Política
CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA DETERMINA QUE ESCOLHA DO DEFENSOR-GERAL PASSE PELA ASSEMBLÉIA
Sexta-feira, 27 Maio de 2011 - 11:00 | RONDONIAGORA
Um erro da assessoria do governador Confúcio Moura (PMDB) é a explicação mais razoável para o revés da nomeação de José Oliveira de Andrade, ao cargo de Defensor Público-Geral do Estado. Ele foi o mais votado nas eleições internas da instituição e chegou a ser nomeado, mas Confúcio foi alertado de que existia uma determinação na Constituição do Estado de que a definição final caberia aos deputados estaduais. Na prática o governador evitou um grande problema de ordem legal, uma vez que poderia incorrer em crime de responsabilidade. O desgaste contudo é inevitável: o nome de José Oliveira não deve ser aprovado pela Casa de Leis. O defensor foi denunciado há alguns dias na Casa de Leis por culpar os parlamentares por atrasos na votação de um projeto. Ele responde a ação de improbidade administrativa.
As regras legais para que o nome do escolhido a Defensor Público Geral tenha o aval dos parlamentares estão definidos em dois artigos: o 29, inciso XXIV, letra E, da Constituição do Estado na parte que trata da competência da Assembléia Legislativa e também o 105, § 2º, que trata especificamente sobre a Defensoria, ao definir que é dirigida pelo Defensor Público-Geral, “nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembléia Legislativa, dentro da lista tríplice formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório, escolhida em votação secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.”. Essas alterações foram feitas em 2.006 pela Emenda Constitucional 43.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional parte dessa Emenda, que aplicava a mesma norma a escolha do Procurador Geral de Justiça. Mas nada foi questionado sobre o crivo na escolha do Defensor Público-Geral. A Emenda 43 foi sancionada pelo ex-presidente da Assembléia, Carlão de Oliveira em 14 de junho de 2006.
VEJA O DECRETO DE DESNOMEAÇÃO DO DEFENSOR JOSÉ OLIVEIRA DE ANDRADE
DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso XI, e artigo 105, § 2º, ambos da Constituição Estadual, e Considerando o teor do Ofício n. 378/GP, subscrito pelo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
Considerando a presunção de harmonia entre o texto da Constituição do Estado e as normas estabelecidas na Constituição Federal; Considerando a inexistência de ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional n. 43/2006, que deu nova redação ao art. 105, § 2º, da Constituição do Estado de Rondônia;
R E S O L V E:
Sustar os efeitos do Decreto de 9 de maio de 2011, que nomeava, a partir de 31 de maio de 2011, o Defensor Público JOSÉ OLIVEIRA DE ANDRADE, para ocupar o cargo de Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, condicionando a nomeação à aprovação de seu nome pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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