Política
Comissão de Agricultura aprova projeto de Lei relatado por Luiz Cláudio sobre usucapião especial
Quarta-feira, 24 Junho de 2015 - 14:18 | Assessoria
O deputado federal Luiz Cláudio (PR-RO) comemorou a aprovação do Projeto de Lei 60 pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, do qual é o relator da matéria, beneficiando o homem do campo com a alteração do artigo 1º da Lei nº 6969, de 10 de dezembro de 1981, que Dispõe sobre aquisição, por usocapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do § 2º do artigo 589 do Código Civil.
Luiz Cláudio disse queTodo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não superior a 110 (cento e dez) hectares, de área explorada, e 500 hectares de área, conjugada com florestas, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis, frisou.
O parlamentar apresentou a seguinte relatoria sobre o Projeto de Lei de usucapião Especial:
Como comissão de mérito, cabe a esta CAPADR analisar o Projeto de Lei nº 60, de 2015, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos, sob o prisma da política questões fundiárias, a reforma agrária, a justiça agrária e o direito agrário, em especial, da regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação, conforme dispõe o art. 32, I, b do Regimento Interno desta Casa.
Considerando o enfoque desta Comissão, e não restando dúvida quanto a sua competência para analisar e votar a presente matéria, passamos a análise do mérito.
O Projeto de Lei nº 60, de 2015, objetiva alterar o art. 1º da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, de forma que a prescrição aquisitiva se dê com três anos e não mais cinco e em uma área máxima de 50 hectares e não mais 25 hectares.
Considerando que a Constituição Federal de 1998, em seu art. 191, recepcionou, em parte, o art. 1º da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, ao estabelecer como sendo de 5 anos o prazo da prescrição aquisitiva para o caso do usucapião especial, julgamos por bem manter o prazo constitucional. Ademais, a matéria merece ser aprimorada, também, para ampliar sua abrangência.
Nesse sentido, apresentamos um substitutivo alterando o prazo da prescrição aquisitiva para 5 (cinco) anos, e ampliando a área usucapível para 110 (cento e dez) hectares, de área explorada, e 500 hectares de área, quando houver conjugação de área com florestas.
Luiz Cláudio disse que essa aprovação é mais uma vitória para os agricultores que estão necessitando de regularização em suas terras por esse procedimento.
Luiz Cláudio disse queTodo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não superior a 110 (cento e dez) hectares, de área explorada, e 500 hectares de área, conjugada com florestas, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis, frisou.
O parlamentar apresentou a seguinte relatoria sobre o Projeto de Lei de usucapião Especial:
Como comissão de mérito, cabe a esta CAPADR analisar o Projeto de Lei nº 60, de 2015, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos, sob o prisma da política questões fundiárias, a reforma agrária, a justiça agrária e o direito agrário, em especial, da regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação, conforme dispõe o art. 32, I, b do Regimento Interno desta Casa.
Considerando o enfoque desta Comissão, e não restando dúvida quanto a sua competência para analisar e votar a presente matéria, passamos a análise do mérito.
O Projeto de Lei nº 60, de 2015, objetiva alterar o art. 1º da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, de forma que a prescrição aquisitiva se dê com três anos e não mais cinco e em uma área máxima de 50 hectares e não mais 25 hectares.
Considerando que a Constituição Federal de 1998, em seu art. 191, recepcionou, em parte, o art. 1º da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, ao estabelecer como sendo de 5 anos o prazo da prescrição aquisitiva para o caso do usucapião especial, julgamos por bem manter o prazo constitucional. Ademais, a matéria merece ser aprimorada, também, para ampliar sua abrangência.
Nesse sentido, apresentamos um substitutivo alterando o prazo da prescrição aquisitiva para 5 (cinco) anos, e ampliando a área usucapível para 110 (cento e dez) hectares, de área explorada, e 500 hectares de área, quando houver conjugação de área com florestas.
Luiz Cláudio disse que essa aprovação é mais uma vitória para os agricultores que estão necessitando de regularização em suas terras por esse procedimento.