Política
DESCONHECENDO A LEI, CÂMARA REJEITA DECISÃO DO TRE E DIZ QUE SENTENÇA NÃO MANDA AFASTAR PRESIDENTE
Sexta-feira, 07 Março de 2008 - 18:34 | RONDONIAGORA.COM
Os vereadores de Porto Velho decidiram que não irão aceitar a saída do presidente, Hermínio Coelho, que foi condenado por desordem, desobediência e desacato nas eleições de 2.004, mas que teve a pena substituída por prestação mensal de um salário mínimo por 9 meses. A tese da Câmara, lançada pelo seu corpo jurídico é que na condenação não há determinação para a perda ou suspensão temporária dos direitos políticos. Mas não há essa necessidade, apontam advogados da área eleitoral, uma vez que o Artigo 15 da Constituição Federal, que trata da perda temporária dos direitos políticos é auto-aplicável, segundo já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF). A condenação criminal transitada em julgado leva a perda dos direitos políticos automaticamente. Outra tese da Câmara é que bastaria a Hermínio pagar de uma só vez a prestação pecuniária a que foi condenado, o que é impossível em razão do disposto no Artigo 55 do Código Penal, ao definir que as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, a não ser se forem superiores a um ano. CONFIRA O ENTENDIMENTO DO STF A RESPEITO DO ASSUNTO:
II - incapacidade civil absoluta;
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
"À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional. Da suspensão de direitos políticos efeito da condenação criminal transitada em julgado, ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2º, da Constituição, resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político." (RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-3-04, DJ de 4-6-04)
Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-99, DJ de 26-11-99)
Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 15 e seu inciso III da CF. (...) É que os textos impugnados não tratam de cassação de direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de inelegibilidades. (ADI 1.493-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 26-9-96, DJ de 6-12-96)
A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE n. 179.502-SP (Pleno). (RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-96, DJ de 27-9-96)
II - incapacidade civil absoluta;
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
"À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional. Da suspensão de direitos políticos efeito da condenação criminal transitada em julgado, ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2º, da Constituição, resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político." (RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-3-04, DJ de 4-6-04)
Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-99, DJ de 26-11-99)
Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 15 e seu inciso III da CF. (...) É que os textos impugnados não tratam de cassação de direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de inelegibilidades. (ADI 1.493-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 26-9-96, DJ de 6-12-96)
A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE n. 179.502-SP (Pleno). (RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-96, DJ de 27-9-96)