Política
Expedito propõe proibição do concurso para banco de reserva
Sexta-feira, 10 Outubro de 2008 - 11:30 | Senado
O senador Expedito Júnior (PR-RO) apresentou o Projeto de Lei nº 369/2008 para que o edital dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos em todo o país especifique em números os cargos a serem preenchidos.
Não faz o menor sentido a realização de concursos apenas para a formação de tais cadastros. Ou a Administração precisa de novos quadros, e por isso promove o concurso, ou, se não necessita de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo, destacou Expedito Júnior.
Na justificativa do projeto, o senador cita recente julgamento no Supremo Tribunal Federal onde a Corte conclui que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao provimento dos cargos, se houver candidato aprovado.
Pelo projeto do senador, a formação do cadastro de reserva somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos.
Não faz o menor sentido a realização de concursos apenas para a formação de tais cadastros. Ou a Administração precisa de novos quadros, e por isso promove o concurso, ou, se não necessita de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo, destacou Expedito Júnior.
Na justificativa do projeto, o senador cita recente julgamento no Supremo Tribunal Federal onde a Corte conclui que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao provimento dos cargos, se houver candidato aprovado.
A decisão presta homenagem aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem presidir a conduta dos agentes públicos. Mas podemos até supor que, com essa decisão, aumente o número de concursos com essas características, exatamente para se fugir ao dever de nomear reconhecido pelo Tribunal, afirmou o senador.
Expedito Júnior comenta ainda que o Estado não pode brincar com a boa-fé dos candidatos, deixando de nomear os aprovados dentro de número de vagas, também não pode deflagrar concursos nos quais sequer há a estimativa de vagas a serem preenchidas.
Não faz o menor sentido a realização de concursos apenas para a formação de tais cadastros. Ou a Administração precisa de novos quadros, e por isso promove o concurso, ou, se não necessita de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo, destacou Expedito Júnior.
Na justificativa do projeto, o senador cita recente julgamento no Supremo Tribunal Federal onde a Corte conclui que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao provimento dos cargos, se houver candidato aprovado.
Pelo projeto do senador, a formação do cadastro de reserva somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos.
Não faz o menor sentido a realização de concursos apenas para a formação de tais cadastros. Ou a Administração precisa de novos quadros, e por isso promove o concurso, ou, se não necessita de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo, destacou Expedito Júnior.
Na justificativa do projeto, o senador cita recente julgamento no Supremo Tribunal Federal onde a Corte conclui que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao provimento dos cargos, se houver candidato aprovado.
A decisão presta homenagem aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem presidir a conduta dos agentes públicos. Mas podemos até supor que, com essa decisão, aumente o número de concursos com essas características, exatamente para se fugir ao dever de nomear reconhecido pelo Tribunal, afirmou o senador.
Expedito Júnior comenta ainda que o Estado não pode brincar com a boa-fé dos candidatos, deixando de nomear os aprovados dentro de número de vagas, também não pode deflagrar concursos nos quais sequer há a estimativa de vagas a serem preenchidas.