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Política

NADA DE BOA VONTADE: AUDITORES PARALISARAM MOVIMENTO APÓS DECISÃO DA JUSTIÇA QUE NÃO ABONOU FALTAS

Quinta-feira, 27 Março de 2008 - 09:42 | RONDONIAGORA.COM


Não houve boa vontade ou bom senso por parte dos auditores fiscais, que na quarta feira decidiram encerrar o movimento grevista de oito dias em Rondônia. A paralisação aconteceu depois que o juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, negou liminar ao SINDAFISCO, o sindicato da categoria, que foi à Justiça para tentar impor ao Estado a proibição de anotações de faltas e desconto dos dias parados, entre outros pedidos. Para o magistrado, se houvesse decisão favorável ao SINDAFISCO, de forma indireta ele estaria declarando o movimento como legal.


“Trata-se de medida cautelar inominada pretendendo o autor a concessão da liminar para que o requerido deixe de anotar as faltas no ponto dos grevistas, não proceda os descontos salariais relativa aos dias não trabalhados, não reduza a avaliação do desempenho para o cumprimento das metas de arrecadação, não prejudique os Auditores Fiscais que estão em estágio probatório, não supra o pagamento de benefícios, adicionais e gratificações, não instaure processo administrativo disciplinar em virtude de adesão à greve, não altere unilateralmente os períodos de férias dos grevistas e dê tratamento diferenciado à categoria quanto o pagamento de suas remunerações. Afirma que seus filiados estão participando de movimento grevista e o Governador deste Estado tem divulgado na imprensa que os servidores irão receber os salários por último e se qualquer Auditor Fiscal impedir o serviço foi dada a ordem de sua prisão. Alega que o movimento não é ilegal discorrendo sobre a fumaça do bom direito e o perigo pela demora. Pois bem. Conforme mencionado na petição inicial, este Juízo decidiu nos autos n. 001.2008.009302-6, em caráter liminar e sem reconhecer qualquer legalidade do movimento grevista, seguindo entendimento esposado pelo STF em Mandado de Injunção, que entendeu pela possibilidade de aplicação, no caso concreto, das regras do direito privado nas relações inerentes ao direito público, e especificamente no que diz respeito do direito de greve, os limites definidos na Lei n. 7783/89.

Não obstante, tenho que o pedido de liminar, dada a sua natureza efêmera e provisória, não deve ser acolhido, mormente porque objetiva o reconhecimento antecipado de uma certa, conflituosa e complexa situação jurídica. Ademais, a liminar que também é de natureza instrumental, acaso deferida, estaria reconhecendo, de modo reflexo, a legalidade do movimento grevista. Ora, do mesmo modo que naquele processo dantes referido não se reconheceu, em sede liminar, a ilegalidade do movimento grevista, parece-me razoável não se permitir, num juízo de cognição sumária, em outro processo, o reconhecimento de sua legalidade. Acresço que, embora o autor tenha afirmado sobre as ameaças feitas pelo Governador aos servidores filiados, a apresentação de noticiário jornalístico não supre a exigência legal de prova - no sentido forte do termo -, do respectivo fato. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Apense estes autos à Medida Cautelar n. 001.2008.009302-6. Int. Porto Velho, 26 de março de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL

“Trata-se de medida cautelar inominada pretendendo o autor a concessão da liminar para que o requerido deixe de anotar as faltas no ponto dos grevistas, não proceda os descontos salariais relativa aos dias não trabalhados, não reduza a avaliação do desempenho para o cumprimento das metas de arrecadação, não prejudique os Auditores Fiscais que estão em estágio probatório, não supra o pagamento de benefícios, adicionais e gratificações, não instaure processo administrativo disciplinar em virtude de adesão à greve, não altere unilateralmente os períodos de férias dos grevistas e dê tratamento diferenciado à categoria quanto o pagamento de suas remunerações. Afirma que seus filiados estão participando de movimento grevista e o Governador deste Estado tem divulgado na imprensa que os servidores irão receber os salários por último e se qualquer Auditor Fiscal impedir o serviço foi dada a ordem de sua prisão. Alega que o movimento não é ilegal discorrendo sobre a fumaça do bom direito e o perigo pela demora. Pois bem. Conforme mencionado na petição inicial, este Juízo decidiu nos autos n. 001.2008.009302-6, em caráter liminar e sem reconhecer qualquer legalidade do movimento grevista, seguindo entendimento esposado pelo STF em Mandado de Injunção, que entendeu pela possibilidade de aplicação, no caso concreto, das regras do direito privado nas relações inerentes ao direito público, e especificamente no que diz respeito do direito de greve, os limites definidos na Lei n. 7783/89.

