Política
DECISÕES DE MATO GROSSO, TOCANTINS E DO TSE AMPARAM POSSE DE EX-VEREADORA
Terça-feira, 27 Maio de 2008 - 19:31 | RONDONIAGORA.COM
Embora novo em Rondônia, o tema sobre quem assume o mandato no caso da cassação de vereadores e deputados já esteve em debates por vários tribunais regionais e até mesmo no Tribunal Superior Eleitoral. No último dia 15, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto pela suplente de vereador do município de Itaúba, Aparecida Rosalina Almeida (PT), contra decisão do juiz Renato Vianna que extinguiu sem resolução do mérito o processo de perda de mandato por infidelidade partidária interposto por ela contra o vereador Dionilson Aparecido Aze, na época filiado ao PPS.
Em seu voto o juiz relator Renato Vianna afirma que Aparecida Almeida não tem legitimidade ativa para ingressar com o pedido, uma vez que, embora tenha alcançado a condição de suplente pela coligação, ela é filiada a partido diverso do requerido. Segundo Vianna somente o partido político do qual o mandatário se desfiliou, ou ainda, o suplente filiado ao mesmo partido tem interesse jurídico para a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa.
No requerimento, a suplente alegou que o mandato pertence aos partidos e às coligações, e que não havendo suplente de vereador filiado ao PPS em Itaúba, pois todos também teriam se desfiliado, ficaria configurado seu interesse jurídico de agir.
Em seu voto o juiz relator Renato Vianna afirma que Aparecida Almeida não tem legitimidade ativa para ingressar com o pedido, uma vez que, embora tenha alcançado a condição de suplente pela coligação, ela é filiada a partido diverso do requerido. Segundo Vianna somente o partido político do qual o mandatário se desfiliou, ou ainda, o suplente filiado ao mesmo partido tem interesse jurídico para a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa.
"A infidelidade partidária ocorre em razão da ideologia ou programa do partido, e não da coligação. Coligação não tem ideologia, pois esta é sempre partidária relacionada a partido específico, mas sim partilha de interesses e esforços em prol de uma campanha eleitoral certa e determinada", justificou Renato Vianna em sua decisão.
Antes, mas ainda este ano, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins firmou entendimento que, em caso de condenação por infidelidade partidária, a vaga aberta cabe, prioritariamente, ao suplente do partido, e não da coligação.
No TSE o tema foi discutido. O ministro Caputo Bastos salienta que a partir da fixação do entendimento de que a vaga é do partido, em princípio fica congelada a participação de cada partido tão logo seja fixado o coeficiente eleitoral. De maneira que, posteriormente, em havendo vaga, obedeça-se à vaga garantida ao partido. O ministro Ari Pargendler pondera que a vaga é do partido, respeitados os acordos que o partido fez. Muita gente que se elegeu pode ter sido eleito com os votos do partido coligado, sustentou.
O TSE já firmou esse entendimento ao responder no final do ano passado a Consulta 1.439:
"Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. Consulta respondida negativamente" (TSE Consulta n º 1439, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ - Diário de justiça, Data 24/9/2007, Página 141)."
Confira a íntegra da decisão do TRE do Mato Grosso:
PERDA DE MANDATO ELETIVO Nº 2007 CLASSE XV
REQUERENTE: APARECIDA ROSALINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DIONILSON APARECIDO AZE
RELATOR: EXMO. SR. DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES
RELATÓRIO
Egrégio Plenário,
Aparecida Rosalina Almeida de Oliveira, suplente de vereador filiada ao Partido dos Trabalhadores aviou pedido de perda de mandato eletivo em desfavor de Dionilson Aparecido Aze, vereador do município de Itaúba MT ao argumento de que teria se desfiliado injustificadamente do Partido Popular Socialista em 20 de setembro de 2007, filiando ao Partido da República de Mato Grosso.
Regularmente citado, o requerido, suscitou preliminares de inconstitucionalidade da Resolução nº 22.610/2007/TSE, intempestividade da interposição do pedido, incompetência da Justiça Eleitoral para apreciação do pleito e ilegitimidade da requerente.
Quanto ao mérito, alega, de maneira sucinta que desfiliou-se do PPS/MT, pois vinha sofrendo discriminação pessoal, o que no seu entender, justifica a desfiliação atacada. Por fim, requer o acolhimento das preliminares aventadas e, assim não sendo, a improcedência do pedido.
Embora regularmente citada (fls. 56) a Comissão Provisória do Partido da República de Itaúba manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de defesa (fls.59).
