Política
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS VÊ ILEGALIDADE EM SALÁRIOS DE SECRETÁRIOS DA SEGURANÇA E DO PLANEJAMENTO
Quarta-feira, 16 Outubro de 2013 - 09:46 | RONDONIAGORA
A alteração na Lei que definiu salários de governador e secretários em 2012 é considerada inconstitucional pelo Ministério Público de Contas de Rondônia, que tenta, desde o ano passado, cessar o pagamento a mais de salários a várias autoridades do Estado, entre elas os secretários de Segurança, Marcelo Nascimento Bessa e de Planejamento, Alessandro Gonçalves Braga, além do superintendente de Licitações, Márcio Rogério Gabriel. Outro beneficiado já deixou o Governo: o ex-secretário da Justiça, Fernando Antônio de Souza Oliveira.
Segundo a denúncia do Ministério Público, desde abril de 2012, com a edição da Lei 2.682, os servidores efetivos da União, estados ou municípios que assumissem cargo de secretário estadual poderiam optar pelo salário de secretário, ou então pela soma da remuneração de seu cargo, acrescida da gratificação correspondente ao salário de um secretário-adjunto. No caso do secretário Marcelo Bessa por exemplo, ele poderia optar pelo vencimento de delegado federal acrescido ao valor de R$ 9 mil, quantia que equivalia ao vencimento de um adjunto na época em que o MPC constatou a ilegalidade.
A representação está sendo analisada pelo conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, que, apesar de ter considerado a existência de abusos, preferiu ouvir antes os dirigentes. “Com efeito, ouso prefigurar que a lei em pauta, cognoscível agora em juízo meramente sumário, solapa a pauta axiológica constitucional pátria, porquanto a multicitada gratificação vai de encontro a regras fluidas preconizadas pela Constituição da República, quais os arts. 37, XIII, e 39, § 4º, que vedam, a toda evidência, a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público, bem assim o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio”. Nesta terça-feira ele pediu defesa dos secretários.
Para o Ministério Público não há dúvidas. “Dada a superilegalidade da Lei Estadual n. 2.381/2010 (art. 1º, Parágrafo único), modificada, repita-se, pela Lei Estadual n. 2.682/2012, em face da Constituição da República (arts. 37, XIII, e 39, § 4º, CF/88), há dano suportado pelo Estado de Rondônia no que tange, em específico, ao pagamento de salários dos agentes públicos Fernando Antônio de Souza Oliveira, Secretário de Estado da Justiça, George Alessandro Gonçalves Braga, Secretário de Estado de Planejamento, Marcelo Nascimento Bessa, Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, e Márcio Rogério Gabriel, Superintendente de Licitações”
Governo não vê inconstitucionalidade
Procurado pela reportagem, representantes do Governo de Rondônia não veem ilegalidade no pagamento da gratificação a assessores do primeiro escalão. Segundo a versão oficial, o plenário do Tribunal de Contas já se pronunciou sumariamente sobre o entendimento que não vislumbra a inconstitucionalidade e que o mérito será apreciado mais adiante. Segundo a decisão nº 229/2012 (Pleno) no processo 3883/2012, a Corte indeferiu “a suspensão do pagamento da gratificação de representação afigurada no parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 2.682/2012, dado o caráter satisfativo do requerimento ministerial que se confunde com o mérito da causa posta e a incompatibilidade, em sede liminar, para suspender o pagamento de verbas de caráter alimentar da gratificação nele estampada e da irreversibilidade da medida, caso encampado pela Corte”. Hoje o processo aguarda a juntada de documentos a pedido do próprio MPC. Veja o que diz a decisão monocrática 233/2013: “... Tida por conclusa a instrução processual, foram os autos submetidos à apreciação do Plenário deste Eg. Tribunal e, na Sessão de 19/09/2013, o Colegiado acatou proposta do Ministério Público de Contas no sentido de, antes de apreciar o mérito, converter o feito em diligência para notificar os defendentes a complementarem parcela das provas coligidas com o fim de elucidar o presumido dano/prejuízo que suportariam no caso de extinção da gratificação”.