Política
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA Sobe para 31 o número de vereadores infiéis em Rondônia
Terça-feira, 01 Julho de 2008 - 20:11 | TRE-RO
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia apreciou mais uma representação que culminou com a cassação do mandato do vereador Pedro de Souza Bispo, do município de Seringueiras. No pedido apresentado pelo Diretório Municipal do PSDB, argumentou-se que o vereador saiu do PSDB em 20/8/2007, filiando-se no PV em 30/9/2007.
O fato do edil[vereador] requerido não ser convidado para as reuniões partidárias, não configura grave discriminação. Primeiro, porque constitui um direito e dever do filiado participar das atividades partidárias. Segundo, por ser prática comum, as reuniões partidárias e convenções serem comunicadas através da imprensa ou da afixação de edital na sede do Partido, entendeu o relator.
Sobre a justa causa para a desfiliação, a mesmo não foi acolhida pelo Tribunal.
O fato do edil[vereador] requerido não ser convidado para as reuniões partidárias, não configura grave discriminação. Primeiro, porque constitui um direito e dever do filiado participar das atividades partidárias. Segundo, por ser prática comum, as reuniões partidárias e convenções serem comunicadas através da imprensa ou da afixação de edital na sede do Partido, entendeu o relator.
As provas constantes nos autos não foram o suficiente para afastar a infidelidade, visto que a transmigração partidária ocorreu em virtude de interesses unicamente pessoais.
Com essa cassação, sobe para 31 o número de vereadores cassados pela Corte Eleitoral em virtude de infidelidade partidária.
O fato do edil[vereador] requerido não ser convidado para as reuniões partidárias, não configura grave discriminação. Primeiro, porque constitui um direito e dever do filiado participar das atividades partidárias. Segundo, por ser prática comum, as reuniões partidárias e convenções serem comunicadas através da imprensa ou da afixação de edital na sede do Partido, entendeu o relator.
Sobre a justa causa para a desfiliação, a mesmo não foi acolhida pelo Tribunal.
O fato do edil[vereador] requerido não ser convidado para as reuniões partidárias, não configura grave discriminação. Primeiro, porque constitui um direito e dever do filiado participar das atividades partidárias. Segundo, por ser prática comum, as reuniões partidárias e convenções serem comunicadas através da imprensa ou da afixação de edital na sede do Partido, entendeu o relator.
As provas constantes nos autos não foram o suficiente para afastar a infidelidade, visto que a transmigração partidária ocorreu em virtude de interesses unicamente pessoais.
Com essa cassação, sobe para 31 o número de vereadores cassados pela Corte Eleitoral em virtude de infidelidade partidária.