Política
MP obtém limar para afastamento de vereador de Ariquemes do cargo
Terça-feira, 10 Dezembro de 2013 - 18:06 | MP-RO
O Ministério Público de Rondônia teve deferido pedido de liminar para determinar o afastamento imediato de Francisco Emanuel Alves Filho - Raidy Alves - do cargo de vereador da cidade de Ariquemes, nos termos em que o autoriza o art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, a fim de preservar incólume a instrução processual. A liminar foi obtida por meio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelos Promotores signatários Elias Chaquian Filho, Jarbas Sampaio Cordeiro e Tâmera Padoin Marques contra o vereador Raidy Alves e Jair Silva Mota, ex-servidor público do Município de Ariquemes.
Os Promotores de Justiça embasam o ingresso da ação sob a alegação de que os réus se utilizaram fartamente das posses públicas para edificar propriedades pessoais. Especificamente, o primeiro réu - Francisco Emanuel Alves Filho - usou os préstimos do segundo réu - Jair Silva Mota, ex-servidor público do Município de Ariquemes e detentor do maquinário da Secretaria de Obras.
Pela decisão da Justiça, o afastamento deverá perdurar pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, conforme o permissivo contido no artigo supracitado. Tal medida é absolutamente reversível, e não acarretará prejuízos ao réu, de acordo com a decisão do Juízo.
Os Promotores de Justiça embasam o ingresso da ação sob a alegação de que os réus se utilizaram fartamente das posses públicas para edificar propriedades pessoais. Especificamente, o primeiro réu - Francisco Emanuel Alves Filho - usou os préstimos do segundo réu - Jair Silva Mota, ex-servidor público do Município de Ariquemes e detentor do maquinário da Secretaria de Obras.
O instrumento apresentado pelo Ministério Público é robusto. Traz em seu bojo prova emprestada - e autorizada - do Juízo Criminal, em que se decretou a quebra do sigilo telefônico do réu Francisco Emanuel Alves Filho, cujas bases sólidas apontam para constante contato com o outro réu, no sentido de disponibilizar ao primeiro todo tipo de maquinário, pessoal e bens móveis necessários à satisfação de interesses pessoais.
No mérito, o Ministério Público pede a condenação dos réus nos termos dos artigos 9º, inciso IV da Lei de Improbidade Administrativa, com as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, alternadamente ao inciso III do mesmo diploma normativo, tudo em razão da prática de atos de improbidade administrativa.
Os Promotores de Justiça embasam o ingresso da ação sob a alegação de que os réus se utilizaram fartamente das posses públicas para edificar propriedades pessoais. Especificamente, o primeiro réu - Francisco Emanuel Alves Filho - usou os préstimos do segundo réu - Jair Silva Mota, ex-servidor público do Município de Ariquemes e detentor do maquinário da Secretaria de Obras.
Pela decisão da Justiça, o afastamento deverá perdurar pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, conforme o permissivo contido no artigo supracitado. Tal medida é absolutamente reversível, e não acarretará prejuízos ao réu, de acordo com a decisão do Juízo.
Os Promotores de Justiça embasam o ingresso da ação sob a alegação de que os réus se utilizaram fartamente das posses públicas para edificar propriedades pessoais. Especificamente, o primeiro réu - Francisco Emanuel Alves Filho - usou os préstimos do segundo réu - Jair Silva Mota, ex-servidor público do Município de Ariquemes e detentor do maquinário da Secretaria de Obras.
O instrumento apresentado pelo Ministério Público é robusto. Traz em seu bojo prova emprestada - e autorizada - do Juízo Criminal, em que se decretou a quebra do sigilo telefônico do réu Francisco Emanuel Alves Filho, cujas bases sólidas apontam para constante contato com o outro réu, no sentido de disponibilizar ao primeiro todo tipo de maquinário, pessoal e bens móveis necessários à satisfação de interesses pessoais.
No mérito, o Ministério Público pede a condenação dos réus nos termos dos artigos 9º, inciso IV da Lei de Improbidade Administrativa, com as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, alternadamente ao inciso III do mesmo diploma normativo, tudo em razão da prática de atos de improbidade administrativa.