Política
DIREITO CONSTITUCIONAL DE CRÍTICA: JUÍZA NEGA SUPOSTO DIREITO DE RESPOSTA A ROBERTO SOBRINHO
Quarta-feira, 16 Julho de 2008 - 19:02 | RONDONIAGORA e TRE
A juíza Tânia Mara Guirro, da 22ª Zona Eleitoral, em Porto Velho, considerou que o Jornal Alto Madeira exerce o direito constitucional de crítica em matérias publicadas e que supostamente atingiriam a honra do prefeito Roberto Sobrinho, da Coligação Trabalho de Novo com a Força do Povo. O argumento é que a veiculação de uma matéria jornalística na edição de 9 de julho em tese, configuraria atitude, desonrosa, mentirosa, agressiva, contra o atual prefeito.
Ao final, entendendo que foram respeitadas as disposições contidas no art. 220 da Constituição Federal, não sendo aplicáveis ao caso em tela o art. 58 da Lei 9.504/1997 e o art. 3º da Resolução TSE nº 22.624/2008, julgou improcedente o pedido contido na Inicial.
Acrescentou ainda que O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de que matéria limitada a críticas políticas não enseja direito de resposta e é o que se vislumbra no caso presente.
Ao final, entendendo que foram respeitadas as disposições contidas no art. 220 da Constituição Federal, não sendo aplicáveis ao caso em tela o art. 58 da Lei 9.504/1997 e o art. 3º da Resolução TSE nº 22.624/2008, julgou improcedente o pedido contido na Inicial.
A publicação da decisão aconteceu às 10 horas desta quarta-feira (16) no átrio do Cartório Eleitoral, conforme determina a Portaria Conjunta n. 001/2008 (Dispões sobre a publicação das decisões das Zonas Eleitorais da Capital que fazem parte da Comissão de Propaganda).
Ao final, entendendo que foram respeitadas as disposições contidas no art. 220 da Constituição Federal, não sendo aplicáveis ao caso em tela o art. 58 da Lei 9.504/1997 e o art. 3º da Resolução TSE nº 22.624/2008, julgou improcedente o pedido contido na Inicial.
Acrescentou ainda que O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de que matéria limitada a críticas políticas não enseja direito de resposta e é o que se vislumbra no caso presente.
Ao final, entendendo que foram respeitadas as disposições contidas no art. 220 da Constituição Federal, não sendo aplicáveis ao caso em tela o art. 58 da Lei 9.504/1997 e o art. 3º da Resolução TSE nº 22.624/2008, julgou improcedente o pedido contido na Inicial.
A publicação da decisão aconteceu às 10 horas desta quarta-feira (16) no átrio do Cartório Eleitoral, conforme determina a Portaria Conjunta n. 001/2008 (Dispões sobre a publicação das decisões das Zonas Eleitorais da Capital que fazem parte da Comissão de Propaganda).