Política
JUSTIÇA SUSPENDE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE APOSENTADORIA DE EX-GOVERNADOR
Sexta-feira, 14 Junho de 2013 - 09:42 | RONDONIAGORA
O desembargador Raduam Miguel Filho reviu a decisão do Tribunal de Contas (TCE), que determinou a suspensão do pagamento de pensão mensal a um ex-governador do extinto Território Federal de Rondônia. Várias decisões do próprio Tribunal de Justiça validam o benefício, mas em abril último o TCE inovou e mandou cancelar o benefício. Trata-se da aposentadoria do ex-governador Humberto da Silva Guedes, que governou Rondônia entre 1975 e 1979.
O ex-governante, assim como outros 14 ex-governadores ou parentes, recebem R$ 23.052,31 mensalmente. A aposentadoria foi considerada afronta pelo TCE, que no entanto, paga o mesmo valor para seus ex-membros. A Concessão de pensão mensal a ex-governador afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade e moralidade, decidiu a corte de contas no julgamento do caso.
A retirada do benefício foi vetada pelo desembargador, argumentando a existência de decisões que beneficiam o impetrante. A bem dizer, e por amor ao argumento, conquanto possa parecer imoral e desarrazoado o direito a objurgada pensão, é fato que as normas instituidoras gozam, por ora, de plena vigência. Não se ignora o fato de haver no e. Supremo Tribunal Federal o processamento da ADI n. 4546, que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 64 da Constituição Estadual, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 50/85 e do art. 2º da Lei n. 276/90, os quais garantem a concessão de pensão a ex-governadores de Rondônia. Todavia, o Min. Relator, Joaquim Barbosa, não suspendeu a eficácia das normas em comento.
Outro fato que chamou a atenção do julgador ao suspender a decisão do Judiciário, é que o Tribunal de Contas conta com dispositivo que pode impedir a execução imediata de suas decisões, por isso que eventual cumprimento do ato dito coator deveria aguardar o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu, pois interposto o recurso, como se vê às fls. 38/41.
O ex-governante, assim como outros 14 ex-governadores ou parentes, recebem R$ 23.052,31 mensalmente. A aposentadoria foi considerada afronta pelo TCE, que no entanto, paga o mesmo valor para seus ex-membros. A Concessão de pensão mensal a ex-governador afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade e moralidade, decidiu a corte de contas no julgamento do caso.
A retirada do benefício foi vetada pelo desembargador, argumentando a existência de decisões que beneficiam o impetrante. A bem dizer, e por amor ao argumento, conquanto possa parecer imoral e desarrazoado o direito a objurgada pensão, é fato que as normas instituidoras gozam, por ora, de plena vigência. Não se ignora o fato de haver no e. Supremo Tribunal Federal o processamento da ADI n. 4546, que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 64 da Constituição Estadual, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 50/85 e do art. 2º da Lei n. 276/90, os quais garantem a concessão de pensão a ex-governadores de Rondônia. Todavia, o Min. Relator, Joaquim Barbosa, não suspendeu a eficácia das normas em comento.
Outro fato que chamou a atenção do julgador ao suspender a decisão do Judiciário, é que o Tribunal de Contas conta com dispositivo que pode impedir a execução imediata de suas decisões, por isso que eventual cumprimento do ato dito coator deveria aguardar o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu, pois interposto o recurso, como se vê às fls. 38/41.
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Para se ter uma idéia do disparate, um delegado de Polícia tem salário de R$ 9.258,72 e um agente R$ 2.322,34. É irônico: quem tenta manter a Lei ganha pouco e quem a complica, bem mais.