Polícia
Padrasto acusado de estupro é mantido preso
Quinta-feira, 06 Fevereiro de 2014 - 13:44 | TJ-RO
Na sessão de julgamento desta quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, decidiram manter preso um homem acusado de estuprar uma criança de 10 anos de idade. O habeas corpus teve como relator o desembargador Valter de Oliveira.
Por meio do seu advogado, o acusado alegou excesso de prazo, pois com a realização da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em novembro de 2013, ficou-se aguardando o encaminhamento das cartas precatórias ao Ministério Público para alegações finais por memoriais. Ainda, segundo a defesa, o Ministério Público teve vistas dos autos, não apresentou alegações finais e, ainda, requereu produção de novas provas.
Porém, para o desembargador Valter de Oliveira, o pleito de revogação da prisão do paciente por excesso de prazo na conclusão da instrução processual não pode prosperar, pois aguarda-se o retorno de duas cartas precatórias de oitivas de testemunhas arroladas pela defesa, podendo afirmar com isso que a autoridade impetrada não deu causa a demora alegada.
Ainda de acordo com Valter de Oliveira, a jurisprudência da Corte de Justiça (TJRO) tem o seguinte entendimento: "Não é cabível a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora é provocada pela defesa, conforme julgados do HC n. 0004009-65.2013.8.22.0000, de relatoria do desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, da 2ª Câmara Criminal, em 15/05/2013".
Saiba mais
O paciente foi denunciado nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, pois nos anos de 2012 e 2013, em diferentes ocasiões, teria mantido conjunção carnal e supostamente praticado atos libidinosos com a vítima de 10 anos de idade, valendo-se da condição de padrasto, nas vezes em que ficava sozinho com ela. Consta também na denúncia que, em 2011, o acusado teve contra si investigação por crime contra os costumes cometidos com a mesma criança.
Por meio do seu advogado, o acusado alegou excesso de prazo, pois com a realização da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em novembro de 2013, ficou-se aguardando o encaminhamento das cartas precatórias ao Ministério Público para alegações finais por memoriais. Ainda, segundo a defesa, o Ministério Público teve vistas dos autos, não apresentou alegações finais e, ainda, requereu produção de novas provas.
Porém, para o desembargador Valter de Oliveira, o pleito de revogação da prisão do paciente por excesso de prazo na conclusão da instrução processual não pode prosperar, pois aguarda-se o retorno de duas cartas precatórias de oitivas de testemunhas arroladas pela defesa, podendo afirmar com isso que a autoridade impetrada não deu causa a demora alegada.
Ainda de acordo com Valter de Oliveira, a jurisprudência da Corte de Justiça (TJRO) tem o seguinte entendimento: "Não é cabível a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora é provocada pela defesa, conforme julgados do HC n. 0004009-65.2013.8.22.0000, de relatoria do desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, da 2ª Câmara Criminal, em 15/05/2013".
Saiba mais
O paciente foi denunciado nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, pois nos anos de 2012 e 2013, em diferentes ocasiões, teria mantido conjunção carnal e supostamente praticado atos libidinosos com a vítima de 10 anos de idade, valendo-se da condição de padrasto, nas vezes em que ficava sozinho com ela. Consta também na denúncia que, em 2011, o acusado teve contra si investigação por crime contra os costumes cometidos com a mesma criança.
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