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Política

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE MANDA O TRE JULGAR RECURSO DE SILVERNANI SANTOS

Quinta-feira, 28 Agosto de 2008 - 10:14 | RONDONIAGORA.COM


A determinação partiu do ministro Eros Grau, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) julgue o mérito da representação ajuizada contra as coligações "Rondônia mais humana", "Rondônia mais humana 01" e "Unidos por Rondônia", e contra o Partido Republicano Progressista (PRP), para as eleições majoritária e proporcional de 2006 por formação irregular em afronta à regra da verticalização. Um dos autores do recurso é o ex-deputado estadual Silvernani Santos, que alegou a nulidade da decisão do TRE rondoniense por negativa de prestação jurisdicional e que a regra da verticalização teria sido violada. Se for declarada nula, o deputado Maurinho Rodrigues perde a vaga. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos recursos. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO


Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acórdão que julgou extintos, sem resolução do mérito, a representação n. 2858 e o pedido de providências n. 2859 (fl. 94):

"Representação. Coligação partidária. Formação irregular. Desistência da ação. Interesse público. Impossibilidade. Fase de registro superada. Ausência de impugnação. Matéria infraconstitucional. Ocorrência de preclusão. Extinção do feito.


Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acórdão que julgou extintos, sem resolução do mérito, a representação n. 2858 e o pedido de providências n. 2859 (fl. 94):

"Representação. Coligação partidária. Formação irregular. Desistência da ação. Interesse público. Impossibilidade. Fase de registro superada. Ausência de impugnação. Matéria infraconstitucional. Ocorrência de preclusão. Extinção do feito.

As ações previstas em sede de Direito Eleitoral encerram a discussão de interesses de ordem pública, inafastáveis da apreciação do Poder Judiciário, o que obsta a desistência da ação.

Tratando-se de matéria infraconstitucional, a argüição de irregularidade na formação de coligação partidária encontra-se preclusa, posto que suscitada quando já superada a fase para o registro de candidaturas.

- Pedido de desistência da ação indeferido. Proposta de suspensão do julgamento rejeitada. Representação extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do relator."

Pleiteou-se, na representação e no pedido de providências, a exclusão do Partido Republicano Progressista (PRP) da Coligação "Unidos por Rondônia" (estadual), em razão da homologação, pelo TSE, de candidatura desse partido à Presidência da República (Resolução n. 22.415/06¹). Entendeu-se que a coligação regional não poderia subsistir, vez que dois de seus integrantes passaram a ter candidaturas nacionais --- aplicação da regra da verticalização prevista no parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução TSE n. 22.156/06.

O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) e o Partido Social Liberal (PSL) alegam que "a coligação celebrada a nível estadual entre partidos que lançaram candidatos a presidente da república, concorrentes, por agremiações partidárias e coligações diversas, como o caso presente onde se juntaram o PSDB - Partido Social Democrático Brasileiro, e PRP - Partido Republicano Progressista, por restar em confronto direto a texto legal expresso É NULA DE PLENO DIREITO, não podendo desta forma, produzir nenhum efeito legal" (fl. 194).

O recorrente Silvernani Cesar dos Santos sustenta que o acórdão recorrido seria nulo por negativa de prestação jurisdicional e que a regra da verticalização --- prevista na Resolução TSE n. 22.156/06 --- teria sido violada (fls. 121-131 e ratificação do recurso a fl. 239).

O recorrente Francisco Carvalho da Silva, na qualidade de interessado, afirma que a decisão recorrida teria sido proferida contra expressa disposição de lei (artigo 6º da Lei n. 9.504/97, nos termos da interpretação dada pela Resolução TSE n. 21.002/02 e pela Resolução TSE n. 22.161/06), e que não poderia ter sido decretada a preclusão da matéria, alegação fundamentada na ocorrência de fato superveniente e no caráter constitucional da matéria (fls. 244-252).

O Partido Republicano Progressista (PRP), em suas contra-razões (fls. 263-276), requer preliminarmente o não conhecimento dos recursos pelos seguintes motivos: ausência de pré-questionamento das matérias alegadas; preclusão da matéria decidida pela Corte Regional; impossibilidade de decidir sobre formação de coligação (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF); e ausência de confronto analítico entre as decisões e de semelhança entre os julgados.

No mérito, alegam que a "questão do registro das coligações não pode ser novamente discutida nos Autos desta Representação, em respeito a coisa julgada" (fl. 274).

Os interessados Coligação "Unidos por Rondônia" e Mauro Rodrigues da Silva apresentaram contra-razões às fls. 277-288. Alegam, preliminarmente, [i] o não atendimento aos requisitos de admissibilidade; [ii] a ausência de fundamentação na admissão do recurso especial e [iii] ilegitimidade ativa para recorrer. Sustentam que a decisão recorrida foi acertada e contestam os argumentos apresentados pelos recorrentes.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos recursos (fls. 299-304).

É o relatório.

DECIDO.

Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes.

O requisito do prequestionamento foi cumprido, inclusive com interposição de embargos de declaração.

A infração a preceitos legais foi demonstrada, não sendo necessário o exame do dissídio jurisprudencial, visto que o recurso já merece acolhimento com fundamento na letra a do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral.

Os recorrentes têm legitimidade ativa, pois podem ser atingidos por eventual modificação no resultado das eleições para deputado estadual (artigo 46, IV, do Código de Processo Civil).

Não há nulidade por ausência de prestação jurisdicional, já que o Tribunal Regional Eleitoral proferiu decisão no processo, embora não tenha analisado o mérito².

A decisão que admitiu o recurso foi devidamente fundamentada, mesmo que de forma sucinta.

A apreciação do recurso não implica revolvimento de questões fático-probatórias, vez que exige apenas a aplicação da lei ao caso concreto. O recurso tem como objetivo tão somente a devolução do feito ao TRE/RO, para que aprecie o mérito.

O processo não deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito.

De fato, como entendeu o Tribunal Regional Eleitoral, a matéria referente à verticalização das coligações não pode ser considerada constitucional no quanto diga respeito às eleições de 2006. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 2.628-3/DF, entendeu que:

"nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE, sendo assim, não há como vislumbrar ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados"

O caráter constitucional da matéria só foi reconhecido a partir da Emenda Constitucional n. 52/06, que alterou o parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição do Brasil, não aplicável às eleições de 2006 (STF, ADIn n. 3.685-8/DF).

Ocorre que o pedido de registro da candidatura de Ana Maria Teixeira Rangel à Presidência da República pelo Partido Republicano Progressista (PRP) só foi deferido por este Tribunal em 19 de setembro de 2006 (Resolução n. 22.415/06).

Essa decisão deu origem a fato superveniente suficiente para afastar o trânsito em julgado das decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia sobre os registros das candidaturas das coligações, vez que acarretou violação dos preceitos legais que dispõem sobre a verticalização das coligações.

Em situação análoga, este Tribunal decidiu quanto à possibilidade de afastamento da coisa julgada em razão de fato superveniente:

"AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. FATO SUPERVENIENTE.

Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face do acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros.

Agravo Regimental a que se nega provimento."

(AgRREspe n. 24.055, Relator o Ministro Gilmar Mendes, publicado em sessão, 28/9/04)

Afastada, no caso, a ocorrência de preclusão da matéria referente à formação das coligações, dou provimento ao recurso especial, com fundamento no § 7º do artigo 36 do RITSE. Determino o retorno do feito ao TRE/RO para que aprecie o mérito.

Brasília, 26 de agosto de 2008.

Ministro Eros Grau, Relator. Rondoniagora.com

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