Política
Deputados mantêm veto do Executivo a dois projetos do Legislativo
Quinta-feira, 27 Outubro de 2016 - 10:40 | Da redação
A Assembleia Legislativa manteve dois vetos parciais (VP), encaminhados pelo Executivo, sobre matérias aprovadas pelos parlamentares.
O VP nº 025/16 faz referência ao projeto nº 322/16, de autoria do deputado Alex Redano (PRB), que institui a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Rondônia, a definirem data e turno para entrega, montagem, instalação dos produtos ou realização de serviços aos consumidores.
O veto do governador Confúcio Moura (PMDB) é sobre o Artigo 2º, no qual definem conceitos já estabelecidos pela União com a edição do Código de Defesa do Consumidor, os quais, indubitavelmente, caracterizam-se como normas gerais, e, conforme o artigo 24, § 1º, da Constituição Federal, são matérias reservadas à União, justificou.
Também foi vetado o artigo 4, caput e incisos, do Autógrafo de Lei em comento, pois contraria o interesse público na medida em que gera a interpretação de que é vedada a entrega de mercadorias fora dos horários designados nos incisos. Assim, qualquer limitação no horário de entregas conflita com a complexidade das relações de consumo modernas e reduz as opções do consumidor.
Já o VP nº 026/16, se refere a Lei nº 472/16, de autoria do deputado Jesuíno Boabaid (PMN) que dispõe sobre a suspensão de autorização de licença de atividade de extração de minério ou garimpagem já concedidas e a concessão de novas autorizações, na área específica. O relatório do deputado Adelino Follador (DEM) deu parecer favorável pela manutenção ao veto do artigo 2º.
O veto, segundo justificou o governador, deve-se pelo fato de que a lei apresentada estipula o valor de multa em caso de descumprimento. Tal disposição é inconstitucional por infringir a alínea "c", do inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Na sequência, o Executivo afirma que o dispositivo contraria as disposições contidas nos artigos 4º, 63 e 66, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que "Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências."
O documento também afirma que não observa as determinações legais quanto à graduação de acordo com a gravidade da infração, a condição econômica do infrator e seus antecedentes relativos à matéria ambiental, devendo existir razoabilidade na fixação e individualização da pena. Por estes motivos, justificou o Chefe do Executivo, o veto parcial ao Projeto.
O VP nº 025/16 faz referência ao projeto nº 322/16, de autoria do deputado Alex Redano (PRB), que institui a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Rondônia, a definirem data e turno para entrega, montagem, instalação dos produtos ou realização de serviços aos consumidores.
O veto do governador Confúcio Moura (PMDB) é sobre o Artigo 2º, no qual definem conceitos já estabelecidos pela União com a edição do Código de Defesa do Consumidor, os quais, indubitavelmente, caracterizam-se como normas gerais, e, conforme o artigo 24, § 1º, da Constituição Federal, são matérias reservadas à União, justificou.
Também foi vetado o artigo 4, caput e incisos, do Autógrafo de Lei em comento, pois contraria o interesse público na medida em que gera a interpretação de que é vedada a entrega de mercadorias fora dos horários designados nos incisos. Assim, qualquer limitação no horário de entregas conflita com a complexidade das relações de consumo modernas e reduz as opções do consumidor.
Já o VP nº 026/16, se refere a Lei nº 472/16, de autoria do deputado Jesuíno Boabaid (PMN) que dispõe sobre a suspensão de autorização de licença de atividade de extração de minério ou garimpagem já concedidas e a concessão de novas autorizações, na área específica. O relatório do deputado Adelino Follador (DEM) deu parecer favorável pela manutenção ao veto do artigo 2º.
O veto, segundo justificou o governador, deve-se pelo fato de que a lei apresentada estipula o valor de multa em caso de descumprimento. Tal disposição é inconstitucional por infringir a alínea "c", do inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Na sequência, o Executivo afirma que o dispositivo contraria as disposições contidas nos artigos 4º, 63 e 66, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que "Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências."
O documento também afirma que não observa as determinações legais quanto à graduação de acordo com a gravidade da infração, a condição econômica do infrator e seus antecedentes relativos à matéria ambiental, devendo existir razoabilidade na fixação e individualização da pena. Por estes motivos, justificou o Chefe do Executivo, o veto parcial ao Projeto.