Reconhecendo a ilegitimidade ativa da Senhora Aparecida Rosalina de Almeida Oliveira, às fls. 63/66 extingui o feito com fundamento no art. 267 inciso VI do Código de Processo Civil.
Dessa decisão insurge-se a recorrente, alegando em apertada síntese, que o mandato eletivo pertence aos partidos e às coligações e que inexiste suplente de vereador filiado ao PPS/MT naquela localidade vez que aqueles que alcançaram essa condição se desligaram do partido, o que no entender da recorrente, caracterizaria seu interesse jurídico na questão.
Este é o relatório.
Renato Cesar Vianna Gomes
Relator
VOTO
Eminentes Pares, douto Procurador,
Embora a parte autora apresente às fls. 75/81 recurso inominado eleitoral atacando decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora em pedido de perda de mandato eletivo, tenho que o recurso adequado à espécie seria o agravo regimental, conforme disposição expressa do art. 119 do Regimento Interno desta Corte.
Assim prestigiando o princípio processual da fungibilidade dos recursos e restando preenchidos os pressupostos inerentes à espécie, recebo-o como agravo regimental e passo a apreciá-lo.
No caso dos autos, a ação de perda de mandato eletivo foi proposta por Aparecida Rosalina Almeida de Oliveira, filiada ao Partido dos Trabalhadores em desfavor de Dionilson Aparecido Aze, vereador do município de Itaúba MT ao argumento de que teria se desfiliado injustificadamente do Partido Popular Socialista em 20 de setembro de 2007.
Sendo a autora daquela ação filiada a partido diverso (PT/MT) do qual o vereador apontado como infiel encontrava-se eleito à época de sua eleição (PPS/MT) foi o feito extinto ante a ilegitimidade ad causam da parte requerente.
Inicialmente destaco que a luz da Resolução nº 22.610/2007/TSE, tenho que o suplente é parte legitima para pleitear a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária quando haja inércia do partido político interessado.
Necessário ressalvar que essa legitimidade concorrente é conferida àqueles candidatos que alcançaram a condição de suplente filiados ao partido pelo qual o indigitado parlamentar infiel restou eleito e permanecem filiados àquela agremiação.
Tanto o suplente como o mandatário pertence aos quadros do partido, portanto, pode e deve defender os ideais e interesses partidários para fazer valer a força da agremiação como um todo. E assim o faz o suplente que ingressa com pedido de decretação de perda de cargo eletivo, eis que objetiva o fim real de preservar a representatividade legislativa de seu partido.
Contudo sobre a questão da coligação, ponto fundamental deve ser destacado, embora durante o período eleitoral, a coligação assuma provisoriamente as prerrogativas e obrigações de partido político único, é certo que sua atuação encerra-se com a eleição, não podendo lhe conferir poderes extra legais.
Nesse sentido:
"Consulta. Indagações. Fidelidade partidária. Partidos e coligações. Direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional. Supremacia individual de cada partido. Legitimidade do partido para pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Precedentes" (TSE - Consulta nº 1509, Rel. Min. Antônio Cezar Peluso, DJ - Diário de justiça, Data 31/3/2008, Página 13).
"Consulta. Detentor. Cargo eletivo proporcional. Transferência. Partido integrante da coligação. Mandato. Perda.
1. A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral.
2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. Consulta respondida negativamente" (TSE Consulta n º 1439, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ - Diário de justiça, Data 24/9/2007, Página 141).
Tal entendimento se justifica porque a infidelidade partidária ocorre em razão da ideologia ou programa do partido, e não da coligação. Coligação não tem ideologia, pois esta é sempre partidária relacionada a partido específico, mas sim partilha de interesses e esforços em prol de uma campanha eleitoral certa e determinada.
Neste caso, o requerido, senhor Dionilson Aparecido Aze foi eleito vereador nas eleições de 2004 pela coligação denominada "Mudança Já", formada pelos partidos PPS, PT, PTB e PMDB, sendo que ele pertencia, à época, ao Partido Popular Socialista. Portanto, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, o cargo pertence ao PPS/MT.
Já a requerente Senhora Aparecida Rosalina Almeida de Oliveira, embora tenha alcançado a condição de suplente pela mesma coligação, conforme registrado às fls. 03 é filiada a partido diverso, qual seja o Partido dos Trabalhadores, faltando-lhe, portanto, legitimidade para figurar no pólo ativo destes autos.
Forte nesse entendimento, trago à baila os seguintes arestos:
"...Tem legitimidade para a propositura da ação de perda de mandato eletivo, após o decurso do prazo para o partido detentor do mandato, somente o suplente que assumiria a vaga em caso de afastamento do mandatário infiel...." (TRE/PR, Requerimento nº 950, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto, j. 26.02.2008).
