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Política

Contratados sem concurso pela Assembléia não retornam aos cargos

Sexta-feira, 21 Agosto de 2009 - 10:07 | RONDONIAGORA


Um grupo de 22 pessoas, contratadas sem concurso público na gestão do ex-presidente Oswaldo Piana na Assembléia Legislativa de Rondônia, irão permanecer fora dos quadros de servidores estatutários do Poder. A Justiça de primeiro grau já havia reconhecido a ilegalidade dos atos que culminaram com a efetivação de todos, mas eles impetraram com Mandado de Segurança, indeferido nesta sexta-feira. “O que objetivam os impetrantes é a consolidação temporária de ilegalidade já reconhecida por sentença quando do julgamento da ação civil pública, onde frisou o magistrado, conforme mencionado haver ocorrido ”. . . inconstitucionalidade do ato administrativo da contratação dos ora impetrantes. . . ”, ainda seguindo por decidir, mais, ”. . . invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público. . . ”, afirma o juiz Osny Claro de O. Junior, relator do caso no Tribunal de Justiça de Rondônia.



O juiz deixou claro ainda que diferente das alegações dos servidores afastados, a sentença de primeiro grau já havia consignado expressamente impropriedade jurídico-legal das contratações ilegais, ao arrepio do texto constitucional, sem concurso público, por isso, frise-se, “. . . invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público. . . ”

Confira a íntegra da decisão:

Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200. 000. 2009. 009775-0

1.    Impetrante: Ebenezer Pereira da Silva
2.    Impetrante: Carla Ferreira da Silva
3.    Impetrante: Cynttia Cristina Zulian
4.    Impetrante: Demócrito Inácio de Oliveira
5.    Impetrante: Benáia Ferreira de Queirós
6.    Impetrante: Edimilson de Souza Silva
7.    Impetrante: Eliane Socorro Mendes Veiga
8.    Impetrante: Elineia Pereira da Silva
9.    Impetrante: Gerson Estolano de Andrade
10.    Impetrante: Helder Silva Florencio
11.    Impetrante: Iarlei de Jesus Ribeiro
12.    Impetrante: Jacqueline Casara Rivoredo
13.    Impetrante: Jorge Luiz Almeida Lemos
14.    Impetrante: Josiel Pereira da Silva
15.    Impetrante: Judileia Castro Silva Ramos
16.    Impetrante: Kelma Villar Marcelino
17.    Impetrante: Julio César Carbone
18.    Impetrante: Maria de Lourdes Souza de Oliveira
19.    Impetrante: Maria do Socorro Lima e Souza
20.    Impetrante: Marilce Gomes Vieira
21.    Impetrante: Osmarina Pereira de Aguiar
22.    Impetrante: Roberto Regis Batista

Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior

Vistos.

EBENEZER PEREIRA DA SILVA e OUTROS impetram MANDADO DE SEGURANÇA alegando, em suma, que o Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública obtendo liminar para o efeito de afastar os impetrantes dos seus respectivos cargos assumidos junto à Assembléia Legislativa do Estado, ao argumento de que as contrações eram ilegais. Aduzem que, esgotada a questão processual relativa à competência para o julgamento da causa, por decisão final do E. STF, fixou-se a competência da Justiça Comum, sobrevindo, nesta nova sede, sentença de mérito, oriunda do MM. Juízo da 2ª vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo parquet, ”. . . . declarando incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade do ato administrativo da contratação dos ora impetrantes, invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público. . . ” (fl. 07 – trecho da mencionada sentença)

Argumentam que, reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, onde se deu a expedição da liminar que lhes afastou dos cargos, e sobrevindo sentença de mérito no juízo competente sem ratificação expressa da sobredita liminar, e estando tal decisão sujeita a recurso submetida a efeito duplo, teriam direito ao retorno ao cargo, vez que tornada sem efeito, a seu ver, a liminar ao início deferida.

Nesse sentido, voltam-se contra ato omissivo do Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa, que a despeito de inúmeros pedidos de recondução já formulados, permanece inerte, daí porque pedem, no mérito, a concessão da ordem para determinar que permaneçam nos cargos até final decisão na ação civil pública e, em liminar, que se determine o retorno aos cargos dos quais foram afastados, visto entenderem presentes os requisitos necessários para a sua concessão.

RELATADOS, DECIDO

O que objetivam os impetrantes é a consolidação temporária de ilegalidade já reconhecida por sentença quando do julgamento da ação civil pública, onde frisou o magistrado, conforme mencionado haver ocorrido ”. . . inconstitucionalidade do ato administrativo da contratação dos ora impetrantes. . . ”, ainda seguindo por decidir, mais, ”. . . invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público. . . ”

Assim, ao contrário os que alegam e argumentam os impetrantes, a sentença consignou expressamente a impropriedade jurídico-legal das contratações ilegais, ao arrepio do texto constitucional, sem concurso público, por isso, frise-se, “. . . invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público. . . ”

O contexto indica, portanto, a ausência de direito líquido e certo à recondução ou permanência nos cargos ante a declarada inconstitucionalidade do ato de investidura, o que configura falta de interesse de agir por insubsistência de direito material albergável em sede mandamental.

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos doa artigo 295, III,do CPC, c/c artigo 8º da lei nº 1. 533/51, julgando extinto o processo na forma do artigo 267, I, do referido Código.

Publique-se e intimem-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2009.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator

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