Política
JUSTIÇA CONDENA JORNAL DE ACIR GURGACZ A INDENIZAR SENADOR EXPEDITO JÚNIOR POR FALSAS ACUSAÇÕES DE COMPRA DE VOTOS
Quinta-feira, 18 Setembro de 2008 - 11:35 | RONDONIAGORA.COM
O Jornal Diário da Amazônia, controlado pelo candidato derrotado ao Senado em 2006, Acir Gurgacz (PDT) foi condenado a pagar indenização por danos morais ao senador Expedito Júnior (PR). A decisão reforma sentença de primeiro grau que não verificou a ocorrência de ilítico. No entanto, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu o contrário: que a honra do senador foi atacada, principalmente pelo fato de que as acusações de compra de voto ainda não tiveram uma solução final. Ora, inquérito policial é peça investigativa e suas conclusões não vinculam, obviamente, a autoridade judicial, porque produzida de forma unilateral, aponta o relatório do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que foi acompanhado pelos demais membros da Corte maior de Rondônia. Ao final, o Tribunal de Justiça entendeu que reputa-se ofensiva à moral e à honra a publicação de matéria jornalística contendo a afirmação, não provada, de que o agente político usou e abusou da máquina pública para conseguir maioria de votos, desconsiderando o princípio da presunção de inocência e o dever de honestidade, imparcialidade, seriedade e fidelidade que caracterizam a liberdade de expressão. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
100.001.2007.004427-8 Apelação Cível
Origem : 00120070044278 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
100.001.2007.004427-8 Apelação Cível
Origem : 00120070044278 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogados : Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO1.583) e outros
Apelada : Editora Diário da Amazônia Ltda.
Advogados : Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1.528) e outro
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação manejada contra a sentença da 1ª Vara Cível da capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo apelante em relação à apelada, condenando-o a pagar as custas e despesas processuais e verba honorária sucumbencial de R$500,00.
Recorre o interessado alegando que foi nitidamente atacado em sua honra pela apelada em matérias divulgadas em seu periódico, que não manifestam apenas a intenção de narrar, mas tecem comentários pessoais ofensivos à sua pessoa, sem o menor fundamento.
Diz que a sentença merece reforma porque a empresa-ré é revel, mas que mesmo assim o juízo a quo se baseou em documentos juntados com a contestação, os quais, a seu ver, deveriam ter sido desconsiderados e devolvidos à parte.
Afirma que, por meio das matérias objetos da presente lide, é possível verificar que a apelada afirmou categoricamente que o apelante beneficiou-se da máquina pública para conseguir a quantidade de votos que obteve nas eleições de 2006, mesmo quando este sequer exercia qualquer cargo público na ocasião e desfrutava do primeiro lugar nas pesquisas de opinião.
Sustenta não haver qualquer documento que confirme tal afirmação e que o apelante não sofreu condenação nesse sentido, devendo ser reputado inocente até prova em contrário.
Nesses termos, sustentando ter havido abuso do direito de informar, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, com a procedência do pedido de indenização a ser arbitrado por esta Corte.
Em suas contra-razões, a apelada defende os termos da sentença, acrescentando que a notícia está baseada em documentos públicos, quais sejam, inquérito conclusivo da Polícia Federal e sentença da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, de 12/4/2007, que cassou, à unanimidade, o mandato do apelante por compra de votos.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Como sabido, a revelia não induz, de forma absoluta, à procedência do pedido inicial, haja vista que seu principal efeito (confissão quanto à matéria de fato) é relativo.
No caso dos autos, inclusive, esse efeito é irrelevante, na medida em que é fato incontroverso a publicação das matérias relacionadas na inicial, porque juntados com esta exemplar do periódico onde foram publicadas.
O caso é, portanto, afora a matéria de fato, de valoração judicial da potencialidade lesiva das publicações (matéria de direito).
No entendimento do juízo a quo a conduta da empresa jornalística neste caso não extrapolou o direito de informação.
Entretanto, a análise pormenorizada do caso aponta sentido contrário.
É que em uma das notícias, publicada no exemplar juntado à fl. 17, intitulada ¿Expedito Júnior será interpelado judicialmente¿, consta expressamente a afirmação de que o autor ¿usou e abusou da máquina pública para conseguir essa maioria de votos¿.
Referida afirmação, que não encontra respaldo em prova bastante (nem na matéria, nem nos autos), extrapola, sim, a nosso ver, o exercício regular do direito de informação, na medida em que tal conduta constitui ilícito penal.
Assim sendo, o só fato da notícia, in casu, já bastaria para a configuração da responsabilidade da empresa apelada.
Entretanto, esse entendimento se reforça quando se cuida de analisar a justificativa apresentada pela apelada, não só na contestação (não apreciada neste caso), mas também nas próprias contra-razões ao apelo do autor, em que afirma que a notícia se baseou em parecer conclusivo proferido em inquérito instaurado no âmbito da Polícia Federal e em decisão do TRE.
Ora, inquérito policial é peça investigativa e suas conclusões não vinculam, obviamente, a autoridade judicial, porque produzida de forma unilateral.