"O detentor de cargo, ao se desfiliar do partido pelo qual concorreu às eleições, poderá perder o mandato, mesmo que venha a se filiar à agremiação que tenha integrado a coligação pela qual concorreu e se elegeu. Somente o partido político do qual o mandatário se desfiliou, ou ainda, o suplente filiado ao mesmo partido têm interesse jurídico para a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa. Ausência de legitimidade ad causam dos requerentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (TRE/MG, Feitos Diversos nº 14142007, Rel. Juíza Mariza de Melo Porto, j. 10.04.2008).
Ressalte-se que a perda do mandato eletivo consiste na reversão deste ao partido, que não poderá dá-lo a suplente de outra agremiação, posto que essa defende outra ideologia ou programa, distinto da legenda pela qual o infiel foi eleito.
Conferir a vaga a suplente de partido diverso, ou reconhecer que o mesmo tem interesse na lide, seja em razão da ordem de classificação de suplência ou pela ausência de suplente apto daquela agremiação, em nada contribuiria para a manutenção da representatividade do partido ao qual pertence o mandato vindicado.
Ademais, conforme consignado na decisão ora atacada, eventual procedência do pedido não beneficiaria a requerente, evidenciando, de plano, a falta de interesse processual posto que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, posto que o suplente que seria empossado é o mais votado do PPS/MT.
Por fim, oportuno registrar entendimento abalizado por este Plenário de que não havendo suplente apto a assumir a vaga legislativa aberta em decorrência de infidelidade partidária deve esta permanecer vazia, verbis:
"...JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a perda do mandato do vereador Pedro Borges de Oliveira, devendo ser oficiado à Câmara Municipal de Araguainha para que, nos termos do art. 10 da Resolução TSE nº22.610/07, emposse, no prazo de 10 (dez) dias, o suplente eleito e ainda pertencente aos quadros do PMDB, observada a respectiva ordem de preferência ou, não havendo suplente apto a exercer o mandato, o cargo pertencente ao partido deverá ficar vago" (Perda de mandato Eletivo nº 2115/2008, Rel. Dra. Adverci Rates Mendes de Abreu, j. 08.05.2008) (grifei).
Ante esses argumentos, concluo, sem maior esforço, que falta a demandante Aparecida Rosalina Almeida de Oliveira a necessária legitimidade ativa para o feito, pois tão-somente o PPS/MT, ou ao suplente a ele filiado é conferida a legitimidade ativa para requerer a perda do cargo de vereador em comento.
Por todas essas razões mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos e, por conseguinte nego provimento ao agravo regimental.
É como voto, Senhor Presidente.
Renato Cesar Vianna Gomes
Relator
Em seu voto o juiz relator Renato Vianna afirma que Aparecida Almeida não tem legitimidade ativa para ingressar com o pedido, uma vez que, embora tenha alcançado a condição de suplente pela coligação, ela é filiada a partido diverso do requerido. Segundo Vianna somente o partido político do qual o mandatário se desfiliou, ou ainda, o suplente filiado ao mesmo partido tem interesse jurídico para a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa.
No requerimento, a suplente alegou que o mandato pertence aos partidos e às coligações, e que não havendo suplente de vereador filiado ao PPS em Itaúba, pois todos também teriam se desfiliado, ficaria configurado seu interesse jurídico de agir.
Em seu voto o juiz relator Renato Vianna afirma que Aparecida Almeida não tem legitimidade ativa para ingressar com o pedido, uma vez que, embora tenha alcançado a condição de suplente pela coligação, ela é filiada a partido diverso do requerido. Segundo Vianna somente o partido político do qual o mandatário se desfiliou, ou ainda, o suplente filiado ao mesmo partido tem interesse jurídico para a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa.
"A infidelidade partidária ocorre em razão da ideologia ou programa do partido, e não da coligação. Coligação não tem ideologia, pois esta é sempre partidária relacionada a partido específico, mas sim partilha de interesses e esforços em prol de uma campanha eleitoral certa e determinada", justificou Renato Vianna em sua decisão.
Antes, mas ainda este ano, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins firmou entendimento que, em caso de condenação por infidelidade partidária, a vaga aberta cabe, prioritariamente, ao suplente do partido, e não da coligação.
No TSE o tema foi discutido. O ministro Caputo Bastos salienta que a partir da fixação do entendimento de que a vaga é do partido, em princípio fica congelada a participação de cada partido tão logo seja fixado o coeficiente eleitoral. De maneira que, posteriormente, em havendo vaga, obedeça-se à vaga garantida ao partido. O ministro Ari Pargendler pondera que a vaga é do partido, respeitados os acordos que o partido fez. Muita gente que se elegeu pode ter sido eleito com os votos do partido coligado, sustentou.
