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Política

EM OFÍCIO AO GOVERNO, MP DETALHA SUPERFATURAMENTO QUE BENEFICIA EMPRESA DA FAMÍLIA DA DEPUTADA GLAUCIONE

Quarta-feira, 30 Novembro de 2011 - 11:14 | RONDONIAGORA


Em recomendação oficiada ao Governo do Estado, os promotores Geraldo Henrique R.Guimarães e Hildon de Lima Chaves explicam que os preços cobrados para compra de gases medicinais hospitalares são absurdos. Uma das empresas, a Rondônia Oxigênio pertence a familiares da deputada estadual Glaucione Rodrigues. O superfaturamento pode chegar a R$ 1 milhão por mês. CONFIRA A ÍNTEGRA:


O Ministério Público do Estado de Rondônia, através dos Promotores de Justiça que esta subscrevem, com esteio no art. 127 da Constituição Federal e art. 6º, incisos XIV e XX da Lei Complementar nº. 75/93, de aplicação subsidiário ao Ministério Público dos Estados (art. 80, da Lei 8.625/93), que conferem poderes ao Ministério Público para propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, assim como também expedir recomendações, buscando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como, o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para que as medidas pertinentes sejam adotadas, resolve expedir RECOMENDAÇÃO ao Senhor Secretário Estadual de Saúde Sr Orlando José de Souza Ramires, nos seguintes termos:

O Ministério Público do Estado de Rondônia, através dos Promotores de Justiça que esta subscrevem, com esteio no art. 127 da Constituição Federal e art. 6º, incisos XIV e XX da Lei Complementar nº. 75/93, de aplicação subsidiário ao Ministério Público dos Estados (art. 80, da Lei 8.625/93), que conferem poderes ao Ministério Público para propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, assim como também expedir recomendações, buscando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como, o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para que as medidas pertinentes sejam adotadas, resolve expedir RECOMENDAÇÃO ao Senhor Secretário Estadual de Saúde Sr Orlando José de Souza Ramires, nos seguintes termos:

1.    Considerando que o Governo do Estado vem adquirindo gases medicinais comprimidos e liquefeitos ao preço médio unitário de R$18,00 o m3 junto às empresas Rondônia Oxigênio(R$18,68), Oxiporto (R$17,45) e White Martins (R$11,07);

2.    Considerando que estes preços encontram-se sob investigação por suspeita de direcionamento e visível superfaturamento já confirmado nos Autos nº2011001010004443; citando apenas a título de exemplo que a Secretaria municipal de Ji-Paraná está pagando R$4,98 o m3  comprado da empresa White Martins;

2.1. Considerando que, estranhamente, a mesma empresa White Martins fornece ao Estado ao preço de R$11,07;
2.2. Considerando que o preço médio praticado pelos hospitais particulares em Porto Velho é de R$6,00 a R$8,00 o m3 dependendo da especificação e quantidade;

2.3 Considerando que na Ata de realização de Pregão eletrônico nº00009/2010 do Hospital de Guarnição do Ministério do Exército em Porto Velho os preços variam de R$4,20 a R$7,40 dependendo de sua especificação;  

3.Considerando que em razão de semelhantes irregularidades já foram suspensos diversos contratos na área da saúde com base nas informações colhidas nos autos de n° 0003098-24.2011.8.22.0000 conhecido como “Operação Termópilas”, dando conta da atuação de organização criminosa atuando na obtenção de contratos com o Governo do Estado, mediante exploração de influência política e obtenção indevida de vultosos recursos públicos;

3.1 Considerando que a falta de economicidade desta compra já foi objeto da Notificação Recomendatória Conjunta nº02/2011 de 05/09/11 do Ministério Público Estadual, Ministério Público de Contas e Ministério Público Federal, com vistas a  instalação de Usina para produção própria pelo Estado de quantidade de Oxigênio suficiente ao abastecimento de toda rede estadual; 

4. Considerando que a empresa Rondônia Oxigênio que vende para o Estado a R$18,68 o m3 é de propriedade do pai da deputada estadual Glaucione Rodrigues e que em razão destes mesmos fatos já responderam a ação de improbidade na Comarca de Cacoal/RO;

5.  Considerando  os indícios de  crimes licitatórios, contra a Administração pública (notadamente corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa e tráfico de influência), quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, dentre outros;

6.Considerando os indícios de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992);

7.Considerando a violação dos princípios da legalidade, moralidade, finalidade, eficácia, impessoalidade, eficiência e economicidade;
8.Considerando a responsabilidade de V. Exª em fiscalizar tais situações e adotar de ofício as medidas cabíveis, dentre as quais as de revogar ou anular atos administrativos, sob pena de responsabilização;
9.Considerando as atribuições do Ministério Público, notadamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República), e a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, agindo para a proteção do patrimônio público e social (artigo 129, II e III);
10.Nos termos do art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/1993 RECOMENDA-SE a V. Exª:

10.1. A revogação com a máxima presteza dos contratos firmados para compra de gases medicinais comprimidos e liquefeitos de uso hospitalar atualmente existentes;

10.2 A imediata suspensão do pagamento de 30% (trinta por cento) dos créditos que porventura tenham a receber as referidas empresas fornecedoras , sobre as quais pesam veementes indícios de fraude na contratação e manutenção dos contratos junto ao Estado de Rondônia, devendo este percentual ser depositado em juízo:
Ressalta-se que este ato configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que visa fazer observar os princípios constitucionais e legais que dominam os atos da administração e do interesse público, não sendo todavia vinculante o seu conteúdo, conquanto os comportamentos indevidos estão sujeitos à correção judicial, seja da pessoa jurídica ou da pessoa física responsável, de modo a se poder buscar a responsabilização judicial pelos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público.

Notifique-se à autoridade a que se destina a recomendação entregando-se-lhe cópia do presente ato.

Porto Velho, 29 de novembro de 2011.

Geraldo Henrique R.Guimarães
Hildon de Lima Chaves

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