Política
MP obtém sentença favorável que determina a reversão de imóvel público ao Município de Ariquemes
Segunda-feira, 01 Outubro de 2012 - 17:51 | MP-RO
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público na ação civil pública n. 0005401-05.2011.822.0002, interposta pela Promotora de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo, ante a prática de ato de improbidade administrativa, e determinou a reversão do imóvel de 900m² onde hoje se localiza o centro de eventos Seu Espaço (lote n. 06-A, situado na quadra 05, setor de grandes áreas, em Ariquemes/RO) para o patrimônio do município de Ariquemes.
No decorrer do processo, foi provado que Daniela e Adão, que além de primo da ex-prefeita era seu assessor, aproveitaram-se da desafetação do referido imóvel, autorizada em 17 de outubro de 1995, através da lei municipal n. 594, que previu a doação do bem à Polícia Militar, para tratá-lo como bem municipal disponível e, após falsificarem diversos documentos e valendo-se dos cargos então desempenhados, forjaram um processo administrativo, para autorizar a lavratura de escritura pública do terreno em nome do laranja Jorge Roberto Filho.
A sentença reconheceu que, no ano de 2004, à frente da Prefeitura de Ariquemes, Daniela Amorim autorizou a escrituração do terreno público em nome de seu primo, Adão Wellington de Jesus Amorim, forma fraudulenta, como forma de permitir a apropriação ilegal do bem público.
No decorrer do processo, foi provado que Daniela e Adão, que além de primo da ex-prefeita era seu assessor, aproveitaram-se da desafetação do referido imóvel, autorizada em 17 de outubro de 1995, através da lei municipal n. 594, que previu a doação do bem à Polícia Militar, para tratá-lo como bem municipal disponível e, após falsificarem diversos documentos e valendo-se dos cargos então desempenhados, forjaram um processo administrativo, para autorizar a lavratura de escritura pública do terreno em nome do laranja Jorge Roberto Filho.
Deste modo, Daniela Amorim e os demais corréus articularam-se ilicitamente e praticaram ato de improbidade administrativa, causando dano ao erário e violando os princípios da administração pública, nos termos do art. 10º, incisos I, IV e VIII, da Lei nº 8.429/92 e 37 da Constituição Federal, em nítida alienação e incorporação indevida de bem pertencente ao patrimônio municipal e afronta ao princípio da obrigatoriedade da licitação e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade no trato da coisa pública.
No decorrer do processo, foi provado que Daniela e Adão, que além de primo da ex-prefeita era seu assessor, aproveitaram-se da desafetação do referido imóvel, autorizada em 17 de outubro de 1995, através da lei municipal n. 594, que previu a doação do bem à Polícia Militar, para tratá-lo como bem municipal disponível e, após falsificarem diversos documentos e valendo-se dos cargos então desempenhados, forjaram um processo administrativo, para autorizar a lavratura de escritura pública do terreno em nome do laranja Jorge Roberto Filho.
A sentença reconheceu que, no ano de 2004, à frente da Prefeitura de Ariquemes, Daniela Amorim autorizou a escrituração do terreno público em nome de seu primo, Adão Wellington de Jesus Amorim, forma fraudulenta, como forma de permitir a apropriação ilegal do bem público.
No decorrer do processo, foi provado que Daniela e Adão, que além de primo da ex-prefeita era seu assessor, aproveitaram-se da desafetação do referido imóvel, autorizada em 17 de outubro de 1995, através da lei municipal n. 594, que previu a doação do bem à Polícia Militar, para tratá-lo como bem municipal disponível e, após falsificarem diversos documentos e valendo-se dos cargos então desempenhados, forjaram um processo administrativo, para autorizar a lavratura de escritura pública do terreno em nome do laranja Jorge Roberto Filho.
Deste modo, Daniela Amorim e os demais corréus articularam-se ilicitamente e praticaram ato de improbidade administrativa, causando dano ao erário e violando os princípios da administração pública, nos termos do art. 10º, incisos I, IV e VIII, da Lei nº 8.429/92 e 37 da Constituição Federal, em nítida alienação e incorporação indevida de bem pertencente ao patrimônio municipal e afronta ao princípio da obrigatoriedade da licitação e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade no trato da coisa pública.