Política
ASSEMBLÉIA DIZ QUE JOÃO DA MULETA AGUARDA PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, MAS NÃO EXPLICA PORQUE MANTÉM APOSENTADORIA
Terça-feira, 06 Maio de 2008 - 19:27 | RONDONIAGORA.COM
Em uma tentativa de explicação nada convincente, a Assembléia Legislativa expediu nota nesta terça feira, para esclarecer as denúncias do RONDONIAGORA sobre a concessão da aposentadoria ao ex-deputado estadual João da Muleta (PMDB-Jaru). A denúncia se baseou na própria divulgação oficial do Poder, o Diário Legislativo e não houve contestação por parte da Casa ou de sua assessoria sobre o fato de ter tirado e depois retornado o benefício. No esclarecimento, a Assembléia diz que não está efetuando o pagamento, aguardando parecer do Tribunal de Contas. Não há explicação para a edição de dois atos da Mesa Diretora, garantindo a pensão e a republicação assegura na realidade direitos claros ao ex-parlamentar, uma vez que podem ser contestados no Judiciário. Confira a explicação da Assembléia:
ALE AGUARDA PARECER DO TCE SOBRE APOSENTADORIA DE EX-DEPUTADO
A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia está aguardando um parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre o pedido de aposentadoria do ex-deputado João Batista dos Santos, o João da Muleta. Diferente do que está sendo divulgado, o Poder Legislativo não concedeu nenhum benefício para o ex-parlamentar, muito menos pagamento a título de pensão por invalidez.
O ex-parlamentar entrou com pedido de aposentadoria por invalidez durante o exercício do mandato na legislatura passada. O pedido foi negado pela Mesa Diretora em 22 de fevereiro, por meio do Ato da Mesa Diretora 005-2008, publicado no Diário Oficial da Assembléia Legislativa. O parlamentar recorreu da decisão e apresentou sua defesa, encaminhada também para análise do TCE.
O Parecer Técnico do TCE que motivou Ato 020-2008, como bem declinou João da Muleta, tem característica de simples manifestação técnica, ou seja, não tem o condão de dar suporte a qualquer decisão a respeito de sua conclusão, salvo, é óbvio, se for acolhida pela Corte de Contas. A decisão terminativa que poderia motivar a ineficácia ou não do Ato que concedeu pensão ao ex-parlamentar caberá ao próprio TC.
Enquanto isso, a Assembléia aguarda manifestação final do TCE, contudo, sem o pagamento da pensão que já foi suspensa pela atual Mesa Diretora até decisão terminativa da Corte de Contas. É importante enfatizar que a análise da legalidade e registro dos aposentados é de competência do TCE, na forma do artigo 1°, V e 37 II, da Lei Complementar 154-96.
ALE AGUARDA PARECER DO TCE SOBRE APOSENTADORIA DE EX-DEPUTADO
A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia está aguardando um parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre o pedido de aposentadoria do ex-deputado João Batista dos Santos, o João da Muleta. Diferente do que está sendo divulgado, o Poder Legislativo não concedeu nenhum benefício para o ex-parlamentar, muito menos pagamento a título de pensão por invalidez.
O ex-parlamentar entrou com pedido de aposentadoria por invalidez durante o exercício do mandato na legislatura passada. O pedido foi negado pela Mesa Diretora em 22 de fevereiro, por meio do Ato da Mesa Diretora 005-2008, publicado no Diário Oficial da Assembléia Legislativa. O parlamentar recorreu da decisão e apresentou sua defesa, encaminhada também para análise do TCE.
O Parecer Técnico do TCE que motivou Ato 020-2008, como bem declinou João da Muleta, tem característica de simples manifestação técnica, ou seja, não tem o condão de dar suporte a qualquer decisão a respeito de sua conclusão, salvo, é óbvio, se for acolhida pela Corte de Contas. A decisão terminativa que poderia motivar a ineficácia ou não do Ato que concedeu pensão ao ex-parlamentar caberá ao próprio TC.
Enquanto isso, a Assembléia aguarda manifestação final do TCE, contudo, sem o pagamento da pensão que já foi suspensa pela atual Mesa Diretora até decisão terminativa da Corte de Contas. É importante enfatizar que a análise da legalidade e registro dos aposentados é de competência do TCE, na forma do artigo 1°, V e 37 II, da Lei Complementar 154-96.