Não obstante, tenho que o pedido de liminar, dada a sua natureza efêmera e provisória, não deve ser acolhido, mormente porque objetiva o reconhecimento antecipado de uma certa, conflituosa e complexa situação jurídica. Ademais, a liminar que também é de natureza instrumental, acaso deferida, estaria reconhecendo, de modo reflexo, a legalidade do movimento grevista. Ora, do mesmo modo que naquele processo dantes referido não se reconheceu, em sede liminar, a ilegalidade do movimento grevista, parece-me razoável não se permitir, num juízo de cognição sumária, em outro processo, o reconhecimento de sua legalidade. Acresço que, embora o autor tenha afirmado sobre as ameaças feitas pelo Governador aos servidores filiados, a apresentação de noticiário jornalístico não supre a exigência legal de prova - no sentido forte do termo -, do respectivo fato. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Apense estes autos à Medida Cautelar n. 001.2008.009302-6. Int. Porto Velho, 26 de março de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL


Não foi a primeira derrota do SINDAFISCO esta semana. Em recurso ao Tribunal de Justiça, os auditores queriam a retirada de policiais militares do posto fiscal em Vilhena, sob o argumento de usurpação de função pública de quebra de sigilo, mas a pretensão também foi negada. O Judiciário entendeu serem razoáveis as explicações do Estado, de que os policiais militares não estariam exercendo a função privativa dos auditores, “mas tão somente o controle da ordem naquele posto fiscal de fronteira, pois é de conhecimento geral o grande volume de mercadorias em trânsito por aquela localidade”. CONFIRA A DECISÃO:

Processo : 100.001.2008.009302-6
Classe : Agravo de Instrumento
Agravante : Walderlei João Galbiati e Outros
Advogado : Mário César Torres Mendes OAB/RO 2305 e Outros
Agravado : Comandante do Batalhão da Polícia Militar da Comarca de Vilhena/RO e Outro
Relator : Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto

Os agravantes recorrem de decisão proferida em plantão judiciário na qual se indeferiu pedido de liminar sob o argumento de que a autoridade impetrada seria ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, deixando ao juiz da causa melhor apreciação do pedido.

Argumentam os impetrantes que se encontram mobilizados para pleitear reajuste salarial para a categoria que integram, qual seja, auditores fiscais, e que o impetrado teria ordenado que seus subordinados ocupassem o posto de fiscalização fazendária Portal da Amazônia, em clara usurpação de função pública, bem como sob o argumento de quebra do sigilo fiscal, aduzindo ainda que tais pessoas teriam bloqueado o livre tráfego em rodovia federal, o que implicaria em invasão de competência.

Pedem liminar para que os policiais militares parem de praticar atos de fiscalização de tributos estaduais, devolvendo-se todo e qualquer documento que esteja em seu poder, solicitando ainda que seja imediatamente suspensa qualquer tentativa de frustração do movimento grevista deflagrado pelos impetrantes, bem como seja desobstruída a rodovia federal.

Examinados, segue a decisão.

Nada obstante o fundamento da decisão agravada, não se verificam os pressupostos que autorizem o processamento do atual recurso, deixando de se inferir o fumus boni iuris e o periculum in mora para que seja apreciada a questão nesta esfera, bem assim possibilidade de dano irreparável aos agravantes, uma vez que, conforme consignado, a matéria será eventualmente apreciada com o trâmite ordinário do processo.

Como salientado na decisão de primeiro grau, a autoridade impetrada pode não ser a responsável pelo ato tido por ilegal, mas sim o chefe do Poder Executivo (fls. 56/57). Ademais, na manifestação prévia da autoridade apontada na inicial há ainda a informação de que os policiais militares não estão exercendo a função privativa dos agravantes, mas tão somente o controle da ordem naquele posto fiscal de fronteira, pois é de conhecimento geral o grande volume de mercadorias em trânsito por aquela localidade.

Por estas razões, e não se verificando tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, mesmo porque ainda pende de reanálise pelo juiz ao qual for distribuído o mandado de segurança em primeira instância o pedido de liminar, torna-se mister a manutenção da atual condição que envolve as partes, devendo a questão ser dirimida com o trâmite processual, impondo-se, assim, a conversão deste recurso em agravo retido, à luz do art. 522 do CPC.

Oficie-se e publique-se.

Deve-se ainda ser corrigida a autuação para se fazer constar o processo em trâmite perante a Comarca de Vilhena, e não o de Porto Velho, pois se trata de mandado de segurança impetrado perante aquela Comarca.

Porto Velho, 24 de março de 2008.

Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
Rondoniagora.com

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