Polícia
Justiça mantém condenação de acusado de estuprar criança
Terça-feira, 12 Maio de 2015 - 17:00 | TJ-RO
A palavra da vítima, nos crimes sexuais, quando em harmonia com o acervo probatório dando conta da existência do fato e respectiva autoria, é suficiente para autorizar a condenação do réu, em especial quando não comprovado o álibi do acusado.
Inconformado com a condenação, o réu ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça. Em sua defesa, pede anulação do processo em razão da data da denúncia ministerial não está de acordo com a data da ocorrência dos fatos. Além disso, pede sua absolvição sob o argumento de que laudo do IML aponta conclusão negativa sobre o crime do qual é acusado.
Inconformado com a condenação, o réu ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça. Em sua defesa, pede anulação do processo em razão da data da denúncia ministerial não está de acordo com a data da ocorrência dos fatos. Além disso, pede sua absolvição sob o argumento de que laudo do IML aponta conclusão negativa sobre o crime do qual é acusado.
Para o relator, não existe prejuízo com relação a data da denúncia e da investigação policial porque desde o início a denúncia esclareceu a data correta do delito. Por outro lado, o inquérito policial é peça dispensável à ação penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ. Já o pedido de absolvição com base no laudo do IML não prospera, em razão de haver outras provas, como laudo psicológico e provas testemunhais que apontam a veracidade do fato.
O fato
No dia 27 de fevereiro de 2011, num bairro da zona sul da capital, a vítima, que era vizinha, foi brincar na residência do acusado com outra criança, filha dele. Em um dado momento que ficou só com a vítima, trancou-a no quarto e praticou com ela ato libidinoso (diverso da conjunção carnal.)
Apelação Criminal n. 0003990-79.2011.822.0501
Inconformado com a condenação, o réu ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça. Em sua defesa, pede anulação do processo em razão da data da denúncia ministerial não está de acordo com a data da ocorrência dos fatos. Além disso, pede sua absolvição sob o argumento de que laudo do IML aponta conclusão negativa sobre o crime do qual é acusado.
Inconformado com a condenação, o réu ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça. Em sua defesa, pede anulação do processo em razão da data da denúncia ministerial não está de acordo com a data da ocorrência dos fatos. Além disso, pede sua absolvição sob o argumento de que laudo do IML aponta conclusão negativa sobre o crime do qual é acusado.
Para o relator, não existe prejuízo com relação a data da denúncia e da investigação policial porque desde o início a denúncia esclareceu a data correta do delito. Por outro lado, o inquérito policial é peça dispensável à ação penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ. Já o pedido de absolvição com base no laudo do IML não prospera, em razão de haver outras provas, como laudo psicológico e provas testemunhais que apontam a veracidade do fato.
O fato
No dia 27 de fevereiro de 2011, num bairro da zona sul da capital, a vítima, que era vizinha, foi brincar na residência do acusado com outra criança, filha dele. Em um dado momento que ficou só com a vítima, trancou-a no quarto e praticou com ela ato libidinoso (diverso da conjunção carnal.)
Apelação Criminal n. 0003990-79.2011.822.0501