Política
Decisão que manteve preso líder da quadrilha da Assembléia motivou STJ a determinar prisão do governador
Sexta-feira, 12 Fevereiro de 2010 - 11:27 | RONDONIAGORA
Os bastidores da decisão do STJ que mandou prender o governador do Distrito Federal, revelam que boa parte dos ministros foi convencida a partir de uma posição do STF sobre a possibilidade de mandar prender autoridades sem necessidade de autorização da Assembléia Legislativa. O caso em questão foi o Habeas Corpus 89.417, impetrado pelo ex-presidente do Legislativo rondoniense, Carlão de Oliveira, apontado como líder da quadrilha que desviou milhões de reais da Casa de Leis.
Na ocasião, os ministros do STF decidiram que em casos excepcionais, quando o Legislativo encontra-se completamente suspeito, a Justiça pode relativizar a Constituição Federal. Os elementos contidos nos autos impõem interpretação que considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar, isoladamente, como previsto no art. 53, § 2º, da Constituição da República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de vinte e quatro deputados, dos quais, vinte e três estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente. Habeas corpus cuja ordem se denega.
Segundo a Revista Consultor Jurídico, o relator do caso do governador do DF, ministro Fernando Gonçalves já havia tomado posição, mas foi questionado por dois colegas sobre a necessidade de autorização do Legislativo para mandar prender um governador. Foi quando a ministra Eliana Calmon recordou do caso rondoniense.
Na ocasião, os ministros do STF decidiram que em casos excepcionais, quando o Legislativo encontra-se completamente suspeito, a Justiça pode relativizar a Constituição Federal. Os elementos contidos nos autos impõem interpretação que considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar, isoladamente, como previsto no art. 53, § 2º, da Constituição da República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de vinte e quatro deputados, dos quais, vinte e três estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente. Habeas corpus cuja ordem se denega.
Segundo a Revista Consultor Jurídico, o relator do caso do governador do DF, ministro Fernando Gonçalves já havia tomado posição, mas foi questionado por dois colegas sobre a necessidade de autorização do Legislativo para mandar prender um governador. Foi quando a ministra Eliana Calmon recordou do caso rondoniense.
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