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Polícia

PM preso na Operação Camaleão não consegue liberdade

Terça-feira, 23 Fevereiro de 2010 - 08:32 | RONDONIAGORA


O policial militar Gilian Lima de Souza teve indeferido o pedido de habeas corpus apresentado por seu advogado ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Ele está preso por determinação judicial acusado de envolvimento com a quadrilha de que desviava cartões de crédito e talões de cheques aplicando vários golpes no comércio. Ele foi preso no dia 3 durante a Operação Camaleão.



Na decisão do TJ, relatada pelo juiz convocado Valdecir Castellar Citon, o magistrado explica que não pode ser concedida medida liminar de plano e requereu informações ao juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. “Em verdade, a alegada ausência de motivação para a preventiva exige uma análise mais detalhada não só da prova pré-constituída, como também das informações da autoridade impetrada, o que será possível somente com o procedimento normal do writ.” Confira a decisão:

DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0002040-20.2010.8.22.0000
Paciente: Gilian Lima de Souza
Impetrante(Advogado): Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Impetrante(Advogada): Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)

Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos,

O advogado Clodoaldo Luiz Rodrigues impetra ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de Gilian Lima de Souza, qualificado nos autos, insurgindo-se contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.
Afirma que o paciente é policial militar, convive em união estável com Daiane Damasceno Alfaia há mais de 8 anos e tem um filho de 5 anos de idade, é primário, possui bons antecedentes, sendo certo que nunca praticou qualquer conduta que maculasse sua ficha funcional.

No dia 18/12/2009 a Delegada de Polícia Civil representou pela prisão preventiva do paciente alegando indícios de autoria e materialidade e que a prisão era necessária para garantia da ordem pública, a fim de evitar que os representados cometessem novos crimes contra pessoas físicas e jurídicas. Em nenhum momento o paciente foi reconhecido com suspeito de ter praticado qualquer conduta ilícita, assim como também não foi submetido a interrogatório. Apenas nas interceptações telefônicas apareceram diálogos com “maxixe”, “desconhecido” e Mesaque”.

Pediu a revogação da prisão preventiva, porém lhe foi negado, por conseguinte restou-lhe o direito de recorrer ao presente remédio constitucional para ter garantido seu direito à liberdade

Afirma não existirem indícios suficientes para o decreto segregatório do paciente, sobretudo porque suas condições são favoráveis, dentre as quais ressalta a primariedade e bons antecedentes, atividade laboral lícita, endereço certo e família no distrito da culpa.

Ademais, afirma não estarem presentes os requisitos da preventiva, pois o paciente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

À vista disso, pleiteia liminarmente a revogação da prisão com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, uma vez presente os elementos norteadores da liminar, como o fumus boni juris e o periculum in mora e, ao final a concessão em definitivo, após as informações de praxe.

Relatei, decido.

Reiteradamente esta Corte Criminal tem decidido que a concessão de liminar, medida de exceção, só deve ser deferida se de pronto já se constatar manifesta ilegalidade na segregação.

No entanto, num exame superficial dos autos, constata-se que a medida constritiva foi motivada na garantia da ordem pública, um dos requisitos do art. 312 do CPP.

Assim, embora favoráveis as condições pessoais do paciente, a princípio, não diviso nenhum constrangimento na decisão que indeferiu-lhe o pedido de revogação do decreto prisional.

Em verdade, a alegada ausência de motivação para a preventiva exige uma análise mais detalhada não só da prova pré-constituída, como também das informações da autoridade impetrada, o que será possível somente com o procedimento normal do writ.

Isto posto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2010.
JUIZ VALDECIR CASTELLAR CITON
Relator

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