Política
Ação popular contra Chico Paraíba será mesmo extinta
Terça-feira, 24 Março de 2009 - 11:55 | RONDONIAGORA.COM
O Ministério Público de Rondônia recebeu nesta segunda-feira os autos da Ação Popular que questionava a nomeação e posse do conselheiro do Tribunal de Contas, Francisco Carvalho da Silva, o Chico Paraíba. Em novembro o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Alexandre Miguel, já havia mandado extinguir o processo, mas somente na última quinta-feira ocorreu o trânsito em julgado, sem que os autores, Joelma Bernardes dos Santos Souza, Tatiane Luz de Albuquerque, Humberto da Silva Clímaco, José Reinaldo de Oliveira, José Flávio Bueno Lage e Antonio Soares Gomes recorressem da decisão. Com isso o MP deve pedir o arquivamento do feito ainda em primeira instância.
Nos autos da ação 001.2007.020861-0, os autores populares alegavam que Chico Paraíba foi nomeado sem observância dos requisitos constitucionais como a reputação ilibada e idoneidade moral e pediam a intervenção do Judiciário após decisão da Assembléia Legislativa. Uma liminar foi concedida, mas ao final cassada, permitindo a posse de Paraíba no início de janeiro.
Na decisão, o juiz entendeu que a revolta dos autores não tinha razão de existir, uma vez que ações eleitorais anexadas aos autos foram julgadas improcedentes. Citou ainda a presunção constitucional de inocência e afirmou que em um processo em que Chico Paraíba é citado no Tribunal de Justiça, ainda estava na fase inicial. O processo penal acima citado, em curso perante o Tribunal de Justiça, ainda pendente de recebimento de denúncia, pode servir ao final de eventual condenação transitada em julgado para a perda do cargo público. O que não se pode, por prematuro, é prejulgar o fato, transformando a presunção de inocência em presunção de culpabilidade e impor, com antecedência, os efeitos que tal decisão irradiaria. Na eventualidade do recebimento da denúncia e condenação do indicado ao final do processo à pena que não permite a perda de cargo público, com mais razão não se pode impedir agora a assunção ao cargo a que foi escolhido.
Nos autos da ação 001.2007.020861-0, os autores populares alegavam que Chico Paraíba foi nomeado sem observância dos requisitos constitucionais como a reputação ilibada e idoneidade moral e pediam a intervenção do Judiciário após decisão da Assembléia Legislativa. Uma liminar foi concedida, mas ao final cassada, permitindo a posse de Paraíba no início de janeiro.
Na decisão, o juiz entendeu que a revolta dos autores não tinha razão de existir, uma vez que ações eleitorais anexadas aos autos foram julgadas improcedentes. Citou ainda a presunção constitucional de inocência e afirmou que em um processo em que Chico Paraíba é citado no Tribunal de Justiça, ainda estava na fase inicial. O processo penal acima citado, em curso perante o Tribunal de Justiça, ainda pendente de recebimento de denúncia, pode servir ao final de eventual condenação transitada em julgado para a perda do cargo público. O que não se pode, por prematuro, é prejulgar o fato, transformando a presunção de inocência em presunção de culpabilidade e impor, com antecedência, os efeitos que tal decisão irradiaria. Na eventualidade do recebimento da denúncia e condenação do indicado ao final do processo à pena que não permite a perda de cargo público, com mais razão não se pode impedir agora a assunção ao cargo a que foi escolhido.