Política
MP pede indisponibilidade de bens de envolvidos em ilegalidades na Sesau
Sexta-feira, 12 Julho de 2013 - 12:13 | MP-RO
Em desdobramento da Operação Termópilas, deflagrada em conjunto com a Polícia Federal e Controladoria Geral da União (CGU), no mês de novembro de 2011, o Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Batista da Silva (ex-secretário adjunto da Sesau), Glauber Luciano Costa Gahyva (Procurador do Estado e ex-chefe da Diretoria Jurídica da Sesau), José Milton de Souza Brilhante (ex-assessor técnico da Sesau), Rômulo da Silva Lopes (ex-assessor especial da Sejus), Marcos Ferreira do Nascimento (ex-assessor da Sesau), Rafael Santos Costa (ex-assessor parlamentar), Fernanda Maria Ribeiro Vedana (empresária), José Miguel Saud Morheb (empresário) e as empresas Soluções Com. e Serviços Ltda. e Higiprest Serviços de Limpeza Ltda. (antiga MaqService Serviços Contínuos Ltda.).
A ação foi ajuizada por violação dos deveres e princípios da administração pública (legalidade, moralidade, honestidade, impessoalidade e lealdade às instituições em que trabalhavam), bem como enriquecimento ilícito dos agentes públicos, pois a empresária Fernanda prometera e efetivamente entregara vantagem indevida em dinheiro (propina) ao demandado Rafael que, por sua vez, dividiu e repassou a José Batista, Glauber, Rômulo, Marcos e José Milton Brilhante para favorecerem indevidamente a empresa por ela representada (Soluções Com. e Serviços Ltda.) no processo de compra do medicamento chamado Somatropina pela Sesau no valor total de R$ 2.151.940,00 (dois milhões cento e cinquenta e um mil e novecentos e quarenta reais). A quantia paga pela empresária a título de propina, segundo o apurado, foi R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). O processo de compra direta (sem licitação) de fato concretizou-se e concluiu-se com incomum celeridade.
Outro fato ilícito apontado na ação diz respeito ao oferecimento de propina por parte do empresário José Miguel aos demandados José Batista (R$ 100.000,00) e Glauber (R$ 30.000,00) para favorecerem indevidamente a prorrogação de contrato emergencial de prestação de serviços de desinfecção e limpeza do Hospital Regional de Cacoal/RO, celebrado entre a Sesau e a empresa de sua propriedade, então chamada MaqService Serviços Contínuos Ltda. (atual Higiprest). Segundo o apurado, o oferecimento da vantagem indevida por parte do empresário consumara-se por intermédio do demandado Rafael, tendo os demandados José Batista e Glauber efetivamente aceito a promessa. A prorrogação desejada efetivamente consumou-se, não só uma, mas três vezes, resultando na aditivação total do contrato pelo prazo de oito meses.
Aos demandados é imputada a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, inciso IX, e 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, bem como requerida aplicação das penas previstas no art. 12, I e III, da mesma lei, que são a perda da quantia recebida indevidamente, a perda do cargo ou função pública, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multa e a proibição de contratar com o poder público ou dele receber qualquer benefício, ainda que por interposta pessoa física ou jurídica.
O Ministério Público também requereu medida liminar de indisponibilidade de bens e aguarda a decisão judicial.
A ação foi ajuizada por violação dos deveres e princípios da administração pública (legalidade, moralidade, honestidade, impessoalidade e lealdade às instituições em que trabalhavam), bem como enriquecimento ilícito dos agentes públicos, pois a empresária Fernanda prometera e efetivamente entregara vantagem indevida em dinheiro (propina) ao demandado Rafael que, por sua vez, dividiu e repassou a José Batista, Glauber, Rômulo, Marcos e José Milton Brilhante para favorecerem indevidamente a empresa por ela representada (Soluções Com. e Serviços Ltda.) no processo de compra do medicamento chamado Somatropina pela Sesau no valor total de R$ 2.151.940,00 (dois milhões cento e cinquenta e um mil e novecentos e quarenta reais). A quantia paga pela empresária a título de propina, segundo o apurado, foi R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). O processo de compra direta (sem licitação) de fato concretizou-se e concluiu-se com incomum celeridade.
Outro fato ilícito apontado na ação diz respeito ao oferecimento de propina por parte do empresário José Miguel aos demandados José Batista (R$ 100.000,00) e Glauber (R$ 30.000,00) para favorecerem indevidamente a prorrogação de contrato emergencial de prestação de serviços de desinfecção e limpeza do Hospital Regional de Cacoal/RO, celebrado entre a Sesau e a empresa de sua propriedade, então chamada MaqService Serviços Contínuos Ltda. (atual Higiprest). Segundo o apurado, o oferecimento da vantagem indevida por parte do empresário consumara-se por intermédio do demandado Rafael, tendo os demandados José Batista e Glauber efetivamente aceito a promessa. A prorrogação desejada efetivamente consumou-se, não só uma, mas três vezes, resultando na aditivação total do contrato pelo prazo de oito meses.
Aos demandados é imputada a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, inciso IX, e 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, bem como requerida aplicação das penas previstas no art. 12, I e III, da mesma lei, que são a perda da quantia recebida indevidamente, a perda do cargo ou função pública, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multa e a proibição de contratar com o poder público ou dele receber qualquer benefício, ainda que por interposta pessoa física ou jurídica.
O Ministério Público também requereu medida liminar de indisponibilidade de bens e aguarda a decisão judicial.