Política
JUIZ SUSPENDE EFEITOS DE SESSÃO QUE ABSOLVEU VEREADORES NA CAPITAL E VÊ MANOBRA DE SUPLENTES
Quinta-feira, 05 Dezembro de 2013 - 17:33 | RONDONIAGORA
Em caráter liminar, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Danilo Augusto Kanthack Paccini, suspendeu nesta quinta-feira os efeitos da sessão do último dia 12 de novembro na Câmara Municipal de Porto Velho, que absolveu vereadores denunciados em operação da Polícia Civil.
A Ação Anulatória de Ato Administrativo foi impetrada pelo suplente de vereador João Bosco Costa e considera ilegalidades na sessão que absolveu DELSON MOREIRA JÚNIOR, EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO ANJOS, JAIR FIGUEIREDO MONTE E MARCELO REIS LOUZEIRO. O ponto principal da suposta irregularidade foi a Mesa dos trabalhos ter considerado para efeitos de quórum a presença de um outro suplente, Valter Canuto Neves, que sequer atendeu o chamamento da Câmara Municipal. Ora, Valter Canuto Neves foi convocado por expressa exigência legal e não compareceu à sessão para posse. Neste caso, deveria o Presidente da Casa providenciar a convocação do suplente imediatamente subsequente e empossá-lo para participar da sessão, mas jamais admitir Valter como vereador e incluí-lo como integrante do quórum qualificado., manifestou-se o magistrado.
Outro ponto considerado pelo juiz foi uma suposta manobra durante os processos de votação da cassação. O segundo ponto relevante é a aparente manobra, realizada pelos Vereadores suplentes empossados, que, embora presentes na sessão, simplesmente desapareceram em algumas e pontuais votações e deliberaram em outras. Pela ata de sessão de julgamento, juntada às fls. 328/333, observa-se que o Vereador suplente Ednei de Lima Pinheiro declarou-se impedido de votar pela perda do mandato do Vereador Jair Montes, ausentou-se injustificadamente das votações referentes aos Vereadores Cabo Anjos, Marcelo Reis e Eduardo Rodrigues, e votou na propositura contra o Vereador Pastor Delso. Já o suplente Moisés Costa de Souza, votou a favor da cassação do mandato dos Vereadores Jair Montes e Cabo Anjos, ausentou-se injustificadamente da votação referente a propositura contra o Vereador Pastor Delso, declarou-se impedido de votar nas proposituras feitas em desfavor dos Vereadores Marcelo Reis e Eduardo Rodrigues. O Regimento Interno da Câmara de Porto Velho, em seu art. 153, § 3º, estabelece a impossibilidade de recusa de voto do edil presente à sessão, facultando-lhe, em casos excepcionais (quando tiver parente, até o terceiro grau, envolvido na votação, ou interesse na deliberação), a abstenção. Vê-se, pois, pelo teor da norma acima transcrita, que ao Vereador não há outra alternativa legal senão votar a proposição ou abster-se, em hipóteses específicas. De acordo com os registros de votação acostados nos autos às fls. 59/60, os Vereadores Jair de Figueiredo Monte, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos e Pastor Delso, obtiveram 13 (treze) votos, os dois primeiros, e 12 (doze) votos, o segundo, favoráveis à cassação dos mandatos, tendo sido inocentados em razão do não atingimento do quórum qualificado exigido (14). Considerando que Valter Canuto Neves, que como já afirmado jamais poderia ter sido considerado como integrante da casa para contagem do quórum, e que os Vereadores suplentes Edinei de Lima Pinheiro e Moisés Costa de Souza injustificada e ilegalmente se ausentaram das votações (o primeiro do Vereador Cabo Anjos e o segundo do Vereador Pastor Delso), é inegável que tais irregularidades foram determinantes para o resultado da sessão., considerou.
A decisão determina a suspensão dos efeitos da sessão até o julgamento final da ação.
A Ação Anulatória de Ato Administrativo foi impetrada pelo suplente de vereador João Bosco Costa e considera ilegalidades na sessão que absolveu DELSON MOREIRA JÚNIOR, EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO ANJOS, JAIR FIGUEIREDO MONTE E MARCELO REIS LOUZEIRO. O ponto principal da suposta irregularidade foi a Mesa dos trabalhos ter considerado para efeitos de quórum a presença de um outro suplente, Valter Canuto Neves, que sequer atendeu o chamamento da Câmara Municipal. Ora, Valter Canuto Neves foi convocado por expressa exigência legal e não compareceu à sessão para posse. Neste caso, deveria o Presidente da Casa providenciar a convocação do suplente imediatamente subsequente e empossá-lo para participar da sessão, mas jamais admitir Valter como vereador e incluí-lo como integrante do quórum qualificado., manifestou-se o magistrado.
Outro ponto considerado pelo juiz foi uma suposta manobra durante os processos de votação da cassação. O segundo ponto relevante é a aparente manobra, realizada pelos Vereadores suplentes empossados, que, embora presentes na sessão, simplesmente desapareceram em algumas e pontuais votações e deliberaram em outras. Pela ata de sessão de julgamento, juntada às fls. 328/333, observa-se que o Vereador suplente Ednei de Lima Pinheiro declarou-se impedido de votar pela perda do mandato do Vereador Jair Montes, ausentou-se injustificadamente das votações referentes aos Vereadores Cabo Anjos, Marcelo Reis e Eduardo Rodrigues, e votou na propositura contra o Vereador Pastor Delso. Já o suplente Moisés Costa de Souza, votou a favor da cassação do mandato dos Vereadores Jair Montes e Cabo Anjos, ausentou-se injustificadamente da votação referente a propositura contra o Vereador Pastor Delso, declarou-se impedido de votar nas proposituras feitas em desfavor dos Vereadores Marcelo Reis e Eduardo Rodrigues. O Regimento Interno da Câmara de Porto Velho, em seu art. 153, § 3º, estabelece a impossibilidade de recusa de voto do edil presente à sessão, facultando-lhe, em casos excepcionais (quando tiver parente, até o terceiro grau, envolvido na votação, ou interesse na deliberação), a abstenção. Vê-se, pois, pelo teor da norma acima transcrita, que ao Vereador não há outra alternativa legal senão votar a proposição ou abster-se, em hipóteses específicas. De acordo com os registros de votação acostados nos autos às fls. 59/60, os Vereadores Jair de Figueiredo Monte, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos e Pastor Delso, obtiveram 13 (treze) votos, os dois primeiros, e 12 (doze) votos, o segundo, favoráveis à cassação dos mandatos, tendo sido inocentados em razão do não atingimento do quórum qualificado exigido (14). Considerando que Valter Canuto Neves, que como já afirmado jamais poderia ter sido considerado como integrante da casa para contagem do quórum, e que os Vereadores suplentes Edinei de Lima Pinheiro e Moisés Costa de Souza injustificada e ilegalmente se ausentaram das votações (o primeiro do Vereador Cabo Anjos e o segundo do Vereador Pastor Delso), é inegável que tais irregularidades foram determinantes para o resultado da sessão., considerou.
A decisão determina a suspensão dos efeitos da sessão até o julgamento final da ação.