Polícia
Medidas cautelares alternativas são acatadas por Tribunal para conceder habeas corpus
Quinta-feira, 18 Abril de 2013 - 12:03 | TJ-RO
Anderson Clayton Eloy Júnior, advogado do acusado Michel Ferreira Pinto, entrou com pedido liminar de habeas corpus em favor de seu cliente que está preso desde março de 2013. Michel é acusado por tráfico ilícito de entorpecentes e teve sua prisão decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO.
Dos Fatos
O paciente foi preso em flagrante delito, em março de 2013, por incidir supostamente na prática de tráfico de drogas. Com ele foram aprendidos 33,3g de substância entorpecente, aparentemente maconha.
Em defesa, o acusado argumenta ser primário e de bons antecedentes, nada indicando que tentará fugir à eventual responsabilidade criminal ou que sua liberdade implique em risco à aplicação da lei ou à ordem pública, o que não justifica sua prisão preventiva sem a conclusão da instrução criminal (fase na qual se produzem as provas que servirão para o julgamento final do processo). Pede pelo deferimento da liminar de habeas corpus a fim de revogar a prisão e responder ao processo em liberdade, sob a alegação de que não estão presentes os requisitos da preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Decisão
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva nos termos do artigo 310, II, da Lei 12.403/2011, justificada pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e por ser crime inafiançável,. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO entendeu que a concessão de liberdade ao paciente constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. Porém, com o advento da Lei 11.464/07, a proibição de conceder liberdade provisória pelo crime de tráfico ilícito de drogas vem sendo pacificada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
A decisão deste Tribunal deferiu o pedido de liminar e concedeu liberdade provisória ao acusado Michel Ferreira Pinto, desde que o mesmo cumpra as medidas cautelares alternativas descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que são o comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado, para informar e justificar atividades; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; e a proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. O não cumprimento dessas medidas cautelares impostas poderá dar ensejo a novo decreto de prisão preventiva, sob os fundamentos do artigo 282, §4º do CPP.
Medidas Cautelares
As medidas cautelares são uma proposta mais equilibrada entre as exigências de segurança da coletividade e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão. Com a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, foi criada uma série de medidas cautelares diversas da prisão cautelar que podem ser aplicadas pelo juiz, considerando a necessidade e adequação, de acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus 0003437-12.2013.8.22.0000
Dos Fatos
O paciente foi preso em flagrante delito, em março de 2013, por incidir supostamente na prática de tráfico de drogas. Com ele foram aprendidos 33,3g de substância entorpecente, aparentemente maconha.
Em defesa, o acusado argumenta ser primário e de bons antecedentes, nada indicando que tentará fugir à eventual responsabilidade criminal ou que sua liberdade implique em risco à aplicação da lei ou à ordem pública, o que não justifica sua prisão preventiva sem a conclusão da instrução criminal (fase na qual se produzem as provas que servirão para o julgamento final do processo). Pede pelo deferimento da liminar de habeas corpus a fim de revogar a prisão e responder ao processo em liberdade, sob a alegação de que não estão presentes os requisitos da preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Decisão
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva nos termos do artigo 310, II, da Lei 12.403/2011, justificada pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e por ser crime inafiançável,. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO entendeu que a concessão de liberdade ao paciente constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. Porém, com o advento da Lei 11.464/07, a proibição de conceder liberdade provisória pelo crime de tráfico ilícito de drogas vem sendo pacificada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
A decisão deste Tribunal deferiu o pedido de liminar e concedeu liberdade provisória ao acusado Michel Ferreira Pinto, desde que o mesmo cumpra as medidas cautelares alternativas descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que são o comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado, para informar e justificar atividades; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; e a proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. O não cumprimento dessas medidas cautelares impostas poderá dar ensejo a novo decreto de prisão preventiva, sob os fundamentos do artigo 282, §4º do CPP.
Medidas Cautelares
As medidas cautelares são uma proposta mais equilibrada entre as exigências de segurança da coletividade e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão. Com a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, foi criada uma série de medidas cautelares diversas da prisão cautelar que podem ser aplicadas pelo juiz, considerando a necessidade e adequação, de acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus 0003437-12.2013.8.22.0000