Política
MP vai ao TJ para invalidar emenda que limitou salários de procuradores
Quarta-feira, 19 Janeiro de 2011 - 10:28 | RONDONIAGORA
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes negou pedido de liminar do Procurador-Geral de Justiça do Estado, em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra emenda constitucional apresentada por deputados estaduais, que estabeleceu o limite para os subsídios dos Procuradores do Estado, de Autarquia e dos Advogados da Assembléia Legislativa. Cássio Rodolfo não analisou o mérito da Emenda, embora considere que teoricamente afronta a Constituição de Rondônia. No entanto ele preferiu não conceder a liminar porque a norma ainda dependeria de lei regulamentadora. Confira decisão:
Despacho DO PRESIDENTE
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
nrº 0000391-83.2011.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerida: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão cautelar dos parágrafos 6º, 7º, 8º (segunda parte) e 9º do art. 104 da Constituição do Estado de Rondônia, inseridos pelas Emendas Constitucionais n. 70, de 09.11.2010 e n. 73, de 24.11.2010.
É da narrativa contida na exordial que a mencionada inovação constitucional estadual estabeleceu o limite para os subsídios dos Procuradores do Estado, de Autarquia e dos Advogados da Assembléia Legislativa.
O requerente aponta a ocorrência da inconstitucionalidade formal dos referidos dispositivos sob o fundamento de vício de iniciativa, porquanto a referida emenda foi de iniciativa da Assembléia Legislativa, conquanto devesse ser, privativamente, do Governador do Estado, conforme previsto no art. 39, § 1º, inc. II, b, da Constituição Estadual de Rondônia.
Reforça, ainda, com base na jurisprudência pátria, a ocorrência da inconstitucionalidade formal, uma vez que Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar (STF. ADI 2966/RO, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 6/5/2005; ADI 270, relator o Ministro Maurício Corrêa, j. 31.03.2004).
Sob esses argumentos, ao final, requer a concessão da tutela de urgência.
Juntou cópia na norma atacada.
Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar.
É o relatório.
Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porque, em tese, a norma atacada afronta o art. 39, § 1º, inc. II, b, da Constituição Estadual de Rondônia.
Contudo, não vislumbro perigo da demora de uma prestação jurisdicional, pois observo que os dispositivos atacados não são de eficácia plena, mas sim limitada, uma vez que necessitam de lei para regulamentá-los, o que demonstra a desnecessidade de concessão da liminar requerida.
Ante o exposto, pelo exame preliminar da matéria sub judice, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, motivo pelo qual a indefiro.
Distribua-se este feito no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e intime-se pessoalmente.
Porto Velho, 17 de janeiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente