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Política

Líder do Governo Lula dá o tom de como se dará a Transposição: benefício direto até 1.987 e sem estatais

Sábado, 24 Abril de 2010 - 12:07 | RONDONIAGORA


O senador Romero Jucá, líder do Governo Lula no Senado (PMDB) deu o tom final de como o Palácio do Planalto de fato interpretou a Emenda 60, que trata da Transposição dos servidores públicos de Rondônia. Jucá preocupou-se no entanto com os dividendos políticos, mas somente os seus ao incluir na Medida Provisória 472, benefício direto a servidores de seu Estado, Roraima.

O parecer de toda a MP na integra, que pode ser acessado aqui, incluiu de fato os servidores rondonienses, mas da forma clara e objetiva como passou pelo Senado e Câmara e após tornar-se Emenda Constitucional: a Transposição atinge somente os que estavam em atividade em 15 de março de 1987, data da posse do primeiro governador. Mantém a vedação direta a servidores de estatais (Beron, Ceron e Caerd), os celetistas e também os que conseguiram emprego sem concurso público. O RONDONIAGORA já havia alertado de que o Trem da Alegria não seria aceito, mas foi contestado.

O parecer de Romero Jucá já explica no entanto, qual será o salário dos servidores, todos atualizados com os valores da União. Veja o parecer que trata de Rondônia:



Incluam-se no PLV nº 1, de 2010, onde couberem, os seguintes artigos, em ordem seqüencial, renumerando-se os demais:

“Art. (1º) A inclusão em quadro em extinção da administração federal, dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia de que trata o Art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais – ADCT, Transitórias Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nesta Lei.

Art. (2º) Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:

I – os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-território de Rondônia que, comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-território na data em que foi transformado em Estado;

II – os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no Art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; e

III – os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987.

Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

Art. (3º) Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do Art. 1º, entendidas as condições previstas no Art. 2º;

I – os membros, ativos e inativos, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Estado de Rondônia;

II – os servidores admitidos por meio de concurso público;

III – os servidores admitidos nos quadros do extinto Território Federal de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos municípios, mediante contratos de trabalhos celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;e

IV - os aposentados e os pensionistas.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aqueles que, quando do requerimento da inclusão em quadro em extinção da administração federal, não mais mantenham vínculo funcional com o Estado de Rondônia, ainda que admitidos até 15 de março de 1987.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos servidores cedidos ao Estado de Rondônia e seus municípios, oriundos de órgãos estranhos à estrutura orgânica territorial e municipal, ainda que, em 15 de março de 1987, estivessem em exercício no Estado de Rondônia ou em seus municípios.

Art. (4º) Os servidores de que trata o Art. 2º desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se:

I – admitidos de forma regular nos quadros do ex-território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos municípios, conforme o dispôs no art. 3º; e

II – comprovadamente, se encontravam, em 15 de março de 1987;
a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração do estado de Rondônia ou de seus municípios; ou
b) cedidos em conformidades com as disposições legais e regulamentares da época.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos seus respectivos municípios:
I – os contratados como prestadores de serviços;
II – os terceirizados;
III – os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
VI – os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, nem os que lei declare de livre nomeação e exoneração; e
V – os empregos de empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias.

Art. (5º) Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o Art. 1º desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entregado documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, e para o qual possua escolaridade compatível exigida quando do seu ingresso, sendo desconsiderada as ascensões funcionais ocorridas após a promulgação da constituição federal de 1988, ressalvadas as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.

§ 1º no caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
§ 2º Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. 2º desta Lei serão incluídos em quadro em extinção da administração federal, em cargos com a mesma denominação e remuneração na esfera estadual, devendo referidos cargos serem extintos após a sua vacância.

Art. (6º) Os policiais civis permanecerão na carreira de Policial Civil dos extintos Território Federal do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, disposta na Lei nº 1.358, de 19 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Os policiais serão posicionados em conformidade com a Tabela de correlação do Anexo VII da Lei nº 11.358, de 2006, incluídos pela Lei 11.490, de 20 de junho de 2007.

Art. (7º) Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as Corporações no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A estrutura remuneratória dos militares de que trata o caput é a prevista pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

Art. (8º) Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex- Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das Tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei nº 11.784, de 2008.

Art. (9º) A opção de que trata o art. 2º desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.

Art. (10.) O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 9º, quando será considerado ato irretratável.

Art. (11.) Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão, com estrutura e competências definidas em regulamento.

Art. (12.) Após a publicação do ato a que se refere o art.10, os servidores civis continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autarquia ou fundacional.

Art. (13.) Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, criado pela Lei Estadual nº 20, de 13 de abril de 1984, e o regime próprio de previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei nº 9.976, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.

Art. (14.) A comissão prevista no art. 11, que recepcionará os documentos referentes ao enquadramento dos servidores do ex- Território de Rondônia, também recepcionará e procederá à análise dos documentos referentes a servidores dos ex-Territórios de Roraima e Amapá, que tenham ingressado no serviço público até a posse dos respectivos governadores eleitos, enquadrando-os nas novas condições previstas nesta lei.”

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