Assim sendo, a empresa-ré somente se isentaria de responsabilidade se, ao contrário do que fizera, afirmando que o autor ¿usou e abusou da máquina pública¿, fizesse retratar na notícia as conclusões do inquérito.
Outrossim, a decisão do TRE que cassou o mandato de senador da república do autor só foi proferida em abril de 2007, quase 6 (seis) meses depois da publicação da matéria em tela, não servindo, assim, de excludente da ilicitude do ato praticado em ofensa à consagrada liberdade de imprensa e ao consagrado direito de informação.
Em caso semelhante já decidiu esta relatoria:
Dano moral. Publicação de matéria jornalística. Direito de informação. Extrapolação. Ofensas pessoais. Violação de direitos da personalidade. Prejuízos presumidos. Indenização devida.
Reputa-se ofensiva à moral e à honra a publicação de matéria jornalística contendo informações distorcidas em relação à condição de processado do cidadão, que, desconsiderando o princípio da presunção de inocência e do dever de honestidade, imparcialidade, seriedade e fidelidade que caracterizam a liberdade de expressão, evidentemente descampa para a seara das ofensas pessoais, ofendendo-lhe a honra e a moral (Apelação Cível n. 100.001.2003.018151-7, j. 16/8/2006, v.u.)
Trata-se, como sabido, de dano moral puro, que se constitui in re ipsa, ou seja, em razão da publicação, sendo presumido o dano daí proveniente, conforme já se decidiu, verbis:
O dano moral e à imagem atinente à publicidade na imprensa decorre do próprio fato da notícia, dispensando qualquer outra prova do efetivo prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa (Apelação Cível n. 70007433618, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. j. 26.04.2006, unânime).
Quanto ao valor da indenização, inúmeros são os precedentes desta Corte, e notadamente desta relatoria, a sinalizar no sentido de que o arbitramento decorrente de ofensa moral deve ser feito caso a caso, orientando-se no bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a empresa Editora Diário da Amazônia Ltda. a pagar a Expedito Gonçalves Ferreira Júnior a importância de R$10.000,00, a título de danos morais em decorrência do conteúdo da matéria veiculada no periódico de 19 e 20 de novembro, com título ¿Expedido Júnior será interpelado judicialmente¿.
Sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC.
É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :14/05/2008
Data de julgamento :25/06/2008
100.001.2007.004427-8 Apelação Cível
Origem : 00120070044278 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogados : Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO1.583) e outros
Apelada : Editora Diário da Amazônia Ltda.
Advogados : Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1.528) e outro
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Dano moral. Imprensa. Dever de informação. Extrapolação. Ilícito caracterizado. Ofensas pessoais. Violação de direitos da personalidade. Prova. Prejuízos presumidos. Indenização devida.
Reputa-se ofensiva à moral e à honra a publicação de matéria jornalística contendo a afirmação, não provada, de que o agente político usou e abusou da máquina pública para conseguir maioria de votos, desconsiderando o princípio da presunção de inocência e o dever de honestidade, imparcialidade, seriedade e fidelidade que caracterizam a liberdade de expressão.
O dano moral e à imagem atinente à publicidade na imprensa decorre do próprio fato da notícia, dispensando qualquer outra prova do efetivo prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Mônico Neto acompanharam o voto do Relator.
100.001.2007.004427-8 Apelação Cível
Origem : 00120070044278 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
100.001.2007.004427-8 Apelação Cível
Origem : 00120070044278 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogados : Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO1.583) e outros
Apelada : Editora Diário da Amazônia Ltda.
Advogados : Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1.528) e outro
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação manejada contra a sentença da 1ª Vara Cível da capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo apelante em relação à apelada, condenando-o a pagar as custas e despesas processuais e verba honorária sucumbencial de R$500,00.
Recorre o interessado alegando que foi nitidamente atacado em sua honra pela apelada em matérias divulgadas em seu periódico, que não manifestam apenas a intenção de narrar, mas tecem comentários pessoais ofensivos à sua pessoa, sem o menor fundamento.
Diz que a sentença merece reforma porque a empresa-ré é revel, mas que mesmo assim o juízo a quo se baseou em documentos juntados com a contestação, os quais, a seu ver, deveriam ter sido desconsiderados e devolvidos à parte.
Afirma que, por meio das matérias objetos da presente lide, é possível verificar que a apelada afirmou categoricamente que o apelante beneficiou-se da máquina pública para conseguir a quantidade de votos que obteve nas eleições de 2006, mesmo quando este sequer exercia qualquer cargo público na ocasião e desfrutava do primeiro lugar nas pesquisas de opinião.
Sustenta não haver qualquer documento que confirme tal afirmação e que o apelante não sofreu condenação nesse sentido, devendo ser reputado inocente até prova em contrário.
Nesses termos, sustentando ter havido abuso do direito de informar, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, com a procedência do pedido de indenização a ser arbitrado por esta Corte.
