Política
MANTIDA VEDAÇÃO DE PORTE DE ARMA A AGENTES PENITENCIÁRIOS DE RONDÔNIA
Quinta-feira, 17 Janeiro de 2013 - 09:02 | RONDONIAGORA
O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Rondônia, Ilisir Bueno Rodrigues, negou pedido do Sindicato dos Agentes Penitenciários (Singeperon) para que o secretário de Justiça, fosse obrigado a assinar porte de arma a seus filiados. A entidade sindical entende que há descumprimento de uma lei estadual, 2.775/2012, que prevê o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários fora do serviço. A defesa do Singeperon alega que um dos motivos de paralisação no final do passado era justamente o suposto desrespeito à norma estadual.
DESPACHO DO RELATOR
DESPACHO DO RELATOR
Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários, Sócios Educadores, Técnicos Penitenciários e Agentes Administrativos Penitenciários de Rondônia – SINGEPERON
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete(OAB/RO 2641)Impetrado: Secretário de Estado de Justiça
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários, Sócios Educadores, Técnicos Penitenciários e Agentes Administrativos Penitenciários de Rondônia contra ventilada omissão imputada ao Secretário de Estado de Justiça.
Diz o Impetrante, em síntese, que atua na qualidade de substituto processual e, por isso, representa a categoria dos Agentes Penitenciários de Rondônia, que desempenham suas atividades em situação de risco, o que é público e notório.
Afirma que o perigo de vida dos servidores ocorre dentro e fora do ambiente de trabalho, pois não possuem a carteira funcional com a autorização para o porte de arma de fogo.
Sustenta que a Lei Estadual nº 2.775, de 19 de junho de 2012, dispõe que “o porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia, com base no art.6º, inciso VII, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”.
Ainda, informa que o art. 5º da sobredita lei determina que a “Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS deverá adotar todas as providências necessárias para garantir o cumprimento desta Lei, em especial na confecção e entrega das carteiras funcionais aos Agentes Penitenciários, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da mesma”.
Aduz que transcorreram mais de noventa dias e o Impetrado não adotou nenhuma providência para o cumprimento da referida lei, tampouco determinou a confecção e entrega das carteiras funcionais aos substituídos, o que, aliás, se tornou um dos motivos para a deflagração de movimento grevista.
Alega ter direito líquido e certo à autorização para que os agentes portem arma de fogo (e permaneçam armados), pois integram a Segurança Pública e, com isso, lidam com centenas de apenados que os fazem de alvos indefesos.
Salienta aplicável o art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 10.826/03, destacando que a legislação estadual apenas regulamenta e garante o livre porte de suas armas particulares.
Pondera presentes os requisitos da liminar, razão pela qual requer seja determinado ao Impetrado que providencie a imediata expedição e entrega das carteiras funcionais aos substituídos que preenchem os requisitos da Lei Estadual nº 2.775/12, devendo constar expressamente a autorização para o porte de arma de fogo.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/28.
A análise da liminar foi condicionada às informações do Impetrado, fls. 43.
Informações às fls. 48/53.
É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
A Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Colha-se, a respeito, a lição de Hely Lopes Meirelles:
"A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2010, pág. 91).
No caso em apreço, verifico que a pretensão real do Impetrante cinge-se à autorização do porte de arma de fogo – de propriedade particular ou cedida pelo órgão em que atuam - fora do local e horário de trabalho aos Agentes Penitenciários de Rondônia.
Não se desconhece que muitos integrantes da categoria, em razão das atividades desempenhadas, vivem em situação de risco, especialmente fora do ambiente de trabalho.
Todavia, da análise da legislação, ao menos neste exame superficial, extrai-se que a norma concessiva estadual (nº 2.775/2012) encontra-se em desacordo com a Lei Federal nº 10.826/03, pois amplia a permissão do direito de portar arma de fogo fora do serviço (art. 6º, §1º). Isto porque, em princípio, o Estatuto do Desarmamento autoriza o porte aos agentes penitenciários, mas restringe a utilização de armamento apenas em serviço.
A despeito da existência de Projeto de Lei nº 87/2011, que alterava a Lei nº 10.826/03 e amparava legalmente a pretensão deduzida nesta tutela mandamental (fls. 38/39), nota-se que houve veto integral pela Presidência da República, tendo em vista que a ampliação pretendida “implica maior quantidade de armas de fogo em circulação, na contramão da política nacional de combate à violência”, conforme mensagem nº 2, de 9/01/2013, publicada no DOU de 10/01/2013, pág. 4.
Tal circunstância acena para a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.775/2012, valendo destacar que a norma estadual, aqui examinada, foi vetada pelo Executivo estadual, o que, todavia, restou derrubado pelo Poder Legislativo Estadual, sendo a dita norma, então, promulgada pela Assembleia Legislativa.
O zelo pela constitucionalidade das leis, imposto pela Constituição Federal de 1988 a todos os Poderes, desnuda, a meu ver, que ao Impetrado não se pode impor a obrigação de aplicar a referida norma (Neste sentido: STJ, REsp 23121/GO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, julgado em 06.10.1993, DJ 08.11.1993, p. 23521)
Ausente, por fim, a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos servidores se vier a ser reconhecido na decisão final, porquanto existe a possibilidade de requisição de autorização de porte de arma para defesa pessoal, conforme a necessidade de cada agente (fls. 63/69).
Por todo o exposto, indefiro a liminar.
Já prestadas as informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2013.
Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Relator