Política
Justiça suspende gratificação paga a secretários municipais
Quarta-feira, 30 Abril de 2014 - 11:50 | MP-RO
O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa, obteve a condenação do Município de Porto Velho, obrigando-o a suspender o pagamento da chamada gratificação de representação a secretários municipais, feito nos casos em que estes, sendo servidores públicos efetivos, optavam por receber a remuneração do cargo de origem.
A gratificação de representação tinha o valor correspondente à remuneração do secretário municipal adjunto. A opção por tal sistema de remuneração, prevista pela Lei Municipal nº 2.037/2012, também contemplava os cargos de Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município e chefes de gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito.
A condenação do Município é resultado de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante, que argumentou a ilegalidade da situação, com base no que está previsto pela Constituição Federal.
Na ação, o Integrante do Ministério Público detalhou que o artigo 39 da Constituição impõe que secretários sejam remunerados por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37. Escapam desse comando normativo apenas eventuais verbas indenizatórias, tais como diárias e ajudas de custo.
Dessa forma, conforme explicou o Promotor de Justiça, aquele que é nomeado secretário de Estado ou Município deve perceber apenas e tão somente o subsídio que a lei fixar para o respectivo cargo, nada mais que isso.
Para o MP, é inadmissível, nesse contexto, que o secretário perceba remuneração dual, ou ou seja, o vencimento do cargo efetivo mais verba de representação, ainda que calculada sobre o vencimento do Secretário adjunto.
A sentença contra o Município de Porto Velho foi proferida pelo Juiz Edenir Sebastião Albuquerque Rosa.
A gratificação de representação tinha o valor correspondente à remuneração do secretário municipal adjunto. A opção por tal sistema de remuneração, prevista pela Lei Municipal nº 2.037/2012, também contemplava os cargos de Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município e chefes de gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito.
A condenação do Município é resultado de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante, que argumentou a ilegalidade da situação, com base no que está previsto pela Constituição Federal.
Na ação, o Integrante do Ministério Público detalhou que o artigo 39 da Constituição impõe que secretários sejam remunerados por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37. Escapam desse comando normativo apenas eventuais verbas indenizatórias, tais como diárias e ajudas de custo.
Dessa forma, conforme explicou o Promotor de Justiça, aquele que é nomeado secretário de Estado ou Município deve perceber apenas e tão somente o subsídio que a lei fixar para o respectivo cargo, nada mais que isso.
Para o MP, é inadmissível, nesse contexto, que o secretário perceba remuneração dual, ou ou seja, o vencimento do cargo efetivo mais verba de representação, ainda que calculada sobre o vencimento do Secretário adjunto.
A sentença contra o Município de Porto Velho foi proferida pelo Juiz Edenir Sebastião Albuquerque Rosa.