Em suas contra-razões, a apelada defende os termos da sentença, acrescentando que a notícia está baseada em documentos públicos, quais sejam, inquérito conclusivo da Polícia Federal e sentença da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, de 12/4/2007, que cassou, à unanimidade, o mandato do apelante por compra de votos.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Como sabido, a revelia não induz, de forma absoluta, à procedência do pedido inicial, haja vista que seu principal efeito (confissão quanto à matéria de fato) é relativo.
No caso dos autos, inclusive, esse efeito é irrelevante, na medida em que é fato incontroverso a publicação das matérias relacionadas na inicial, porque juntados com esta exemplar do periódico onde foram publicadas.
O caso é, portanto, afora a matéria de fato, de valoração judicial da potencialidade lesiva das publicações (matéria de direito).
No entendimento do juízo a quo a conduta da empresa jornalística neste caso não extrapolou o direito de informação.
Entretanto, a análise pormenorizada do caso aponta sentido contrário.
É que em uma das notícias, publicada no exemplar juntado à fl. 17, intitulada ¿Expedito Júnior será interpelado judicialmente¿, consta expressamente a afirmação de que o autor ¿usou e abusou da máquina pública para conseguir essa maioria de votos¿.
Referida afirmação, que não encontra respaldo em prova bastante (nem na matéria, nem nos autos), extrapola, sim, a nosso ver, o exercício regular do direito de informação, na medida em que tal conduta constitui ilícito penal.
Assim sendo, o só fato da notícia, in casu, já bastaria para a configuração da responsabilidade da empresa apelada.
Entretanto, esse entendimento se reforça quando se cuida de analisar a justificativa apresentada pela apelada, não só na contestação (não apreciada neste caso), mas também nas próprias contra-razões ao apelo do autor, em que afirma que a notícia se baseou em parecer conclusivo proferido em inquérito instaurado no âmbito da Polícia Federal e em decisão do TRE.
Ora, inquérito policial é peça investigativa e suas conclusões não vinculam, obviamente, a autoridade judicial, porque produzida de forma unilateral.
Assim sendo, a empresa-ré somente se isentaria de responsabilidade se, ao contrário do que fizera, afirmando que o autor ¿usou e abusou da máquina pública¿, fizesse retratar na notícia as conclusões do inquérito.
Outrossim, a decisão do TRE que cassou o mandato de senador da república do autor só foi proferida em abril de 2007, quase 6 (seis) meses depois da publicação da matéria em tela, não servindo, assim, de excludente da ilicitude do ato praticado em ofensa à consagrada liberdade de imprensa e ao consagrado direito de informação.
Em caso semelhante já decidiu esta relatoria:
Dano moral. Publicação de matéria jornalística. Direito de informação. Extrapolação. Ofensas pessoais. Violação de direitos da personalidade. Prejuízos presumidos. Indenização devida.
Reputa-se ofensiva à moral e à honra a publicação de matéria jornalística contendo informações distorcidas em relação à condição de processado do cidadão, que, desconsiderando o princípio da presunção de inocência e do dever de honestidade, imparcialidade, seriedade e fidelidade que caracterizam a liberdade de expressão, evidentemente descampa para a seara das ofensas pessoais, ofendendo-lhe a honra e a moral (Apelação Cível n. 100.001.2003.018151-7, j. 16/8/2006, v.u.)
Trata-se, como sabido, de dano moral puro, que se constitui in re ipsa, ou seja, em razão da publicação, sendo presumido o dano daí proveniente, conforme já se decidiu, verbis:
O dano moral e à imagem atinente à publicidade na imprensa decorre do próprio fato da notícia, dispensando qualquer outra prova do efetivo prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa (Apelação Cível n. 70007433618, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. j. 26.04.2006, unânime).
Quanto ao valor da indenização, inúmeros são os precedentes desta Corte, e notadamente desta relatoria, a sinalizar no sentido de que o arbitramento decorrente de ofensa moral deve ser feito caso a caso, orientando-se no bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a empresa Editora Diário da Amazônia Ltda. a pagar a Expedito Gonçalves Ferreira Júnior a importância de R$10.000,00, a título de danos morais em decorrência do conteúdo da matéria veiculada no periódico de 19 e 20 de novembro, com título ¿Expedido Júnior será interpelado judicialmente¿.
Sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC.
É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :14/05/2008
Data de julgamento :25/06/2008
100.001.2007.004427-8 Apelação Cível
Origem : 00120070044278 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogados : Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO1.583) e outros
Apelada : Editora Diário da Amazônia Ltda.
Advogados : Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1.528) e outro
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Dano moral. Imprensa. Dever de informação. Extrapolação. Ilícito caracterizado. Ofensas pessoais. Violação de direitos da personalidade. Prova. Prejuízos presumidos. Indenização devida.
Reputa-se ofensiva à moral e à honra a publicação de matéria jornalística contendo a afirmação, não provada, de que o agente político usou e abusou da máquina pública para conseguir maioria de votos, desconsiderando o princípio da presunção de inocência e o dever de honestidade, imparcialidade, seriedade e fidelidade que caracterizam a liberdade de expressão.
O dano moral e à imagem atinente à publicidade na imprensa decorre do próprio fato da notícia, dispensando qualquer outra prova do efetivo prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Mônico Neto acompanharam o voto do Relator.