, mas já mandou que após a chegada, os advogados apresentem as alegações finais antes de apresentar a sentença de pronúncia ou impronúncia. Essa decisão é que manda os réus a júri popular. Veja a ata de audiência em Cacoal nesta terça-feira:

Audiência de Instrução e Julgamento Realizada (08/02/2010) 

Instrução e Julgamento em 08/02/2010 às 08:30 ATA DE AUDIÊNCIA - DELIBERAÇÃO

1-    Aos 08 de fevereiro de 2010, na sala de audiências da Primeira Vara Criminal, nesta cidade de Cacoal-RO, à hora designada (08h30), onde presentes se encontravam o Dr. Paulo José do Nascimento Fabrício, Juiz Substituto, foram abertos os trabalhos de audiência para hoje designada, nos autos de Ação Penal nº 0042709-02.2007.8.22.0007, em que o Ministério Público move contra CÁSSIO DE JESUS CLAROS, JONAS DE FREITAS, VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA e SOSTENES ALENCAR FERREIRA, sendo que compareceram os Promotores de Justiça Dr. Otávio Xavier de Carvalho Júnior e Drª. Marcília Ferreira da Cunha e Castro, o representante da OAB/RO TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, os representantes da Defensoria Pública ADELINO CATANEO (Defensor Público) e Luis Henrique Correa Rolim (Assessor de Defensor), e os Advogados de defesa ROBERTO SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA - OAB/RO 2.946 (RÉU CÁSSIO), ROUSCELINO PASSOS BORGES - OAB/RO 1.205 (RÉU JONAS), JOSÉ VIANA ALVES - OAB/RO 2.555 (RÉ VERA), CHRISTIANE BERGMAIER - OAB/MS 12.925, ANDRÉ LUIS GONÇALVES - OAB/RO 1.991 e ABADIO MARQUES DE REZENDE - OAB/MS 2.894 (RÉU SOSTENES). Presentes e inquiridas as testemunhas de acusação SOLANGE PEREIRA GREGÓRIO, ADEMIR PEREIRA GRÉGORIO, FERNANDO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA, VALDIR PIRES DE SOUZA, PAULO CARDOSO DA SILVA e JESSIE APARECIDA DOS ANJOS e as testemunhas de defesa pelo réu Jonas: VALDEIR LOUREÇO DE MEDEIROS, JOSÉ MARIANO DE SOUZA, PAULO FOLLI, MARINA DA GRAÇA DOS SANTOS e EUSÉBIO BRIZON; pela ré Vera: JULIETA RAGNINI, DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARCO AURÉLIO DE SOUZA e TOSHIUGUI NAKANDAKARA; e pelo réu Sostenes: ZÍLIO CÉSAR POLITANO, MARCIO SOUZA MAMEDE, SILMAR DE SOUZA, VANUSA ALVARENGA ESTENIER, RICHARDSON PALÁCIO, JANE MARQUES DA SILVA, CREMILDA FRANCISCA DA SILVA COSTA e EDILEUZA BARBOSA MEDEIROS. Foram ainda ouvidas como testemunhas do Juízo: SANDRA CORA, LETICIA MACHADO PEREIRA e VALQUIRIA MACHADO PEREIRA. Acusados presentes e ao final interrogados.

2 - A presente audiência foi realizada através de sistema de gravação, havendo concordância das partes. Tratando-se de processo complexo e depoimentos com longas duração, fica estabelecido o prazo de 10 dias úteis para a degravação. Decorrido tal prazo, têm as partes 24 horas, correndo em cartório, para eventual impugnação, a contar da remessa dos autos ao cartório. Se o prazo para impugnação correr in albis, a gravação será deletada. Na degravação não constarão as perguntas, mas apenas as respostas dadas aos questionamentos das partes e do juízo. Ficam as partes cientes que poderão, no prazo de 10 dias, solicitar cópia integral dos depoimentos em áudio prestados nesta audiência, devendo para tanto providenciar mídia compatível em capacidade superior a 1 GB.

