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Política

MAIS UMA VEZ TSE REVÊ DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA E MANTÉM CASSOL NO CARGO

Quarta-feira, 05 Novembro de 2008 - 20:28 | RONDONIAGORA.COM


Como já havia antecipado o RONDONIAGORA, a decisão do TRE rondoniense que cassou o diploma do governador Ivo Cassol na noite de terça feira não tem valor pelo menos até que sejam julgados todos os recursos ainda possíveis na instância local. Na noite desta quarta feira, o ministro Arnaldo Versiani concedeu medida liminar e suspendeu a execução da decisão. Ele alertou que em reiteradas decisões do TSE a corte sedimentou o entendimento de que “a deliberação sobre o cumprimento imediato de decisões que impliquem o afastamento de mandatários de cargos eletivos - em especial, da Chefia do Poder Executivo - deve aguardar a publicação da decisão e eventuais embargos.”. O TRE entendeu errado mas procurou corrigir durante o dia o erro. Enviou matérias a imprensa avisando que a decisão seria publicada na sexta feira. Mas na terça feira, decidiu pela execução imediata e até marcou novas eleições, incorrendo contra entendimento dominante do TSE. Em Rondônia, apenas o juiz José Torres Ferreira levantou a questão, tendo sido voto vencido. O representante do Ministério Público Eleitoral, que deveria fazer valer a Lei, nada fez a respeito. Na decisão do TSE, o ministro Versiani é taxativo. “Embora as decisões na justiça eleitoral devam ser cumpridas imediatamente, essa regra geral comporta temperamentos quando se trata de oposição de embargos declaratórios, que assumem caráter integrativo do acórdão embargado, e podem até mesmo acarretar efeitos modificativos.”.



Nesse sentido:



Nesse sentido:

Reclamação. Agravo regimental. Liminar. Deferimento. Sustação. Determinação. Tribunal Regional Eleitoral. Execução. Decisão. Controvérsia. Recurso. Trâmite. Corte Superior. Competência.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental na Reclamação nº 484, rel. Min. Caputo Bastos, de 3.6.2008).

Essa circunstância se reforça no caso em exame, porquanto os requerentes exercem cargos do Poder Executivo Estadual.

Em caso similar, este Tribunal já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL. Mandado de Segurança. Pleito. Renovação. Liminar. Suspensão. Provimento.

(...)

Na pendência dos processos de impugnação deve-se evitar o rodízio constante de pessoas na administração municipal. Alterações sucessivas no exercício do cargo de prefeito geram insegurança jurídica, perplexidade e descontinuidade administrativa.

(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 3.345, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005)

Demais disso, já assentou esta Corte que “É contra os princípios proceder a execução de decisão antes de sua publicação" (Medida Cautelar nº 1.750, rel. Min. Cezar Peluso, de 30.6.2006).

De igual modo, já asseverei em decisão liminar concedida no Mandado de Segurança nº 3.580, de 9.2.2007:

Embora as decisões na justiça eleitoral devam ser cumpridas imediatamente, essa regra geral comporta temperamentos quando se trata de oposição de embargos declaratórios, que assumem caráter integrativo do acórdão embargado, e podem até mesmo acarretar efeitos modificativos.

Com essas considerações, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender a execução do acórdão regional na Investigação Judicial nº 3.332 até a sua publicação e, caso opostos embargos de declaração, até a publicação do acórdão regional atinente ao julgamento dos declaratórios.

Comunique-se, com urgência, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Brasília, 5 de novembro de 2008.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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