Política
Deputado de Rondônia condenado por compra de votos
Sexta-feira, 07 Novembro de 2008 - 13:04 | TRE-RO
O TRE de Rondônia julgou procedente a Ação Penal 52, referente à denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral contra o atual deputado estadual Jair Miotto por prática do crime eleitoral do art. 299 do Código Eleitoral, ocorrida nas Eleições de 2004.
O juiz Torres, convencido da existência de prática da compra de votos, conclui que: Denota-se dos depoimentos citados [nos autos] que a doação de materiais para a igreja efetivamente ocorreu, com a finalidade específica de captar votos.
O relator da ação foi o juiz José Torres Ferreira. Constou no voto que o réu afirma que sempre ajudou as igrejas, admitiu ter doado a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a compra de materiais de construção para a Igreja Assembléia de Deus.
O juiz Torres, convencido da existência de prática da compra de votos, conclui que: Denota-se dos depoimentos citados [nos autos] que a doação de materiais para a igreja efetivamente ocorreu, com a finalidade específica de captar votos.
O relator reforçou o seu entendimento referindo-se à sentença prolatada na ação de investigação judicial eleitoral n. 086/04, que já reconheceu como abuso de poder econômico os fatos consistentes na doação pelo denunciado, de materiais de construção à Igreja Assembléia de Deus da cidade de Monte Negro.
Ao final, o Tribunal julgou procedente a Ação Penal. Ao acusado Jair Mioto foi aplicada a pena base de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ainda ao pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão de 01 salário mínimo. Com fundamento no artigo 44, § 2º do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito e multa. A restritiva de direitos será na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, durante 01 (um) ano e 08 (oito) meses. A multa foi fixada em 10 (dez) dias-multa, também à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
O juiz Torres, convencido da existência de prática da compra de votos, conclui que: Denota-se dos depoimentos citados [nos autos] que a doação de materiais para a igreja efetivamente ocorreu, com a finalidade específica de captar votos.
O relator da ação foi o juiz José Torres Ferreira. Constou no voto que o réu afirma que sempre ajudou as igrejas, admitiu ter doado a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a compra de materiais de construção para a Igreja Assembléia de Deus.
O juiz Torres, convencido da existência de prática da compra de votos, conclui que: Denota-se dos depoimentos citados [nos autos] que a doação de materiais para a igreja efetivamente ocorreu, com a finalidade específica de captar votos.
O relator reforçou o seu entendimento referindo-se à sentença prolatada na ação de investigação judicial eleitoral n. 086/04, que já reconheceu como abuso de poder econômico os fatos consistentes na doação pelo denunciado, de materiais de construção à Igreja Assembléia de Deus da cidade de Monte Negro.
Ao final, o Tribunal julgou procedente a Ação Penal. Ao acusado Jair Mioto foi aplicada a pena base de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ainda ao pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão de 01 salário mínimo. Com fundamento no artigo 44, § 2º do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito e multa. A restritiva de direitos será na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, durante 01 (um) ano e 08 (oito) meses. A multa foi fixada em 10 (dez) dias-multa, também à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos.