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Política

Assessor do governador e ligado ao bando de Valter Araújo permanece preso

Sexta-feira, 23 Dezembro de 2011 - 11:35 | RONDONIAGORA


Ligado ao bando do deputado estadual Valter Araújo – fugitivo da Justiça -, Rômulo da Silva Lopes, ex-assessor do governador Confúcio Moura, vai permanecer preso durante as festividades de Natal, decidiu o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, que atua no plantão do Judiciário de Rondônia.



Os advogados de Rômulo impetram pedido de reconsideração da decisão que havia negado a soltura, mas Cássio o manteve na prisão, principalmente pelo fato de que atuava como um dos membros ativos da quadrilha. Rômulo foi preso no apartamento de Confúcio Moura. Confira decisão:

Rômulo da Silva Lopes pede a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de revogação de sua prisão preventiva, anteriormente decretada.

A motivação está centralizada na decisão liminar da Ministra Relatora do HC n. 226.196-RO, em que é paciente Valter Araújo Gonçalves, a qual lhe concedeu liberdade provisória e na desnecessidade da prisão, porque não representa nenhum perigo à ordem pública.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração.

DECISÃO.

O modelo trazido pelo requerente não é suficiente para a revogação do decreto de prisão preventiva deferido anteriormente, conforme destacado pelo Ministério Público, é fato público e notório que a Relatora do HC referido, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, restabeleceu a custódia cautelar do Sr. Valter Araújo Gonçalves.

Por seu turno, o requerente se amolda às previsões legais e gerais, enquanto que foi particularizada na sua conduta, tudo conduzindo às hipóteses da prisão preventiva, no sistema da lei moderna (CPP, art. 312 e art. 313). Nesse particular, acrescenta-se que o conjunto de fatos com os indícios de delitos é enorme, em razão do que já foram apresentadas duas denúncias e ainda está em andamento outras, segundo constata-se no distribuidor. O requerente foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, no estilo de organização criminosa (CP, art. 288 c/c Lei n. 9.034/95), autos n. 0012216-24.2011.8.22.0000, e tráfico de influência (CP, 332), autos n. 0012937-73.2011.8.22.0000.

Persistem, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, a fim de guarnecer a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.

Destaca-se que se está tratando de investigação inerente a organização criminosa, onde as condutas são alinhavadas na Lei n. 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231/2003, em razão da qual não comporta a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança (Lei n. 9.034/95, art. 7º).

Assim, não reconsidero a anterior decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.

Intimem-se.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

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