3 – As testemunhas de acusação MÁRCIA APARECIDA DA SILVA e LIDIANE DE QUEIROZ LIMA e as de defesa VANDERLEI SOUZA SANTOS, JOÃO JOSÉ DE FREITAS FILHO e ALEXANDRE KRAEMER serão ouvidas via cartas precatórias expedidas as Comarca de Ji-Paraná/RO, Guajará-Mirim/RO e Presidente Médici/RO, das quais saem às partes por intimados, devendo estes acompanharem independentemente de intimação (Súmula 273 do STJ). Considerando que a expedição de carta precatória não suspende o processo (art. 222, § 1º, CPP), prosseguiu-se com a instrução do feito, oitiva das testemunhas presentes e interrogatórios.

4 – As testemunhas de acusação ADEMIR PEREIRA GREGÓRIO e VALDIR PIRES DE SOUZA solicitaram serem ouvidas sem a presença dos acusados, sem oposição das partes, o que foi deferido por este Juízo.

5 – Os advogados Abadio Marques de Rezende (réu Sostenes) e Rouscelino Passos Borges (réu Jonas) apresentaram contradita contra a testemunha SOLANGE PEREIRA GREGÓRIO, alegando que esta possui relacionamento íntimo com o acusado CÁSSIO DE JESUS CLAROS e que esta não tem idoneidade moral e credibilidade para depor como testemunha posto ser “prostituta” e cumprir pena por tráfico de drogas, sendo indigna de fé. Inquirida a testemunha Solange sobre eventual amizade com o acusado Cássio, esta negou e disse que se tivesse amizade não a impediria de dizer a verdade. O MP opinou pelo compromisso. Pelo Juízo foi dito: Toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, do CPP). A testemunha contraditada negou amizade intima com o acusado e que se a tivesse não a impediria de dizer a verdade. Não vejo qualquer prejuízo para o acusado Cássio, notadamente, porque nos autos, ao que parece, trata-se de réu confesso. No mais, o fato de a testemunha Solange Pereira Gregória ser “prostituta” e cumprir pena não a impede de prestar compromisso, por fim, tal circunstância não esta incluído nas causas impeditivas do compromisso de testemunhas (art. 207 e 208, do CPP), razão pela qual tenho que a contradita não prospera e passo a inquirir Solange Pereira Gregório como testemunha compromissada.

6 – Requisite-se da Policia Militar relatório de deslocamento de viaturas a fim de atender ocorrência de disparo de arma de fogo no período de 30/03/2007 à 30/06/2007, em especial na “Boate Cristal” que existia a época, próximo ao estabelecimento comercial “Ouro Verde” e Cerâmica Rosalino, posto que a testemunha Solange Pereira Gregório afirmou em seu depoimento que policiais militares estiveram na referida boate para averiguar disparo de arma de fogo, ocorrido no interior daquela.

7 – Os representantes do Ministério Público, Dr. Otávio e Drª. Marcília, considerando as declarações prestadas pela testemunha SOLANGE PEREIRA GREGÓRIO, no sentido de que foi procurada pelo advogado do acusado Jonas de Freitas, Dr. Rouscelino Passos Borges, oferecendo-lhe dinheiro para que modifica-se seu depoimento sobre os fatos, requereram que se remeta cópia do depoimento por ela prestado ao Ministério Público para os fins que entender convenientes, sendo o pedido deferido pelo Juízo.

8 – O advogado Abadio Marques de Rezende (réu Sostenes) requereu a juntada de cópias de documentos consistente em supostas anotações oriundas da empresa ALUCAL referente a adiantamento de pagamentos ao réu Cássio de Jesus Claros à época do crime (antes e depois). O advogado José Viana Alves (ré Vera) requereu a juntada da lista de “Clientes Recebidos” (impressos em sulfite) pela vítima Valter Nunes de Almeida entre os dias 20/03/2007 à 30/03/2007 onde consta a presença da testemunha RICHARDSON PALÁCIO (policial civil) nos dias 26, 28 e 29/03/2007 no escritório da vítima. Os pedidos foram deferidos pelo Juízo e determinada às juntadas dos documentos apresentados.

