Política
ADVOGADOS TENTAM DESBLOQUEAR MAIS DE R$ 200 MIL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS POR ENVOLVIDO NO ESQUEMA DE VALTER ARAÚJO
Sexta-feira, 09 Março de 2012 - 07:34 | RONDONIAGORA
Autor da famosa frase que demonstra o senso de impunidade em Rondônia, o empresário José Miguel Saud Morheb, dono da Maq-Service Serviços Contínuos LTDA, não conseguiu mais uma vez a liberação de dinheiro de suas contas. Desta vez, advogados recorreram a Justiça alegando o pagamento de honorários advocatícios. Em gravação feita pelo programa Fantástico, ele assumiu que era corrupto ao afirmar que “propina não é desperdício, é investimento”. Saud Morheb pagava propina ao foragido Valter Araújo para ter a garantia de continuidade dos seus negócios com o Governo. O bando foi gravado em negociatas pela Polícia Federal no auge da Operação Termópilas.
Nesta sexta-feira, o desembargador Sansão Saldanha negou a liberação de dinheiro das contas de Saud Morheb, que segundo seus advogados, seria necessária para a quitação de honorários advocatícios. Eles cobram R$ 207 mil do empresário. Confira decisão:
Romilton Marinho & José Alves Advogados Associados e os advogados Romilton Marinho Vieira e Pitágoras Custódio Marinho pedem o desbloqueio da quantia de R$ 207.000,00, da conta bancária de José Miguel Saud Morheb, para adimplir contratos de honorários advocatícios.
O Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido.
DECISÃO
Foi deferida em desfavor do Sr. José Miguel Saud Morheb medida assecuratória de indisponibilidade de bens e valores. A referida medida objetiva o eventual ressarcimento do erário público, pois contra ele há ações penais em trâmite, que apura condutas delituosas contra a Administração Pública.
A referida medida alcançou apenas os bens e valores, cujos indícios são no sentido de serem provenientes das condutas delituosas. Os valores provenientes do trabalho do investigado, José Miguel Saud Morheb, não sofreram qualquer restrição e estes além de servirem para suprir suas necessidades básicas devem adimplir seus compromissos contratuais, tal como os de honorários advocatícios.
Assim, indefiro o presente pedido de desbloqueio.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 07 de março de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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