Política
Amorim exige estudo prévio para evitar concessão de florestas
Quarta-feira, 08 Outubro de 2008 - 11:10 | Assessoria
As comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara analisa o Projeto de Lei 3879/08, do deputado federal Ernandes Amorim (PTB), que obriga o poder público a realizar estudo técnico para identificar as áreas de florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais. Segundo o projeto, o estudo deverá ser divulgado antes da licitação que vai definir a concessão da floresta, conforme a Lei de Gestão das Florestas Públicas.
Ernandes Amorim quer assegurar direitos das comunidades locais. Ele argumenta que os estudos demonstrarão quais áreas não são relevantes para essas comunidades, reduzindo o impacto das concessões para os moradores tradicionais de áreas de florestas. Pela proposta, o estudo deverá ficar disponível para consulta pública, antes do início do processo de licitação, garantindo sua plena divulgação na sede do município em que se localiza a floresta objeto da concessão e na internet.
O parlamentar afirma que a Lei de Gestão de Florestas Públicas contribuiu para reduzir o desmatamento ilegal em unidades de conservação e incentivou a atividade produtiva legal e não predatória de florestas públicas. Ele argumenta, no entanto, que a normatização, no caso da destinação de áreas de florestas para comunidades locais, ainda é insuficente.
Ernandes Amorim quer assegurar direitos das comunidades locais. Ele argumenta que os estudos demonstrarão quais áreas não são relevantes para essas comunidades, reduzindo o impacto das concessões para os moradores tradicionais de áreas de florestas. Pela proposta, o estudo deverá ficar disponível para consulta pública, antes do início do processo de licitação, garantindo sua plena divulgação na sede do município em que se localiza a floresta objeto da concessão e na internet.
O parlamentar afirma que a Lei de Gestão de Florestas Públicas contribuiu para reduzir o desmatamento ilegal em unidades de conservação e incentivou a atividade produtiva legal e não predatória de florestas públicas. Ele argumenta, no entanto, que a normatização, no caso da destinação de áreas de florestas para comunidades locais, ainda é insuficente.
A destinação das florestas públicas às comunidades locais é um dos três modelos para gestão de florestas públicas previstos na Lei 11.284/06. Os outros dois são: a criação das florestas nacionais, geridas de forma direta; e a concessão florestal, por meio de processo licitatório.
Ernandes Amorim quer assegurar direitos das comunidades locais. Ele argumenta que os estudos demonstrarão quais áreas não são relevantes para essas comunidades, reduzindo o impacto das concessões para os moradores tradicionais de áreas de florestas. Pela proposta, o estudo deverá ficar disponível para consulta pública, antes do início do processo de licitação, garantindo sua plena divulgação na sede do município em que se localiza a floresta objeto da concessão e na internet.
O parlamentar afirma que a Lei de Gestão de Florestas Públicas contribuiu para reduzir o desmatamento ilegal em unidades de conservação e incentivou a atividade produtiva legal e não predatória de florestas públicas. Ele argumenta, no entanto, que a normatização, no caso da destinação de áreas de florestas para comunidades locais, ainda é insuficente.
Ernandes Amorim quer assegurar direitos das comunidades locais. Ele argumenta que os estudos demonstrarão quais áreas não são relevantes para essas comunidades, reduzindo o impacto das concessões para os moradores tradicionais de áreas de florestas. Pela proposta, o estudo deverá ficar disponível para consulta pública, antes do início do processo de licitação, garantindo sua plena divulgação na sede do município em que se localiza a floresta objeto da concessão e na internet.
O parlamentar afirma que a Lei de Gestão de Florestas Públicas contribuiu para reduzir o desmatamento ilegal em unidades de conservação e incentivou a atividade produtiva legal e não predatória de florestas públicas. Ele argumenta, no entanto, que a normatização, no caso da destinação de áreas de florestas para comunidades locais, ainda é insuficente.
A destinação das florestas públicas às comunidades locais é um dos três modelos para gestão de florestas públicas previstos na Lei 11.284/06. Os outros dois são: a criação das florestas nacionais, geridas de forma direta; e a concessão florestal, por meio de processo licitatório.