9 – Com fundamento no artigo 209, § 1º, do CPP e a requerimento do Ministério Público, foram acolhidas como testemunhas do Juízo as pessoas referidas pela testemunha FERNANDO ANTONIO DE SOUZA SANTOS, quais sejam: SANDRA CORA, LETICIA MACHADO PEREIRA e VALQUIRIA MACHADO PEREIRA, sendo estas conduzidas para esta solenidade. Os advogados Abadio Marques de Rezende (réu Sostenes) e José Viana Alves (ré Vera), protestaram contra a oitiva das pessoas referidas, alegando só terem tido conhecimento nesta solenidade da existência de depoimentos destas pessoas nos autos. O representante do Ministério Público, Dr. Otávio Xavier de Carvalho Júnior, pugnou pela manutenção da oitiva das pessoas referidas nesta solenidade, uma vez que conforme constam dos autos os referidos depoimentos foram juntados nos autos em 28.01.2010, data bem anterior a presente solenidade, bem como as partes impugnantes poderão fazer questionamentos as testemunhas. Pelo Juízo foi dito: Mantenho a decisão e passo a ouvir as testemunhas referidas, posto entender não existir qualquer prejuízo aos réus, até mesmo porque seus advogados terão a oportunidade de fazer perguntas a estas sobre o crivo do contraditório, garantindo a ampla defesa. As testemunhas referidas solicitaram serem ouvidas sem a presença dos acusados, sem oposição das partes, o que foi deferido por este Juízo.

10 – A pedido do advogado Dr. Rouscelino Passos Borges, faço constar que após encerrado o depoimento da testemunha/informante CREMILDA FRANCISCA DA SILVA COSTA, esta afirmou que em certa oportunidade em que esteve juntamente com o seu genitor na delegacia de polícia civil de Cacoal, este foi colocado em uma sala, local em que a mesma foi impedida de entrar, contudo, esta observou que a testemunha Solange Pereira Gregório se fazia presente naquela sala onde seu genitor entrou, bem ainda, ali se encontrava a filha da testemunha Solange fazendo uso de um computador acessando a internet, oportunidade em que questionou o porquê não poderia entrar na sala uma vez que Solange e sua filha lá estavam.

11 – Este Juízo anteriormente tinha deferido o interrogatório do acusado CÁSSIO DE JESUS CLAROS na presença dos demais corréus, posto tratar-se de réu “delator”. Antes da qualificação do réu CÁSSIO DE JESUS CLAROS o seu advogado de defesa, Dr. Roberto Sidney Marques de Oliveira, requereu que o interrogatório ocorresse sem a presença dos demais corréus, posto que aquele se sente constrangido em falar na presença destes, sendo o pedido acolhido por este Juízo e determinada a retirada da sala de audiências dos corréus JONAS, VERA e SOSTENES. Neste oportunidade, manifestou-se o Ministério Público invocando o artigo 191 do CPP, afirmando que cada acusado deve ser interrogado per si.

12 – Solicite-se a devolução da carta precatória expedida para a oitiva do Delegado Márcio Souza Mamede independente de cumprimento, posto que este compareceu nesta solenidade, oportunidade em que foi inquirido.

13 – Considerando que os depoimentos serão transcritos no prazo de 10 dias e neste prazo não há necessidade de permanência dos autos ao cartório, autorizo a carga rápida para fotocópias.

14 – A defesa de todas os acusados sob o argumento do termino da instrução pleiteiam a revogação da prisão preventiva decretada. O Ministério Público pleitou vista do processo para manifestação. Considerando que a lei penal abre possibilidade da manifestação ministerial, de-se vista para que se manifeste no prazo de 24 horas querendo. 15 – Aguarde-se o retorno das cartas precatórias expedidas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Com o retorno, vistas às partes para alegações finais por memoriais. Nada mais. A seguir determinou o MM. Juiz o encerramento do presente que vai devidamente assinado (às 04h23, do dia 09 de fevereiro de 2010). Eu, , Assessor, digitei e subscrevi. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Substituto Promotores: Representante da OAB/RO: Representantes da Defensoria Pública: Advogados/Defensores:

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