Política
MANTIDA CASSAÇÃO DE DAVID ERSE POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Quinta-feira, 28 Fevereiro de 2008 - 11:47 | RONDONIAGORA.COM
O ex-vereador DAVID DE MENEZES ERSE, o David Chiquilito não retornará mesmo ao mandato. A confirmação da cassação por infidelidade partidária é do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia, um mês após a cassação. Ele foi acusado de infidelidade partidária pelo PSB. Com vistas ao pleito eleitoral deste ano, o vereador seguiu ao PC do B. O TRE entendeu que David Erse deixou o PSB sem motivos, não sofrendo discriminação ou perseguição.
PROCESSO N. 3424 CLASSE 16 (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
REQUERENTE: DAVID DE MENEZES ERSE - VEREADOR
ACÓRDÃO N. 31 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008
PROCESSO N. 3424 CLASSE 16 (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
REQUERENTE: DAVID DE MENEZES ERSE - VEREADOR
ADVOGADOS: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA, NEY LUIZ DE FREITAS LEAL E CAROLINA GIOSCIA LEAL
REQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B)
ADVOGADOS: HANENA OLIVEIRA DA SILVA MARQUES E CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA
REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO E LAÉRCIO BATISTA DE LIMA
EMENTA Pedido de reconsideração. Infidelidade partidária. Perda de mandato. Vereador municipal. Admissibilidade de sustentação oral. Prazo de interposição computado a partir da publicação do acórdão. Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/TSE, por violação ao duplo grau de jurisdição: inexistência. Incompetência da Justiça Eleitoral:
argüição afastada. Ausência de justa-causa à transmigração partidária configurada. Perda de mandato. Reconsideração indeferida.
I Questão de ordem. Sustentação oral em sede de reconsideração. Admissibilidade, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Vencido o relator.
II Questão de ordem. Contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas à interposição do pedido. Início a partir da publicação do acórdão. Vencido o relator.
III A Resolução n. 22.610/TSE, ao vedar recurso alvejando decisão proferida no bojo de processo por infidelidade partidária, não maltrata a Carta Política. O duplo grau de jurisdição escapa ao rol das garantias constitucional. Trata-se, sim, de princípio decorrente do sistema inerente à estruturação do Poder Judiciário. Como tal (princípio), é possível relativizá-lo, tarefa de que validamente se desincumbiu a Suprema Corte Eleitoral. Preliminar afastada, por maioria.
IV O ato de diplomação não encerra a competência da Justiça Eleitoral. É-lhe reservado, em caráter de exclusividade, decidir sobre todas as questões imbricadas ao mandato, anteriores ou posteriores, mormente se com potencialidade à sua perda. Aí, precisamente, a razão de ser da Justiça Especializada. Preliminar rechaçada, à unanimidade.
V Transmigração partidária depois da data-limite (27-03-2007), sem justa-causa. Não caracteriza motivo legítimo a já sovada argüição de falta de espaço dentro do grêmio partidário. Tanto é inerente ao jogo político. Disputas ou querelas internas devem ser solvidas no seio da própria agremiação. O mandato pertence ao grêmio, aos eleitores, não
ao eleito. A mudança injustificada subverte o compromisso do mandatário com o programa que prometera executar. Decisão de perda de mandato mantida. Pedido de reconsideração indeferido, por maioria. Questões de ordem e preliminares rejeitadas. No mérito, pedido julgado improcedente, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia: rejeitar a questão de ordem referente ao não cabimento de sustentação oral em pedido de reconsideração por maioria, vencido o relator; rejeitar a preliminar de intempestividade do pedido por maioria, vencidos o relator e o Juiz José Torres Ferreira; rejeitar a preliminar de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por maioria, vencido o Juiz Valdeci Castellar Citon; rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral à unanimidade; e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
reconsideração por maioria, vencidos os Juízes Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José, nos termos do voto do relator.
PROCESSO N. 3424 CLASSE 16 (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
REQUERENTE: DAVID DE MENEZES ERSE - VEREADOR
ACÓRDÃO N. 31 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008
PROCESSO N. 3424 CLASSE 16 (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
REQUERENTE: DAVID DE MENEZES ERSE - VEREADOR
ADVOGADOS: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA, NEY LUIZ DE FREITAS LEAL E CAROLINA GIOSCIA LEAL
REQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B)
ADVOGADOS: HANENA OLIVEIRA DA SILVA MARQUES E CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA
REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO E LAÉRCIO BATISTA DE LIMA
EMENTA Pedido de reconsideração. Infidelidade partidária. Perda de mandato. Vereador municipal. Admissibilidade de sustentação oral. Prazo de interposição computado a partir da publicação do acórdão. Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/TSE, por violação ao duplo grau de jurisdição: inexistência. Incompetência da Justiça Eleitoral:
argüição afastada. Ausência de justa-causa à transmigração partidária configurada. Perda de mandato. Reconsideração indeferida.
I Questão de ordem. Sustentação oral em sede de reconsideração. Admissibilidade, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Vencido o relator.
II Questão de ordem. Contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas à interposição do pedido. Início a partir da publicação do acórdão. Vencido o relator.
III A Resolução n. 22.610/TSE, ao vedar recurso alvejando decisão proferida no bojo de processo por infidelidade partidária, não maltrata a Carta Política. O duplo grau de jurisdição escapa ao rol das garantias constitucional. Trata-se, sim, de princípio decorrente do sistema inerente à estruturação do Poder Judiciário. Como tal (princípio), é possível relativizá-lo, tarefa de que validamente se desincumbiu a Suprema Corte Eleitoral. Preliminar afastada, por maioria.
IV O ato de diplomação não encerra a competência da Justiça Eleitoral. É-lhe reservado, em caráter de exclusividade, decidir sobre todas as questões imbricadas ao mandato, anteriores ou posteriores, mormente se com potencialidade à sua perda. Aí, precisamente, a razão de ser da Justiça Especializada. Preliminar rechaçada, à unanimidade.
V Transmigração partidária depois da data-limite (27-03-2007), sem justa-causa. Não caracteriza motivo legítimo a já sovada argüição de falta de espaço dentro do grêmio partidário. Tanto é inerente ao jogo político. Disputas ou querelas internas devem ser solvidas no seio da própria agremiação. O mandato pertence ao grêmio, aos eleitores, não
ao eleito. A mudança injustificada subverte o compromisso do mandatário com o programa que prometera executar. Decisão de perda de mandato mantida. Pedido de reconsideração indeferido, por maioria. Questões de ordem e preliminares rejeitadas. No mérito, pedido julgado improcedente, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia: rejeitar a questão de ordem referente ao não cabimento de sustentação oral em pedido de reconsideração por maioria, vencido o relator; rejeitar a preliminar de intempestividade do pedido por maioria, vencidos o relator e o Juiz José Torres Ferreira; rejeitar a preliminar de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por maioria, vencido o Juiz Valdeci Castellar Citon; rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral à unanimidade; e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
reconsideração por maioria, vencidos os Juízes Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José, nos termos do voto do relator.