O TSE já firmou esse entendimento ao responder no final do ano passado a Consulta 1.439:
"Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. Consulta respondida negativamente" (TSE Consulta n º 1439, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ - Diário de justiça, Data 24/9/2007, Página 141)."
Confira a íntegra da decisão do TRE do Mato Grosso:
PERDA DE MANDATO ELETIVO Nº 2007 CLASSE XV
REQUERENTE: APARECIDA ROSALINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DIONILSON APARECIDO AZE
RELATOR: EXMO. SR. DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES
RELATÓRIO
Egrégio Plenário,
Aparecida Rosalina Almeida de Oliveira, suplente de vereador filiada ao Partido dos Trabalhadores aviou pedido de perda de mandato eletivo em desfavor de Dionilson Aparecido Aze, vereador do município de Itaúba MT ao argumento de que teria se desfiliado injustificadamente do Partido Popular Socialista em 20 de setembro de 2007, filiando ao Partido da República de Mato Grosso.
Regularmente citado, o requerido, suscitou preliminares de inconstitucionalidade da Resolução nº 22.610/2007/TSE, intempestividade da interposição do pedido, incompetência da Justiça Eleitoral para apreciação do pleito e ilegitimidade da requerente.
Quanto ao mérito, alega, de maneira sucinta que desfiliou-se do PPS/MT, pois vinha sofrendo discriminação pessoal, o que no seu entender, justifica a desfiliação atacada. Por fim, requer o acolhimento das preliminares aventadas e, assim não sendo, a improcedência do pedido.
Embora regularmente citada (fls. 56) a Comissão Provisória do Partido da República de Itaúba manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de defesa (fls.59).
Reconhecendo a ilegitimidade ativa da Senhora Aparecida Rosalina de Almeida Oliveira, às fls. 63/66 extingui o feito com fundamento no art. 267 inciso VI do Código de Processo Civil.
Dessa decisão insurge-se a recorrente, alegando em apertada síntese, que o mandato eletivo pertence aos partidos e às coligações e que inexiste suplente de vereador filiado ao PPS/MT naquela localidade vez que aqueles que alcançaram essa condição se desligaram do partido, o que no entender da recorrente, caracterizaria seu interesse jurídico na questão.
Este é o relatório.
Renato Cesar Vianna Gomes
Relator
VOTO
Eminentes Pares, douto Procurador,
Embora a parte autora apresente às fls. 75/81 recurso inominado eleitoral atacando decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora em pedido de perda de mandato eletivo, tenho que o recurso adequado à espécie seria o agravo regimental, conforme disposição expressa do art. 119 do Regimento Interno desta Corte.
Assim prestigiando o princípio processual da fungibilidade dos recursos e restando preenchidos os pressupostos inerentes à espécie, recebo-o como agravo regimental e passo a apreciá-lo.
No caso dos autos, a ação de perda de mandato eletivo foi proposta por Aparecida Rosalina Almeida de Oliveira, filiada ao Partido dos Trabalhadores em desfavor de Dionilson Aparecido Aze, vereador do município de Itaúba MT ao argumento de que teria se desfiliado injustificadamente do Partido Popular Socialista em 20 de setembro de 2007.
Sendo a autora daquela ação filiada a partido diverso (PT/MT) do qual o vereador apontado como infiel encontrava-se eleito à época de sua eleição (PPS/MT) foi o feito extinto ante a ilegitimidade ad causam da parte requerente.
Inicialmente destaco que a luz da Resolução nº 22.610/2007/TSE, tenho que o suplente é parte legitima para pleitear a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária quando haja inércia do partido político interessado.
Necessário ressalvar que essa legitimidade concorrente é conferida àqueles candidatos que alcançaram a condição de suplente filiados ao partido pelo qual o indigitado parlamentar infiel restou eleito e permanecem filiados àquela agremiação.
Tanto o suplente como o mandatário pertence aos quadros do partido, portanto, pode e deve defender os ideais e interesses partidários para fazer valer a força da agremiação como um todo. E assim o faz o suplente que ingressa com pedido de decretação de perda de cargo eletivo, eis que objetiva o fim real de preservar a representatividade legislativa de seu partido.
Contudo sobre a questão da coligação, ponto fundamental deve ser destacado, embora durante o período eleitoral, a coligação assuma provisoriamente as prerrogativas e obrigações de partido político único, é certo que sua atuação encerra-se com a eleição, não podendo lhe conferir poderes extra legais.
