Política
Implantação de OSS no Estado tem processo suspenso pelo TCE
Segunda-feira, 23 Abril de 2012 - 10:22 | TCE
O processo de terceirização das unidades de pronto-atendimento (UPA) do Estado, através da contratação de organizações sociais de saúde (OSS), foi suspenso pelo Pleno do Tribunal de Contas (TCE). A decisão se baseia no relatório da Comissão Multidisciplinar de Auditoria, que constatou graves irregularidades no procedimento.
A medida cautelar aprovada em sessão plenária determina a suspensão do processo de seleção relativo ao Comunicado de Interesse Público nº 001/2012, deflagrado pela Secretaria de Saúde (Sesau) para contratação de entidade civil visando o gerenciamento de UPAs situadas no município de Porto Velho.
De acordo com o Pleno, o relatório da Comissão de Auditoria composta por técnicos do TCE, Ministério Público Estadual e representante do Conselho Regional de Farmácia aponta irregularidades no processo de seleção pública, entre as quais, violação aos princípios da publicidade e da isonomia (tratamento igualitário aos participantes).
O não cumprimento do prazo mínimo para as entidades manifestarem interesse em participar da seleção e a carência de prévia e efetiva divulgação para o terceiro setor da possibilidade de outorga do título jurídico de OSS foram consideradas pelo Pleno como procedimentos indiretamente lesivos à competitividade do certame, por ferir a igualdade de oportunidades no fomento estatal.
A decisão plenária aponta também que a concessão indiscriminada do título jurídico de OSS, sem prévia motivação e à revelia da lei sem levar em conta, por exemplo, a regularidade jurídico-estatutária da entidade e até sua atuação pregressa na assistência à saúde pelo período mínimo de um ano , pode fazer com que entidade indevidamente qualificada saia vencedora do certame.
CONTROLE
Outro apontamento feito pelo Pleno do TCE em sua decisão foi quanto à necessidade de que o Estado regulamente mecanismos de controle para garantir, no processo de qualificação das entidades, a demonstração pelas candidatas no processo seletivo de sua capacidade técnica e econômica genéricas, da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista e da regularidade na aplicação de recursos públicos perante os órgãos de controle.
Na decisão, o Pleno deixa claro que o Estado pode intervir no processo, a qualquer momento, para requerer a revogação da cautelar, apresentando, para isso, suas razões de fato e de direito, bem como juntando a documentação que entender pertinente.
A medida cautelar aprovada em sessão plenária determina a suspensão do processo de seleção relativo ao Comunicado de Interesse Público nº 001/2012, deflagrado pela Secretaria de Saúde (Sesau) para contratação de entidade civil visando o gerenciamento de UPAs situadas no município de Porto Velho.
De acordo com o Pleno, o relatório da Comissão de Auditoria composta por técnicos do TCE, Ministério Público Estadual e representante do Conselho Regional de Farmácia aponta irregularidades no processo de seleção pública, entre as quais, violação aos princípios da publicidade e da isonomia (tratamento igualitário aos participantes).
O não cumprimento do prazo mínimo para as entidades manifestarem interesse em participar da seleção e a carência de prévia e efetiva divulgação para o terceiro setor da possibilidade de outorga do título jurídico de OSS foram consideradas pelo Pleno como procedimentos indiretamente lesivos à competitividade do certame, por ferir a igualdade de oportunidades no fomento estatal.
A decisão plenária aponta também que a concessão indiscriminada do título jurídico de OSS, sem prévia motivação e à revelia da lei sem levar em conta, por exemplo, a regularidade jurídico-estatutária da entidade e até sua atuação pregressa na assistência à saúde pelo período mínimo de um ano , pode fazer com que entidade indevidamente qualificada saia vencedora do certame.
CONTROLE
Outro apontamento feito pelo Pleno do TCE em sua decisão foi quanto à necessidade de que o Estado regulamente mecanismos de controle para garantir, no processo de qualificação das entidades, a demonstração pelas candidatas no processo seletivo de sua capacidade técnica e econômica genéricas, da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista e da regularidade na aplicação de recursos públicos perante os órgãos de controle.
Na decisão, o Pleno deixa claro que o Estado pode intervir no processo, a qualquer momento, para requerer a revogação da cautelar, apresentando, para isso, suas razões de fato e de direito, bem como juntando a documentação que entender pertinente.