Política
Dois anos depois, Maurão se livra da acusação de compra de votos
Quarta-feira, 13 Agosto de 2008 - 00:20 | RONDONIAGORA com TRE
Preso em flagrante sob a acusação de compra de votos durante a eleição estadual de 2.006, o deputado estadual Mauro de Carvalho, o Maurão foi inocentado nesta terça feira pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia, ao julgar a Ação Penal. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral em um caso ocorrido no município de Ministro Andreazza. A relatoria do processo ficou a cargo do juiz Paulo Rogério José.
Para o Ministério Público Eleitoral, Maurão praticou crime eleitoral, pois, as provas nos autos dão conta que, no dia da eleição, policiais federais observaram que ele, ao cumprimentar populares, oferecia dinheiro em troca de voto. Consta ainda que, com o acusado, foram apreendidas nove cédulas de 10 reais e quatro de 50 reais.
O relator entendeu que as provas carreadas no processo não são suficientes para imputar a prática criminosa ao acusado. Apesar de ter sido apreendido com o acusado, por ocasião da prisão em flagrante, a importância R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) [...] constituindo-se isto em um indício do crime, não houve nenhuma prova testemunhal confirmando ter o acusado entregado dinheiro às pessoas, disse o relator, afirmando ainda que nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação conseguiu reconhecer tais pessoas nem distinguir o que Mauro de Carvalho tirava do bolso e entregava àqueles que o cercavam...A prova deficiente, incompleta ou contraditória, deixando margem à dúvida, conduz à absolvição, porque milita em favor do acusado a presunção de inocência. É cediço que para uma condenação é indispensável que a acusação se mostre nos autos com nitidez e firmeza, sem qualquer tergiversação...É provável que o acusado tenha realizado a conduta ilícita de compra de votos, mas ante as circunstâncias descritas, impossível obter certeza sobre esse fato essencial à configuração do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, imputado ao réu, finalizou
O Tribunal decidiu, por maioria, julgar improcedente a ação, vencido o juiz Élcio Arruda.
Para o Ministério Público Eleitoral, Maurão praticou crime eleitoral, pois, as provas nos autos dão conta que, no dia da eleição, policiais federais observaram que ele, ao cumprimentar populares, oferecia dinheiro em troca de voto. Consta ainda que, com o acusado, foram apreendidas nove cédulas de 10 reais e quatro de 50 reais.
O relator entendeu que as provas carreadas no processo não são suficientes para imputar a prática criminosa ao acusado. Apesar de ter sido apreendido com o acusado, por ocasião da prisão em flagrante, a importância R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) [...] constituindo-se isto em um indício do crime, não houve nenhuma prova testemunhal confirmando ter o acusado entregado dinheiro às pessoas, disse o relator, afirmando ainda que nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação conseguiu reconhecer tais pessoas nem distinguir o que Mauro de Carvalho tirava do bolso e entregava àqueles que o cercavam...A prova deficiente, incompleta ou contraditória, deixando margem à dúvida, conduz à absolvição, porque milita em favor do acusado a presunção de inocência. É cediço que para uma condenação é indispensável que a acusação se mostre nos autos com nitidez e firmeza, sem qualquer tergiversação...É provável que o acusado tenha realizado a conduta ilícita de compra de votos, mas ante as circunstâncias descritas, impossível obter certeza sobre esse fato essencial à configuração do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, imputado ao réu, finalizou
O Tribunal decidiu, por maioria, julgar improcedente a ação, vencido o juiz Élcio Arruda.