Nesse sentido:
"Consulta. Indagações. Fidelidade partidária. Partidos e coligações. Direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional. Supremacia individual de cada partido. Legitimidade do partido para pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Precedentes" (TSE - Consulta nº 1509, Rel. Min. Antônio Cezar Peluso, DJ - Diário de justiça, Data 31/3/2008, Página 13).
"Consulta. Detentor. Cargo eletivo proporcional. Transferência. Partido integrante da coligação. Mandato. Perda.
1. A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral.
2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. Consulta respondida negativamente" (TSE Consulta n º 1439, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ - Diário de justiça, Data 24/9/2007, Página 141).
Tal entendimento se justifica porque a infidelidade partidária ocorre em razão da ideologia ou programa do partido, e não da coligação. Coligação não tem ideologia, pois esta é sempre partidária relacionada a partido específico, mas sim partilha de interesses e esforços em prol de uma campanha eleitoral certa e determinada.
Neste caso, o requerido, senhor Dionilson Aparecido Aze foi eleito vereador nas eleições de 2004 pela coligação denominada "Mudança Já", formada pelos partidos PPS, PT, PTB e PMDB, sendo que ele pertencia, à época, ao Partido Popular Socialista. Portanto, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, o cargo pertence ao PPS/MT.
Já a requerente Senhora Aparecida Rosalina Almeida de Oliveira, embora tenha alcançado a condição de suplente pela mesma coligação, conforme registrado às fls. 03 é filiada a partido diverso, qual seja o Partido dos Trabalhadores, faltando-lhe, portanto, legitimidade para figurar no pólo ativo destes autos.
Forte nesse entendimento, trago à baila os seguintes arestos:
"...Tem legitimidade para a propositura da ação de perda de mandato eletivo, após o decurso do prazo para o partido detentor do mandato, somente o suplente que assumiria a vaga em caso de afastamento do mandatário infiel...." (TRE/PR, Requerimento nº 950, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto, j. 26.02.2008).
"O detentor de cargo, ao se desfiliar do partido pelo qual concorreu às eleições, poderá perder o mandato, mesmo que venha a se filiar à agremiação que tenha integrado a coligação pela qual concorreu e se elegeu. Somente o partido político do qual o mandatário se desfiliou, ou ainda, o suplente filiado ao mesmo partido têm interesse jurídico para a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa. Ausência de legitimidade ad causam dos requerentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (TRE/MG, Feitos Diversos nº 14142007, Rel. Juíza Mariza de Melo Porto, j. 10.04.2008).
Ressalte-se que a perda do mandato eletivo consiste na reversão deste ao partido, que não poderá dá-lo a suplente de outra agremiação, posto que essa defende outra ideologia ou programa, distinto da legenda pela qual o infiel foi eleito.
Conferir a vaga a suplente de partido diverso, ou reconhecer que o mesmo tem interesse na lide, seja em razão da ordem de classificação de suplência ou pela ausência de suplente apto daquela agremiação, em nada contribuiria para a manutenção da representatividade do partido ao qual pertence o mandato vindicado.
Ademais, conforme consignado na decisão ora atacada, eventual procedência do pedido não beneficiaria a requerente, evidenciando, de plano, a falta de interesse processual posto que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, posto que o suplente que seria empossado é o mais votado do PPS/MT.
Por fim, oportuno registrar entendimento abalizado por este Plenário de que não havendo suplente apto a assumir a vaga legislativa aberta em decorrência de infidelidade partidária deve esta permanecer vazia, verbis:
"...JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a perda do mandato do vereador Pedro Borges de Oliveira, devendo ser oficiado à Câmara Municipal de Araguainha para que, nos termos do art. 10 da Resolução TSE nº22.610/07, emposse, no prazo de 10 (dez) dias, o suplente eleito e ainda pertencente aos quadros do PMDB, observada a respectiva ordem de preferência ou, não havendo suplente apto a exercer o mandato, o cargo pertencente ao partido deverá ficar vago" (Perda de mandato Eletivo nº 2115/2008, Rel. Dra. Adverci Rates Mendes de Abreu, j. 08.05.2008) (grifei).
Ante esses argumentos, concluo, sem maior esforço, que falta a demandante Aparecida Rosalina Almeida de Oliveira a necessária legitimidade ativa para o feito, pois tão-somente o PPS/MT, ou ao suplente a ele filiado é conferida a legitimidade ativa para requerer a perda do cargo de vereador em comento.
Por todas essas razões mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos e, por conseguinte nego provimento ao agravo regimental.
É como voto, Senhor Presidente.
Renato Cesar Vianna Gomes
Relator