Política
DEFESA DE MARCOS DONADON ALEGA "ERROS GROSSEIROS" E PEDE PARA DEPUTADO CUMPRIR PENA NO SEMIABERTO
Segunda-feira, 29 Julho de 2013 - 18:16 | STF
A defesa de Marcos Antônio Donadon, deputado estadual de Rondônia, impetrou Habeas Corpus (HC 118788) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao parlamentar. Condenado pelo Tribunal de Justiça rondoniense (TJ-RO) a oito anos e quatro meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, peculato e supressão de documento, Marcos Donadon está preso desde o dia 26/6 no Centro de Correição Vale do Guaporé, em Porto Velho.
Sua defesa alega que erros grosseiros na dosimetria da pena, além de ampliar o tempo de condenação, resultaram na fixação do regime prisional fechado. O principal erro seria a aplicação, na segunda fase da dosimetria da condenação por peculato, da agravante prevista no inciso I do artigo 62 do Código Penal (para o réu que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), que teria alterado a fase seguinte e resultado num aumento de quatro meses no total da pena.
O erro, no caso, estaria no fato de que a agravante se dá nos casos em que há concurso eventual de pessoas, hipótese que não consta na fundamentação do acórdão. Mantidos os demais patamares da condenação, apenas o desconto dos quatro meses aumento que sua defesa considera injustificado , a pena não ultrapassaria o limite de oito anos, autorizando a fixação do regime semiaberto. Os advogados do parlamentar alegam também que ele é primário e apresenta bons antecedentes.]
A relatora do HC 118788 é a ministra Cármen Lúcia.
Sua defesa alega que erros grosseiros na dosimetria da pena, além de ampliar o tempo de condenação, resultaram na fixação do regime prisional fechado. O principal erro seria a aplicação, na segunda fase da dosimetria da condenação por peculato, da agravante prevista no inciso I do artigo 62 do Código Penal (para o réu que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), que teria alterado a fase seguinte e resultado num aumento de quatro meses no total da pena.
O erro, no caso, estaria no fato de que a agravante se dá nos casos em que há concurso eventual de pessoas, hipótese que não consta na fundamentação do acórdão. Mantidos os demais patamares da condenação, apenas o desconto dos quatro meses aumento que sua defesa considera injustificado , a pena não ultrapassaria o limite de oito anos, autorizando a fixação do regime semiaberto. Os advogados do parlamentar alegam também que ele é primário e apresenta bons antecedentes.]
A relatora do HC 118788 é a ministra Cármen Lúcia.
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